Negado direito à reintegração de produtor em emissora que encerrou atividades

 

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-assistente de estúdio da Rádio e Televisão Record que requeria a reintegração à emissora sob o argumento de que teria direito a estabilidade provisória por ter voltado de licença devido a acidente de trabalho, além de ter deficiência física. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino. 

O assistente de produção ficou afastado do trabalho, desfrutando de auxílio-doença acidentário, de 17 de dezembro de 2012 a 17 de setembro de 2015, tendo sido considerado apto a retornar ao trabalho após alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 18 de setembro de 2015 e realização de curso de reabilitação. Mesmo assim, segundo ele, teria sido dispensado sem justa causa, em 23 de novembro de 2015, dentro do período de estabilidade acidentário de 12 meses a que teria direito por lei. 

A empresa alegou que a dispensa teria ocorrido pelo encerramento das atividades relacionadas à produção de novelas no estado do Rio de Janeiro, com a extinção do estúdio “Recnov – Record Novelas”, o que poderia ser interpretado como extinção do estabelecimento com o qual o empregado mantinha vínculo. Além disso, o recebimento das verbas rescisórias sem ressalvas por parte do produtor ensejaria a renúncia à dita estabilidade.   

O caso foi julgado inicialmente na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Na decisão do juízo de origem, foi constatada a impossibilidade da reintegração do empregado devido à extinção das atividades da empresa. Porém, mesmo com o término da produção de novelas, o juízo condenou a emissora a pagar indenização substitutiva dos salários e vantagens relativos ao período de 23 de novembro de 2015 a 16 de setembro de 2016, autorizando a dedução dos valores recebidos a título de verbas rescisórias. O empregado recorreu da decisão.            

No segundo grau, o relator do acórdão observou a impossibilidade de reintegração do empregado, pois a emissora comprovou documentalmente no processo, de forma robusta, o encerramento das atividades relacionadas à produção de novelas.  “Como acertadamente pontuado pela juíza da origem (…) o sindicato representativo da categoria do autor, e mais 607 (…) outros ex-funcionários, não teceu uma só linha no afã de resguardar qualquer direito à reintegração, seja pela portabilidade de necessidades especiais, seja pela estabilidade acidentária, o que denota (…) a plena ciência, sua e de seus substituídos, não somente quanto ao encerramento das atividades, como também quanto à impossibilidade de realocação de mão de obra pela ré”, concluiu o relator.
 
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº: 0100953-34.2016.5.01.0009

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