Os cursos de pós-graduação são válidos para computar tempo de atividade jurídica nos concursos para ingresso na magistratura. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente ação contra resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que permite essa contagem.
A Constituição Federal prevê que candidatos a concursos públicos para a magistratura e o Ministério Público devem comprovar três anos de atividade jurídica para assumir o cargo.
Na ação, a OAB sustenta que frequentar cursos de pós-graduação é uma atividade de ensino e aprendizado e não configura tempo de experiência em atividade jurídica.
O voto condutor foi o do ministro Luiz Edson Fachin, que entendeu que o CNMP está autorizado a \”densificar o comando constitucional de exigência de ‘atividade jurídica’ com cursos de pós-graduação\”. O cômputo não viola a isonomia dos concursos públicos, em sua avaliação.
\”A obtenção dos títulos decorrente da formação continuada tende, em verdade, a privilegiar uma visão mais ampla da formação do integrantes das variadas carreiras jurídicas. Visão esta que, por ter fulcro no tríptico ensino-pesquisa-extensão do art. 207 da CRFB/88, promove o alargamento das competências classicamente associadas a essas profissões\”, afirmou.
Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello acompanharam o voto.
Já o ministro Marco Aurélio apontou que \”a óptica deve ser aberta\” em concursos públicos para viabilizar ao máximo o acesso dos cidadãos. Citando a jurisprudência do Supremo, o ministro afirmou que a referência a três anos de atividade jurídica \”não alude a atuação específica para a qual exigido grau de bacharel\”. Ele foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.
Maturidade necessária
Vencida, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou contra a permissão do cômputo dos cursos como atividade jurídica. \”Não se mostra razoável a manutenção de critério que, além de não atender ao intento de maturidade profissional do concorrente às carreiras jurídicas, beneficia alguns candidatos em detrimento de outros\”, afirmou a ministra, que apontou que o pressuposto básico do concurso público é a isonomia entre os candidatos.
Ela foi seguida pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
A ADI também questionava a Resolução 11/2006, do Conselho Nacional de Justiça. Os ministros concordaram de forma unânime sobre sua perda de objeto, já que a Resolução 75/2009 revogou o dispositivo contestado.
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ADI 4.219