PORTARIA Nº 21/DGN, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021
Aprova a Política do Ensino Profissional Marítimo.
O DIRETOR-GERAL DE NAVEGAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o anexo E da Portaria n° 156/MB/2004, resolve:
Art. 1° Aprovar a Política de Ensino Profissional Marítimo, que a esta acompanha.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na presenta data.
Alte Esq WLADMILSON BORGES DE AGUIAR
ANEXO
POLÍTICA DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO
1 – INTRODUÇÃO
A Política do Ensino Profissional Marítimo (PEPM) tem como propósito estabelecer os objetivos a serem alcançados para desenvolver e aperfeiçoar a formação do pessoal da Marinha Mercante e atividades correlatas, bem como fixar diretrizes para atingi-los.
Fundamenta-se na necessidade de o Brasil manter uma atividade marítima e fluvial compatível com seus interesses nacionais e globais, na busca de maior utilização do transporte aquaviário, por profissionais qualificados, para contribuir na formação da mentalidade marítima e ampliar o mercado de trabalho para brasileiros.
Desde a criação da Marinha Mercante Nacional, a MB tem liderado o processo de formação de pessoal qualificado, podendo ser citada a antiga Escola de Marinha do Pará como importante marco histórico nesse processo.
Respaldada em Lei Complementar, Lei Ordinária e Decreto, e com longos anos de tradição, a PEPM está consubstanciada em documentos administrativos e normativos que colocaram a formação do profissional marítimo brasileiro em nível internacional.
Este documento trata dos instrumentos legais do Ensino Profissional Marítimo (EPM), dos fatores condicionantes da PEPM, dos objetivos a alcançar e das diretrizes para a consecução desses objetivos.
2 – INSTRUMENTOS LEGAIS
2.1 – Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999
A Lei Complementar nº 97/1999 preconiza, em seu art. 17, que cabe à Marinha as seguintes atribuições subsidiárias particulares:
I) orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;
II) prover a segurança da navegação aquaviária;
III) contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;
IV) implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas; e
V) cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução. (Incluído pela Lei Complementar nº 117/2004).
O Parágrafo único do art. 17 define que, pela especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da Marinha o trato dos assuntos dispostos nesse artigo, ficando designado como “Autoridade Marítima” para tal fim.
2.2 – Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 13.194, de 24 de novembro de 2015
Essa Lei atribui ao Comando da Marinha a responsabilidade pelo EPM.
2.3 – Decreto nº 94.536, de 29 de junho de 1987, alterado pelos Decretos nº 96.650, de 5 de setembro de 1988 e nº 112, de 6 de maio de 1991
Regulamentam a Lei nº 7.573/1986, atribuindo ao Comando da Marinha a responsabilidade pelo estabelecimento da PEPM e estabelecendo diretrizes à Diretoria de Portos e Costas (DPC), Órgão Central de Direção do Sistema de Ensino Profissional Marítimo (SEPM).
2.4 – Regulamentação sobre o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM)
I) Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, que dispõe sobre as contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II) Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que institui o FDEPM;
III) Decreto Legislativo nº 30, de 18 de setembro de 1990, que ratificou a existência do FDEPM;
IV) Decreto nº 968, de 29 de outubro de 1993, alterado pelo Decreto nº 9.859, de 25 de junho de 2019, que regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969;
V) NORMAM-30/DPC, Normas da Autoridade Marítima que estabelecem procedimentos operacionais do Sistema do Ensino Profissional Marítimo relativos a Aquaviários;
VI) NORMAM-32/DPC, Normas da Autoridade Marítima que estabelecem procedimentos operacionais do Sistema do Ensino Profissional Marítimo relativos a Portuários e atividades correlatas; e
VII) NORMAM-13/DPC, Normas da Autoridade Marítima que estabelecem normas de procedimentos relativos ao ingresso, inscrição e carreira dos Aquaviários e para concessão e emissão de Certidão de Serviços de Guerra.
3 – FATORES CONDICIONANTES
A PEPM é formulada no ambiente em que estão presentes fatores condicionantes que influenciam sua concepção e em alguns casos não previstos em legislação atualizada.
Os objetivos do EPM estão, em grande parte, previstos em legislação, sendo necessário fixar os demais objetivos que completem a PEPM.
São fatores condicionantes:
I) os recursos financeiros devem ser suficientes para a manutenção do EPM no mesmo nível atual e até ampliá-lo, se necessário, mesmo considerando a atual tendência dos armadores brasileiros de transferirem a bandeira brasileira para estrangeira;
II) as dimensões continentais do país e a diversidade socioeconômica das diversas regiões recomendam a descentralização da execução do EPM, sempre que possível, permitindo melhor aproveitamento dos recursos locais;
III) a proteção do meio ambiente marinho e fluvial deverá ser cada vez mais objeto de atenção de todos aqueles que tiram do meio líquido o seu sustento;
IV) a evolução tecnológica dos equipamentos de portos e navios vem exigindo maior qualificação profissional e tem sido mais rápida do que a atualização dos currículos do EPM;
V) apesar dos esforços da Organização Marítima Internacional (sigla em inglês “IMO” e, em português, OMI), verifica-se uma tendência de desnivelamento de qualificação dos tripulantes da Frota Marítima Mundial. O contínuo aprimoramento do EPM se faz necessário, a fim de atender o que estabelece a convenção STCW (em português “Normas de Treinamento, Certificação e Acompanhamento de Trabalhadores Marítimos”) e considerando ser o Brasil signatário dessa Convenção e Estado-Membro da IMO. Nesse contexto, o Brasil é condicionado a optar pela melhor formação para manter seus profissionais, assim como a competitividade da Marinha Mercante Nacional;
VI) a Marinha Mercante passa por extenso período de forte recessão da qual terá que se reerguer, a curto prazo, pela importância econômica e social que tem para o País;
VII) a admissão no serviço público continuará com sérias limitações, prejudicando a contratação direta de professores e instrutores para o EPM, incentivando a terceirização;
VIII) a implementação da Lei nº 12.815/2013 acarretou alterações no trabalho portuário, com mudanças consequentes no EPM;
IX) a transferência de marítimos brasileiros em navios de bandeiras estrangeiras não deve excluí-los dos benefícios do EPM, mesmo sendo necessárias mudanças na legislação;
X) a perda de capacidade nacional no setor marítimo tem implicações estratégicas e militares no campo da mobilização marítima;
XI) as atividades de operação comercial no transporte marítimo envolvem conhecimento especializado e têm contado, cada vez mais, com pessoal egresso do setor marítimo;
XII) as atividades do EPM são bastantes distintas para quem está a bordo (trabalhadores aquaviários), no porto (trabalhadores portuários), nas agências e empresas de navegação e na operação portuária, havendo necessidade de organizar cursos separados, com um mínimo de conteúdo comum para manter um elo entre todas essas atividades e o melhor entendimento entre profissionais;
XIII) a natureza do serviço de bordo, sem interrupção de viagem, recomenda alguns cursos e metodologia de ensino a distância, o que também pode ser aplicado para cursos de portuários em locais distantes;
XIV) as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e relativas à formação de pessoal devem balizar o EPM nos setores que desenvolvem operação em ambiente internacional; e
XV) a falta de uma desenvolvida mentalidade marítima obriga a se manterem, no País, núcleos não só para a formação, como também para difundir, na população, uma consciência sobre a importância da Marinha Mercante e de suas atividades correlatas.
4 – OBJETIVOS
Os objetivos a alcançar, conforme abaixo definidos, estabelecem em seu conjunto, a orientação mais ampla e abrangente para o preparo do pessoal que trabalha a bordo de embarcações, nos portos, nas agências e empresas de navegação e na operação portuária e atividades relacionadas com o mercado de trabalho marítimo.
I) habilitação e qualificação profissional:
– de trabalhadores aquaviários;
– de trabalhadores portuários;
– de empregados em agências e empresas de navegação e em operação portuária; e
– de outros grupos profissionais, não relacionados acima, que exercem atividades correlatas ao atendimento do mercado de trabalho marítimo.
II) disponibilidade de pessoal empregado no setor marítimo nos níveis exigidos pela competitividade internacional;
III) capacitação de pessoal para tarefas decorrentes de mobilização marítima;
IV) cooperação e intercâmbio com as Autoridades Marítimas das nações amigas. Na área de formação de pessoal, priorizando os países da Rede Operativa de Cooperação Regional entre Autoridades Marítimas das Américas (ROCRAM) e os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
V) capacitação do pessoal para a absorção adequada da constante evolução tecnológica na navegação marítima, navegação interior e sistema portuário nacional;
VI) desenvolvimento da consciência marítima de importantes segmentos na sociedade brasileira;
VII) preservação das artes, cultura, tradições marinheiras e portuárias;
VIII) participação no desenvolvimento nacional;
IX) aperfeiçoamento da estrutura do EPM e adoção de modernas práticas de ensino;
X) valorização do elemento humano, enfatizando o desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades morais, profissionais, intelectuais e culturais, aprimoramento das condições físicas e proteção preventiva da saúde;
XI) formação teórica dos cursos profissionais do EPM, que deve ser objetivo de constante pesquisa, a fim de acompanhar a evolução das práticas de trabalho;
XII) participação de setores extra-Marinha no EPM, de modo a torná-lo mais abrangente;
XIII) nivelamento técnico e de certificação dos profissionais que realizam tarefas semelhantes, considerando-se o nível de instrução compatível com cada curso ou estágio;
XIV) centralização de orientação e descentralização de execução;
XV) manutenção de um fluxo contínuo de formação e habilitação de pessoal;
XVI) participação na preservação do patrimônio histórico e cultural da Marinha Mercante e dos portos brasileiros;
XVII) fortalecimento da legislação nacional e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, sobre as atividades marítimas;
XVIII) projeção internacional do País, por meio de uma Marinha Mercante e de portos competitivos, com pessoal habilitado e qualificado profissionalmente no mais alto nível;
XIX) melhoria do nível de escolaridade;
XX) contribuição para preservação e proteção do meio ambiente aquaviário;
XXI) seleção de candidatos para cursos e estágios, considerando a igualdade de oportunidades para todos que se candidatem ao trabalho na atividade marítima; e
XXII) seleção de candidatos na capacitação de pessoal para execução de tarefas relacionadas com a atividade de operação comercial de transporte marítimo.
5 – DIRETRIZES
Assunto: Ensino Profissional Marítimo
NÚMERO |
ENUNCIADO |
CONCORRE PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS |
1 |
Manter o SEPM, tendo a DPC como Órgão Central do Sistema e os Comandos de Distritos Navais, Capitanias dos Portos, Delegacias, Agências e Centros de Instruções (CIAGA e CIABA) como componentes do Sistema. |
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. |
2 |
Centralizar a orientação normativa, a supervisão funcional, a fiscalização específica dos estabelecimentos e organizações navais e extra-Marinha participantes do SEPM; decentralizar a execução. |
9, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 20 e 21. |
3 |
Formar o pessoal envolvido no longo curso e cabotagem, conforme os padrões estabelecidos internacionalmente. |
1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11, 16, 18, 20 e 21. |
4 |
Considerar as diferenças regionais e os níveis de instrução na elaboração dos diversos currículos. |
5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 19, 20 e 21. |
5 |
Reduzir a dicotomia entre o material de ensino e a evolução tecnológica de portos e navios. |
1, 3, 4, 5, 8, 9, 11, 18, 19 e 20. |
6 |
Democratizar os processos de seleção de modo a fornecer igualdade de oportunidades. |
1, 10, 15, 17, 19 e 21. |
7 |
Apoiar a atualização e o aperfeiçoamento de aquaviários brasileiros quando em navios sob bandeiras estrangeiras, propondo mudanças na legislação, se necessário. |
1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 18, 19, 20 e 21. |
8 |
Valorizar, em todos os cursos e estágios, a proteção e a preservação do meio ambiente aquaviário e a salvaguarda da vida humana. |
2, 4, 5, 8, 9, 10, 11 e 20. |
9 |
Adotar medidas que fortaleçam a legislação sobre portos e navegação. |
8, 9, 17 e 20. |
10 |
Estabelecer normas para a execução do EPM. |
1 a 21. |
11 |
Manter a formação militar naval nas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM). |
3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 17, 18, 19, 20 e 21. |
12 |
Valorizar o ensino do idioma inglês e das artes navais nos Centros e EFOMM. |
2, 3, 4, 5, 7, 9, 10, 16, 18 e 19. |
13 |
Cadastrar e contribuir para o preparo do pessoal das categorias mobilizáveis (marítimos, fluviários, pescadores e estivadores), para atender ao Sistema de Mobilização Marítima. |
1, 2, 3, 5, 6, 7, 10 e 15. |
14 |
Comemorar as datas históricas da Marinha Mercante Nacional, como o “Dia dos Mortos das Marinhas de Guerra e Mercante” (21 de julho), “Dia Marítimo Mundial” (última semana de setembro) e “Dia da Marinha Mercante” (28 de dezembro), nas OM componentes do SEPM. |
6, 10 e 16. |
15 |
Considerar, nas ações de Inspeção Naval, o desempenho de tarefas educativas. |
8, 10, 14, 17 e 20. |
16 |
Promover convênios com universidades e outras instituições civis para a realização de cursos e estágios do interesse do EPM e incluir, nos cursos universitários de graduação e pós-graduação, matéria relativa à história marítima, geografia e economia do transporte marítimo. |
1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20 e 21. |
17 |
Fortalecer, nas EFOMM e nos cursos para Agências e Empresas de Navegação, o ensino do Direito Internacional Marítimo. |
2, 3, 4, 6, 9, 10, 11, 18, 19, 20 e 21. |
18 |
Designar, como prestadores de serviço, Oficiais da Reserva da MB e Oficiais da Marinha Mercante como instrutores do EPM. |
1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 15, 17, 18, 19 e 20. |
19 |
Estabelecer normas e procedimentos para admissão e desligamento de estrangeiros em cursos do EPM. |
4 e 9. |
20 |
Nos cursos de formação e aperfeiçoamento, manter um número estável de vagas e, nos demais cursos, estabelecer vagas além das necessidades do mercado, em face da alta rotatividade de pessoal. |
8, 9, 11, 15 e 21. |
21 |
Analisar criteriosamente a proposta de criação de cursos e estágios por órgãos colegiados, quando não houver opinião unânime dos participantes. |
5, 8, 10, 11, 14, 17 e 19. |
22 |
Incentivar o uso de simuladores no treinamento de aquaviários e portuários. |
1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 11, 12 e 18. |
23 |
Contratar peritos estrangeiros para ministrar cursos no Brasil sobre o estado da arte nos setores de portos e navios. |
1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 11, 12, 18 e 20. |
24 |
Incentivar as relações funcionais com os setores público e privado que tratam das atividades do EPM. |
1, 2, 3, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 18, 19, 20, 21 e 22. |
25 |
Unificar a instrução de marítimos, fluviários e pescadores, proporcionando sua habilitação por níveis adequados à condução de embarcações pelo seu porte, complexidade e técnica de navegação empregada e não pela natureza do meio líquido ou da atividade. |
5, 9, 11 e 21. |
26 |
Editar livros ou cartilhas de interesse do EPM, financiados pelo FDEPM, cujos direitos sobre a publicação pertençam ao EPM. |
1, 6, 8, 9, 10, 19 e 20. |
27 |
Estimular concursos de artigos e a edição de publicações sobre segurança do tráfego aquaviário e preservação do meio ambiente, financiado por entidades ou empresas, como forma de desenvolver uma mentalidade marítima e fluvial. |
1, 6, 8, 9, 10, 12, 19 e 20. |
OBJETIVOS |
D I R E T R I Z E S |
||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
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3 |
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4 |
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5 |
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7 |
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8 |
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9 |
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X |
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22 |
X |
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