A partir desta quarta-feira (3), a legislação eleitoral assegura aos partidos políticos, coligações e federações partidárias a prioridade postal para a remessa de material de propaganda de candidatas e candidatos registrados na Justiça Eleitoral.
A medida consta do artigo 239 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e do artigo 120 da Resolução do TSE nº 23.610/2019, que trata das regras da propaganda eleitoral no pleito.
No entanto, de acordo com o Calendário das Eleições 2022, é preciso destacar que a propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 16 de agosto. No dia anterior (15), termina o prazo de registro de candidaturas, após serem escolhidas nas respectivas convenções partidárias, que podem ocorrer de 20 de julho até 5 de agosto.
Propaganda proibida
É importante ressaltar que o artigo 243 do Código Eleitoral afirma que não será tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes; que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis; de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; e que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
Também não será admitida propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; que prejudique a higiene e a estética urbana ou que se contraponha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito; que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; e, ainda, que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
EM/CM, DM