PORTARIA MMA Nº 71, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Institui o Programa Nacional de Redução de Emissões de Metano – Metano Zero.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022, e na Portaria MMA nº 307, de 30 de abril de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.001244/2022-59, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Redução de Emissões de Metano – Metano Zero, no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, nos termos do Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022.
Art. 2º O Programa Metano Zero visa contribuir com os compromissos assumidos pelo país no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Pacto de Glasgow e no Acordo Global de Metano.
Art. 3º São objetivos estratégicos do Programa Metano Zero:
I – a redução das emissões de metano;
II – o uso sustentável de biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível; e
III – fomentar acordos setoriais visando ao uso sustentável de biogás e biometano e à redução das emissões de metano.
Art. 4º São diretrizes do Programa Metano Zero:
I – incentivar o mercado de carbono, em especial o crédito de metano;
II – fomentar planos e acordos setoriais;
III – promover a implantação de biodigestores e sistemas de purificação de biogás e de produção e compressão de biometano;
IV – incentivar a criação de pontos e corredores verdes para abastecimento de veículos leves e pesados, tais como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e embarcações movidos a biometano ou híbridos com biometano;
V – estimular a implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável;
VI – promover e desenvolver pesquisas científico-tecnológicas e de inovações, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as emissões por fontes de metano;
VII – fomentar medidas e mecanismos para estimular a redução das emissões de metano; e
VIII – promover a cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.
Art. 5º São instrumentos do Programa Metano Zero:
I – o Programa Nacional de Crescimento Verde;
II – o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; e
III – as linhas de pesquisa das agências de fomento.
Art. 6º O Programa Metano Zero será coordenado pela Secretaria de Qualidade Ambiental, em articulação com a Secretaria de Clima e Relações Internacionais, do Ministério do Meio Ambiente, de forma a desenvolver parcerias com outros órgãos governamentais, o setor privado e a sociedade civil para a implementação dos seus objetivos estratégicos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE