RESOLUÇÃO Nº 2, DE 7 DE MARÇO DE 2022
Altera o Código Brasileiro Antidopagem para estabelecer procedimentos especiais da Justiça Desportiva Antidopagem.
O CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições regulamentares, em especial o disposto no artigo 11, inc. VIII, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:
Art. 1º O Capítulo III do Título II do Código Brasileiro Antidopagem passa a vigorar acrescido da Seção VIII-A – Dos Procedimentos Especiais, com a inclusão dos arts. 314-A a 314-O, nos seguintes termos:
“Seção VIII-A
Dos Procedimentos Especiais
Art. 314-A. São procedimentos especiais da Justiça Desportiva Antidopagem:
I – o inquérito;
II – o mandado de garantia; e
III – a revisão.
§ 1º Os procedimentos especiais são aplicáveis às situações, de competência da Justiça Desportiva Antidopagem, que não sejam albergados pelas disposições aplicáveis à gestão de resultados disciplinada no Código Brasileiro Antidopagem – CBA.
§ 2º Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado do comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor e forma estabelecidos pelo regimento de emolumentos do TJD-AD.
Subseção I
Do Inquérito
Art. 314-B. O inquérito tem por finalidade apurar a existência de infração conexa e determinar a sua autoria, instaurando-se:
I – por determinação do Presidente do TJD-AD;
II – por iniciativa do Procurador-Geral; ou
III – por notícia de infração encaminhada pela parte interessada, inclusive a ABCD.
§ 1º O inquérito será instaurado pela Procuradoria, a quem competirá adotar as medidas necessárias à sua instrução e impulso.
§ 2º O ato de instauração do inquérito deverá conter a indicação de elementos que relacionem a infração conexa à violação de regra antidopagem, as diligências a serem realizadas e o procurador responsável pelas investigações
§ 3º Não se aplica o procedimento de inquérito em caso de potencial violação de regra antidopagem, cabendo o encaminhamento à ABCD para instauração de gestão de resultados, na forma deste Código.
Art. 314-C. Colhidos os elementos necessários à formação da convicção quanto à infração conexa os autos serão remetidos, instruídos com a respectiva denúncia, à Presidência do TJD-AD, à qual caberá adotar os procedimentos para julgamento da demanda, observadas, no que couber, as disposições deste Código aplicáveis ao procedimento ordinário.
Subseção II
Do Mandado de Garantia
Art. 314-D. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de autoridade antidopagem.
Parágrafo único. O prazo para apresentação do mandado de garantia extingue-se após decorridos vinte dias da prática do ato, omissão ou decisão.
Art. 314-E. Não se concederá mandado de garantia contra ato, omissão ou decisão da qual seja possível a interposição de recurso com efeito suspensivo.
Art. 314-F. A petição inicial, dirigida ao Presidente do TJD-AD e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos, será encaminhada ao endereço eletrônico da Secretaria.
Parágrafo único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.
Art. 314-G. Ao despachar a inicial, o Presidente do TJD-AD ordenará a notificação da autoridade coatora, abrindo-lhe acesso aos autos virtuais, para que, no prazo de três dias, preste informações. Parágrafo único. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente do TJD-AD poderá conceder medida liminar.
Art. 314-H. A inicial será, desde logo, indeferida quando não presentes os requisitos para a apresentação do mandado de garantia. Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá recurso para o Tribunal Pleno.
Art. 314-I. Findo o prazo para informações, com ou sem elas, o Presidente sorteará relator do Tribunal Pleno e encaminhará o processo à Procuradoria, para manifestação no prazo de dois dias.
Parágrafo único. Restituídos os autos pela Procuradoria, o relator encaminhará os autos para designação da data para julgamento.
Art. 314-J. Será dada prioridade ao julgamento do mandado de garantia.
Art. 314-K. Poderá ser renovado o pedido de mandado de garantia se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Subseção III
Da Revisão
Art. 314-L. A revisão dos processos transitados em julgado será admitida quando:
I – a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;
II – a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra as provas produzidas;
III – após a decisão, se descobrirem provas da inocência ou de atenuantes relevantes.
§ 1º Têm legitimidade para apresentar o pedido de revisão o interessado ou a ABCD.
§ 2º O pedido de revisão deverá ser formulado em petição escrita, desde logo instruída com as provas que a justifiquem.
§ 3º Compete ao TJD-AD, na forma dos arts. 55-B e 55-C da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, o processo e julgamento de pedidos de revisão relativos a decisões em matéria antidopagem emanadas de quaisquer outros Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 4º Poderá ser requerida revisão de decisão de organismo internacional antidopagem homologada pelo TJD-AD nos termos dos arts. 309 a 314 do Código Brasileiro Antidopagem quando o interessado possua provas do não cumprimento dos requisitos previstos neste Código e não tenha sido intimado no âmbito do procedimento de que trata este Código.
Art. 314-M. Apresentado pedido de revisão, será desde logo sorteado relator do Tribunal Pleno e encaminhado o feito para manifestação da Procuradoria e da ABCD, caso não o tenha formulado, no prazo comum de cinco dias.
§ 1º Ao atleta será outorgado prazo para manifestação, na forma do caput, se não foi ele o responsável pelo pedido de revisão.
§ 2º Com o retorno dos autos, o relator solicitará ao Presidente do TJD-AD a inclusão do processo na próxima sessão de julgamento.
§ 3º Caso necessária a realização de instrução, serão observadas as regras aplicáveis ao procedimento ordinário, adotando-as perante o Tribunal Pleno, em audiência de revisão.
Art. 314-N. O Tribunal Pleno, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo, especificando o alcance da decisão.
Parágrafo único. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista.
Art. 314-O. A revisão é admissível até três anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, admitindo-se renovação apenas se fundada em novas provas.”
Art. 2º O TJD-AD poderá disciplinar outros procedimentos necessários à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º A aplicação do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD aos procedimentos especiais se dará de forma supletiva.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Presidente do Conselho