Os livros eletrônicos gozam de imunidade tributária


Imunidade tributária

Imunidade tributária consiste na
determinação feita pela Constituição Federal de que certas atividades, rendas,
bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos.
Trata-se de uma dispensa
constitucional de tributo.
A imunidade é uma limitação ao
poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF.
As normas de imunidade tributária
constantes da Constituição objetivam proteger valores políticos, morais,
culturais e sociais essenciais e não permitem que os entes tributem certas
pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores.
Imunidade do art. 150, VI, “d”,
da CF/88

O art. 150, VI, “d”, da CF/88 prevê que
os “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” gozam de
imunidade tributária quanto aos impostos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão.

Vamos estudar um pouco mais sobre esta
previsão:

Nomenclatura

É chamada pela doutrina de imunidade
tributária “cultural” ou “de imprensa”.

Razão de sua
existência

Esta imunidade foi prevista pelo
legislador constituinte como uma forma de fomentar a difusão da cultura, do
ensino e da liberdade de expressão, evitando que tais manifestações fossem
impedidas ou dificultadas por força do pagamento de impostos.

Histórico desta imunidade

O Min. Dias Toffoli, em rico voto no RE
330817/RJ, aponta as razões históricas que motivaram a previsão desta
imunidade.

No período histórico conhecido como
Estado Novo (1937 a 1945), o Governo cobrava elevado imposto dos jornais que
divulgavam ideias contrárias ao regime quando estes importavam papeis. Por
outro lado, concediam benefícios fiscais aos jornais partidários do Governo.
Era uma forma de censura indireta.

A Constituição Federal de 1946, com o
intuito de acabar com este controle estatal da imprensa, conferiu imunidade
tributária ao “papel” e, além disso, com o objetivo de estimular a produção
editorial, também estendeu esta imunidade para os livros.

A Constituição Federal de 1967 manteve
a imunidade, prevendo que era vedado criar imposto sobre “o livro, os jornais e
os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão” (art. 20, III, d).

A Constituição Federal de 1969 (para
alguns, apenas uma Emenda Constitucional à CF/67) manteve a imunidade, com
pequena alteração em seu texto.

Imunidade
objetiva

As alíneas
“a”, “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da CF/88 tratam de imunidade subjetiva.

A imunidade
desta letra “d” (imunidade cultural) é classificada com objetiva (ou real).
Isso porque recai apenas sobre bens (livros, jornais, periódicos e o papel) e
não se refere a impostos pessoais.

“A aplicação
da imunidade independe da pessoa que os produza ou que os comercialize; ou
seja, não importa se se está diante de uma editora, uma livraria, uma banca de
jornal, um fabricante de papel, um vendedor de livros, do autor ou de uma
gráfica, pois o que importa à imunidade é o objeto e não a pessoa.” (Min. Dias
Toffoli).

Exemplos
dessa imunidade

Quando o
livro sai da gráfica, não paga IPI; quando é vendido pela livraria, não paga
ICMS; quando é importado, não paga Imposto de Importação.

Estão fora
da imunidade cultural

Pelo fato da
imunidade cultural não ser subjetiva, a gráfica, a livraria e o importador
pagarão IR por conta da renda que obtiverem. Isso porque as pessoas (sujeitos)
que trabalham com livros, jornais, periódicos etc. não gozam de imunidade.

De igual
forma, não é qualquer bem que goza da imunidade, mas tão-somente os livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Assim, por exemplo, a
imunidade não abrange:

• os carros
da editora/jornal (deverão pagar IPVA);

• os imóveis
da editora/jornal (deverão pagar IPTU).

O conteúdo
do jornal, da revista ou do periódico influencia no reconhecimento da
imunidade? O Fisco pode cobrar o imposto se a revista não tiver “conteúdo
cultural”?

NÃO. Não
importa o conteúdo do livro, jornal ou periódico. Assim, um livro sobre piadas,
um álbum de figurinhas ou uma revista pornográfica gozam da mesma imunidade que
um compêndio sobre Medicina ou História.

O STF já reconheceu
que até mesmo as listas telefônicas são imunes (AI 663747 AgR).

Em suma,
todo livro, revista ou periódico é imune, considerando que a CF/88 não
estabeleceu esta distinção, não podendo ela ser feita pelo intérprete (STF RE
221.239/SP).

Imunidade
incondicionada

A norma
constitucional que prevê a imunidade cultural é dotada de eficácia plena e
aplicabilidade imediata, não precisando de lei para regulamentá-la. Por essa
razão, é classificada como uma imunidade incondicionada (não depende do
preenchimento de nenhuma condição prevista em lei, bastando ser livro, jornal,
periódico ou o papel destinado à sua impressão).

Conceito de
livros

O conceito
de livro deve ser utilizado em sentido amplo. Assim, incluem-se aqui os manuais
técnicos e as apostilas (STF RE 183.403/SP).

Livros
veiculados em formato digital (e-books) estão abrangidos pela imunidade?

SIM. A
imunidade de que trata o art. 150, VI, “d” da CF/88 alcança o livro digital (“e-book”).
O STF, apreciando o tema sob a sistemática da repercussão geral, fixou a
seguinte tese:

A imunidade tributária constante do art. 150, VI,
“d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”),
inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

STF.
Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017
(repercussão geral) (Info 856).

Segundo
afirmou o STF, a imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88 não abrange apenas os
livros produzidos pelo “método gutenberguiano”.

Antes de
prosseguir na explicação do julgado, é importante esclarecer uma curiosidade: Johann
Gutenberg foi um alemão que, no século XV, teria inventado (ou aperfeiçoado) a
máquina de impressão tipográfica. Antes dele, os livros eram todos manuscritos.
Assim, o primeiro livro impresso do mundo foi feito na máquina desenvolvida por
este alemão. Trata-se de uma Bíblia em latim, que ficou historicamente
conhecida como a “Bíblia de Gutemberg”.

Desse modo,
quando o STF fala em livro produzido pelo “método gutenberguiano”, o que ele
está querendo dizer é livro impresso.

Voltando ao
julgado.

O livro pode
ser veiculado em diversos tipos de suporte, seja ele tangível (ex: papel) ou
intangível (ex: digital). Aliás, no passado, os livros já foram feitos de
diferentes materiais: entrecasca de árvores, folha de palmeira, bambu reunido
com fios de seda, placas de argila, placas de madeira, pergaminho (proveniente
da pele de carneiro) etc.

Isso tudo
nos leva à conclusão de que o papel é apenas um elemento acidental no conceito
de livro.

Quando se
fala que algo é um elemento acidental, isso significa que ele pode existir ou
não. Ao contrário, quando se diz que algo é um elemento essencial, obrigatoriamente
ele tem que estar presente.

O papel é um
elemento acidental (e não essencial) do conceito de livro. Em outras palavras,
existe livro mesmo sem papel.

Nas palavras
do Min. Dias Toffoli: “o suporte das publicações é apenas o continente (“corpus
mechanicum”) que abrange o conteúdo (“corpus misticum”) das obras e, portanto,
não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade.”

O fato de os
livros eletrônicos permitirem uma maior capacidade de interação com o
leitor/usuário (a partir de uma máquina), em comparação com os livros contidos
nos códices (livros impressos em papel), não é motivo para se negar a eles a
imunidade tributária. O aumento dessa interação é natural e está ligado ao
processo evolutivo da cultura escrita trazendo novas funcionalidades como a
busca de palavras, o aumento ou a redução do tamanho da fonte etc. Além disso,
o usuário pode carregar consigo centenas de livros armazenados no leitor
digital. Isso tudo facilita a difusão da cultura.

Os “e-readers”,
ou seja, aparelhos eletrônicos utilizados exclusivamente para ler livros
digitais também gozam da imunidade tributária? Ex: um Kindle (Amazon), Lev
(Saraiva), Kobo (Livraria Cultura) também estariam protegidos pela imunidade
tributária?

SIM. O
avanço na cultura escrita fez com que fossem criadas novas tecnologias para o
suporte dos livros, como o papel eletrônico (“e-paper”) e o aparelho eletrônico
para leitura de obras digitais ( “e-reader”). Tais aparelhos tem a função de imitar
a leitura em papel físico. Por essa razão, eles estão igualmente abrangidos
pela imunidade cultural, por equipararem-se aos livros tradicionais.

Assim, a
partir de uma interpretação teleológica conclui-se que a regra de imunidade alcança
também os aparelhos leitores de livros eletrônicos (“e-readers”) confeccionados
exclusivamente para esse fim
.

Vale
ressaltar que a maioria dos “e-readers” possuem algumas funcionalidades
acessórias ou rudimentares, como a possibilidade de acesso à internet para fazer
o “download” dos livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de
tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. Essas
funcionalidades são acessórias e têm por objetivo permitir a função principal:
a leitura. Por essa razão, mesmo com essas funcionalidades, os “e-readers” são
considerados como um suporte utilizado exclusivamente para fixar o livro
eletrônico e, portanto, gozam de imunidade.

É possível
ler livros digitais em “smartphones”, “tablets” e “laptops”. Isso significa que
eles também devem gozar de imunidade tributária?

NÃO. O STF
afirmou que a imunidade tributária aplica-se ao livro eletrônico e aos “suportes
exclusivamente utilizados para fixá-lo”.

Um “smartphone”,
um “tablet” ou um “laptop” não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente
para fixar um livro eletrônico. Ao contrário, tais aparelhos possuem centenas
de funcionalidades e a leitura de livros digitais neles é apenas uma das
possibilidades, podendo até mesmo ser considerada secundária.

Dessa forma,
os tablets não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88.

Imagine que
o livro digital está contido dentro de um CD-Rom, sendo assim vendido para o
público. Esse CD-Rom gozará de imunidade tributária?

SIM. Neste
caso, o CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele
fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Por essa razão, tanto o suporte (o
CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade do art. 150,
VI, “d”, da CF/88.

A imunidade
tributária alcança também o audiolivro (“áudio book”)?

SIM. Para
que seja considerado livro e possa gozar da imunidade não é necessário que o destinatário
(consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar
os signos da escrita.

Dessa forma,
a imunidade alcança o denominado “audio book” (audiolivro), ou seja, os livros
gravados em áudio e que estejam salvos em CD, DVD ou qualquer outro meio.

Essa é a
conclusão a que se chega a partir de uma interpretação teleológica da norma,
que tem por objetivo garantir a liberdade de informação, a democratização e a
difusão da cultura, bem como a livre formação da opinião pública.

Vale
relembrar que os audiolivros cumprem importante função social por permitirem
levar cultura e informação aos cegos e também aos analfabetos.

Havia um
argumento no sentido de que durante os debates da constituinte de 1988 foi
aventada a possibilidade de se incluir os livros digitais na imunidade e que
isso teria sido expressamente rejeitado, o que revelaria a intenção do
legislador de restringir o benefício ao livro físico. Essa alegação é
pertinente?

NÃO. Segundo
defendeu o Min. Dias Toffoli, o argumento de que a vontade do legislador
histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta
em face da própria interpretação histórica e teleológica do instituto.

Ainda que se
partisse da premissa de que o objetivo do legislador constituinte de 1988
tivesse sido restringir a imunidade, seria de se invocar, ainda, a
interpretação evolutiva, método interpretativo específico das normas
constitucionais.

Os
fundamentos racionais que levaram à edição do art. 150, VI, “d”, da CF/88 continuam
a existir mesmo quando levados em consideração os livros eletrônicos,
inequívocas manifestações do avanço tecnológico que a cultura escrita tem
experimentado.

Utilizando-se
de uma interpretação evolutiva da norma, chega-se à conclusão de que os livros
eletrônicos estão sim inseridos no âmbito dessa imunidade tributária.

Componentes
eletrônicos que compõem o material didático. Imagine a seguinte situação: determinada
editora comercializa fascículos (uma espécie de apostila) nas quais ensina como
montar computadores. O consumidor que compra esses fascículos recebe também,
dentro deles, pequenos componentes eletrônicos para que ele possa aplicar, na
prática, aquilo que está lendo na apostila. Quando a editora vai adquirir esses
componentes eletrônicos para colocar nos fascículos, tais bens serão também
imunes?

SIM. A parte
impressa (fascículos) e o material demonstrativo (componentes eletrônicos)
formam um conjunto com o qual se ensina como montar as placas de computadores.

O Min. Marco
Aurélio afirmou que o dispositivo constitucional que garante imunidade
tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão
deve ser interpretado de forma ampliada para abranger peças e componentes a
serem utilizados como material didático que acompanhe publicações.

O art. 150,
inciso VI, “d”, da CF/88 deve ser lido de acordo com os avanços tecnológicos
ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Desde então, ocorreram diversos
avanços no campo da informática.

O Direito, a
Constituição e o STF não podem ficar avessos às transformações, sob pena de se
tornarem obsoletos. Afirmou ainda que, na medida do possível, o Supremo deve
ser intérprete contemporâneo das normas. Para o Ministro, o “constituinte
originário não poderia antever tamanho avanço tecnológico”.

No caso
concreto, essas pequenas peças nada representam sem o curso teórico, ou seja,
as ditas “pecinhas” nada mais são do que partes integrantes dos fascículos,
estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária.

O STF
apreciou o caso sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:

A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150
da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar
unidade didática com fascículos.

STF. Plenário.
RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral)
(Info 856).

Jornais

Os jornais
gozam de imunidade, mesmo que contenham publicidade em seu corpo (anúncios,
classificados etc.), considerando que isso constitui fonte de renda necessária
para continuar a difusão da cultura (Ricardo Alexandre).

Contudo,
algumas vezes, junto com o jornal vêm alguns folhetos separados contendo
publicidade de supermercados, lojas etc. Tais encartes publicitários não são
parte integrante (indissociável) do jornal e não se destinam à difusão da
cultura (possuem finalidade apenas comercial), razão pela qual NÃO gozam de
imunidade (RE 213.094/ES).

Papel

O papel
utilizado para a impressão de livros, jornais e periódicos também é imune.

Não importa
o tipo e a qualidade do papel. Basta que ele seja utilizado para a produção de
livros, jornais e periódicos.

Esta
imunidade não alcança o barbante, a liga, a cola e outros insumos utilizados na
produção e que não sejam papel.

(…) O
Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal deve ser
interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos
destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se,
exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo,
por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. (…)

(RE 504615
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011)

A imunidade
pode abranger filmes e papéis fotográficos:

Súmula
657-STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal
abrange os filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e
periódicos.

Chapas de impressão: NÃO são imunes

A imunidade tributária prevista no art.
150, VI, “d,” da CF/88 deve ser interpretada finalisticamente à
promoção da cultura e restritivamente no tocante ao objeto, na medida em que
alcança somente os insumos assimiláveis ao papel.

STF. 1ª Turma. ARE 930133 AgR-ED, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 23/09/2016.

Listas telefônicas: são imunes

A edição de listas telefônicas goza de
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88.

A imunidade tributária prevista em prol
de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, ostenta
caráter objetivo e amplo, alcançando publicações veiculadoras de informações
genéricas ou específicas, ainda que desprovidas de caráter noticioso,
discursivo, literário, poético ou filosófico.

STF. 1ª Turma. RE 794285 AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 24/05/2016.

Papel para propaganda: não é imune

Os veículos de comunicação de natureza
propagandística de índole eminentemente comercial e o papel utilizado na
confecção da propaganda não estão abrangidos pela imunidade definida no art.
150, VI, “d”, da CF/88, uma vez que não atendem aos conceitos
constitucionais de livro, jornal ou periódico contidos nessa norma.

STF. 2ª Turma. ARE 807093 ED/MG, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 05/08/2014.

Serviços de
distribuição de livros, jornais e periódicos: NÃO são imunes

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que a distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros
não está abrangida pela imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do art.
150 da CF/88.
STF. 2ª Turma. RE 630462 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em
07/02/2012.
Serviços de
composição gráfica: NÃO são imunes

Segundo o STF, as
prestadoras de serviços de composição gráfica, que realizam serviços por
encomenda de empresas jornalísticas ou editoras de livros, não estão abrangidas
pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF.

As empresas que fazem composição
gráfica para editoras, jornais etc. são meras prestadoras de serviço e, por
isso, a elas não se aplica a imunidade tributária.

STF. 2ª Turma. RE 434826 AgR/MG, rel. orig.
Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, julgado em 19/11/2013
(Info 729).

Artigo Original em Dizer o Direito

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