Resolução disciplina concessão de férias a magistrados da Justiça Federal

RESOLUÇÃO Nº 764 – CJF, DE 23 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 45, a qual trata da reforma do Poder Judiciário, impõe que a atividade jurisdicional seja ininterrupta e veda férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau;

CONSIDERANDO que há necessidade de formalização da escala de férias dos magistrados nos tribunais, para melhor desempenho e organização dos trabalhos;

CONSIDERANDO a Resolução n. 293, de 27 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as férias da magistratura nacional, remete ao Conselho da Justiça Federal, em seu âmbito de abrangência, a regulamentação relativa à escala, à marcação, ao gozo, à alteração, à interrupção e à indenização das férias, bem como a outros assuntos correlatos, respeitadas as disposições da Lei Complementar n. 35/79 e das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o art. 52 da Lei n. 5.010/66 manda aplicar aos juízes e servidores da Justiça Federal, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, atualmente ditado pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

CONSIDERANDO o decidido no julgamento do Processo SEI n. 0002268-69.2019.4.90.8000, na sessão virtual de 18 a 20 de maio de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Art. 2º Os magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar n. 35/79.

CAPÍTULO II

DO INTERSTÍCIO

Art. 3º Para as férias referentes ao primeiro período serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, inclusive para os magistrados de segundo grau oriundos do quinto constitucional, independentemente da averbação de tempo de serviço anterior.

§ 1º Após o transcurso de 12 (doze) meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato, para os quais não se exigirá qualquer interstício.

§ 2º Ano civil correlato é aquele que se inicia imediatamente após o transcurso do prazo do parágrafo anterior.

§ 3º Os afastamentos cautelares e os afastamentos não remunerados suspendem o curso do período aquisitivo, o qual será retomado na data do retorno do magistrado.

Art. 4º As férias adquiridas antes do ingresso na magistratura federal, no caso de vacância para posse em cargo inacumulável, caso não tenham sido indenizadas, podem ser averbadas para efeito de fruição, que se dará de acordo com a lei de regência do respectivo período aquisitivo, vedada a conversão em pecúnia ou indenização.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS

SEÇÃO I

DA ESCALA

Art. 5º Caberá ao presidente do tribunal ou ao corregedor regional, conforme o caso, o controle das escalas, da marcação e da fruição das férias, bem como a adoção de medidas para evitar a acumulação superior à permitida, ainda que haja delegação a juiz federal diretor de foro para deliberação sobre marcação ou alteração do período de férias dos juízes federais.

Art. 6º As férias serão organizadas em escalas anuais ou semestrais e submetidas à aprovação:

I – do presidente do respectivo tribunal regional federal, no caso de férias dos seus membros ou de juízes convocados para substituição ou auxílio no segundo grau; e

II – do corregedor regional, no caso dos juízes federais em exercício exclusivo no primeiro grau de jurisdição.

§ 1º A periodicidade da escala, anual ou semestral, e o prazo para requerimento das férias serão fixados no âmbito de cada tribunal regional federal.

§ 2º Os tribunais deverão publicar a escala até trinta dias antes do início do período a que se refere.

Art. 7º No caso de magistrado convocado para desempenhar funções em órgão externo à Justiça Federal, por períodos ininterruptos iguais ou superiores à periodicidade da escala adotada pelo tribunal de origem (semestral ou anual), as férias serão organizadas e aprovadas pela autoridade competente do órgão ao qual ele estiver servindo, que comunicará ao tribunal regional federal de origem do magistrado a expedição dos atos pertinentes.

§ 1º Às férias de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto no art. 8º desta Resolução.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá ao tribunal regional federal de origem do magistrado comunicar ao órgão ao qual ele estiver servindo a data-limite para o gozo das férias.

§ 3º O órgão ao qual o magistrado estiver servindo comunicará ao tribunal de origem a escala de férias até quarenta e cinco dias antes do início do gozo.

SEÇÃO II

DA MARCAÇÃO

Art. 8º Aberta a escala de férias, o magistrado, no prazo estabelecido pelo Tribunal, deverá indicar para marcação a data em que pretende usufruí-las, sendo obrigatória a indicação de período equivalente às férias anuais, observado o disposto no Capítulo II desta Resolução e a ordem cronológica dos períodos aquisitivos.

§ 1º Em caso de omissão do magistrado, será ele instado a supri-la no prazo de dez dias; não o fazendo, as férias serão marcadas, de ofício, pelo presidente do tribunal ou pelo corregedor regional, conforme o caso.

§ 2º A necessidade do serviço, efetiva ou presumida, não dispensa a indicação do período de férias que o magistrado pretende gozar, para marcação e definição na escala respectiva.

§ 3º Também está obrigado a indicar, para marcação e gozo, o magistrado de primeiro ou segundo grau afastado para estudos.

Art. 9º As férias não podem ser marcadas para gozo em etapas inferiores a 30 (trinta) dias.

Art. 10. Não poderão ter férias marcadas para gozo em período concomitante:

I) juiz federal e o juiz federal substituto em exercício na mesma vara;

II) os juízes federais integrantes da mesma turma recursal, se a concomitância prejudicar o quórum de julgamentos;

III) os desembargadores federais integrantes da mesma turma julgadora, se a concomitância prejudicar o quórum de julgamentos;

IV) o diretor e o vice-diretor do foro;

V) o presidente, o vice-presidente e o corregedor regional.

§ 1º Havendo conflito nas datas indicadas para marcação, terá preferência:

I) o juiz federal sobre o juiz federal substituto;

II) o juiz federal em exercício há mais tempo na respectiva turma recursal;

III) o desembargador federal em exercício há mais tempo no respectivo órgão julgador;

IV) o diretor do foro sobre o vice-diretor do foro;

V) o presidente sobre o vice-presidente e este sobre o corregedor regional.

§ 2º Resolvido o conflito, para os períodos subsequentes deverá haver alternância entre os interessados, até que todos tenham exercido o direito de preferência na opção que lhes aprouver.

§ 3º Se a concomitância for parcial e relativa a período igual ou inferior a 10 (dez) dias, poderão as férias ser marcadas a critério da autoridade competente para autorizá-las, mediante indicação da inexistência de prejuízos para o serviço judiciário.

Art. 11. O interesse da Administração deve prevalecer se colidir com o interesse do magistrado na marcação das férias.

SEÇÃO III

DA ALTERAÇÃO

Art. 12. Após a publicação da escala de férias a que alude o art. 7º desta Resolução, poderá ocorrer alteração por interesse da administração ou do magistrado, devendo a justificativa ser submetida à apreciação do presidente do tribunal ou do corregedor regional, conforme o caso.

§ 1º A alteração do período de férias a pedido do magistrado somente será ser autorizada se não houver prejuízo ao serviço judiciário, devendo o pagamento das verbas cabíveis ser feito na folha do mês subsequente se não requerida com antecedência de 30 (trinta) dias da data do respectivo gozo.

§ 2º A alteração do período de férias em decorrência de necessidade do serviço será avaliada pelo presidente do tribunal ou pelo corregedor regional, conforme o caso.

§ 3º No caso de magistrado convocado para desempenho de funções em órgão externo à Justiça Federal, as alterações de férias deverão ser justificadas perante a autoridade competente do órgão ao qual estiver servindo e comunicadas ao tribunal de origem, observados os prazos previstos neste artigo.

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO

Art. 13. Suspendem o curso das férias em fruição, postergando-se a retomada da fruição, pelo saldo remanescente, para o primeiro dia útil subsequente ao término da respectiva licença ou afastamento, ressalvada a alteração permitida na Seção III:

I – as licenças:

a) para tratamento da saúde de pessoa da família;

b) para tratamento da própria saúde;

c) à gestante ou à adotante; e

d) paternidade.

II – o afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Parágrafo único. A superveniência de quaisquer das licenças ou do afastamento previstos no caput após a marcação das férias e antes do início da sua fruição, se coincidentes como o período de gozo, determinam a postergação para o início no primeiro dia útil subsequente ao término da licença ou do afastamento respectivo, salvo em caso de alteração permitida nos termos da Seção III.

Art. 14. Iniciado seu gozo, as férias só poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade do serviço, assim reconhecida e declarada pela autoridade competente, em ato devidamente fundamentado, do qual se dará ciência ao magistrado.

§ 1º O gozo do saldo remanescente das férias interrompidas ocorrerá de forma contínua, seguida a ordem cronológica dos períodos aquisitivos.

§ 2º A convocação de magistrado para participar de curso oficial de escola judicial equipara-se à necessidade do serviço para efeitos deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 15. Por férias acumuladas entendem-se aquelas que excederem aos sessenta dias do período de gozo em curso.

Parágrafo único. O período de gozo é equivalente ao ano civil.

Art. 16. As férias somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.

§ 1º A imperiosa necessidade do serviço deve ser reconhecida por ato devidamente fundamentado, do presidente do tribunal ou do corregedor regional, conforme o magistrado estiver atuando no segundo ou no primeiro grau de jurisdição, respectivamente, presumindo-se, porém, sua ocorrência nas seguintes situações:

I – exercício de cargo ou função de presidente, vice-presidente, corregedor-regional, coordenador regional dos juizados especiais federais, diretor de Escola de Magistratura Federal, diretor de foro de seção judiciária, presidente de Turma Recursal; coordenador regional dos sistemas de conciliação; corregedores de presídios federais e coordenador de turmas recursais, onde houver mais de três;

II – convocação de magistrado por tribunal ou conselho para atuar em substituição ou em auxílio, inclusive para funções administrativas, por prazo indeterminado ou período igual ou superior a seis meses;

III – designação de magistrado para acumular mais de três acervos processuais, assim definidos pelo art. 2º, inciso II, da Lei n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem interrompidas.

§ 2º Se o magistrado estiver em exercício em outro órgão do Poder Judiciário, caberá a seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de necessidade do serviço.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 17. Por ocasião das férias, de forma contínua ou fracionada em duas etapas, conforme o art. 9º, o magistrado terá direito ao adicional constitucional respectivo e, opcionalmente, à antecipação da remuneração do subsídio mensal correspondente e ao adiantamento de 50% da gratificação natalina do referido ano, se já não tiver sido paga, além do abono de que trata a Resolução n. 663, de 29 de setembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal.

§ 1º Na hipótese de o magistrado exercer função que implique a percepção de verba de representação ou aumento remuneratório ou de subsídio, será o respectivo valor considerado para fins de cálculo do adicional de férias.

§ 2º A contribuição previdenciária para a seguridade social não incidirá sobre o adicional de férias.

Art. 18. O pagamento da remuneração das férias, bem como dos adicionais de que tratam o art. 17, será efetuado em até dois dias antes do início do gozo, devendo constar, preferencialmente, da folha de pagamento do mês anterior.

Art. 19. A devolução da antecipação da remuneração de férias ocorrerá mediante acerto financeiro em folha de pagamento do mês do gozo respectivo.

Art. 20. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do magistrado, as diferenças devidas serão pagas proporcionalmente aos dias de férias gozados em cada mês e calculadas de forma proporcional aos dias de vigência de cada composição remuneratória.

§ 1º Havendo impossibilidade de inclusão do reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório no prazo previsto no art. 20, a diferença será incluída na folha de pagamento do mês subsequente.

§ 2º Por ocasião do gozo do saldo das férias interrompidas, será devida, proporcionalmente aos dias a serem gozados, a diferença decorrente do aumento remuneratório ou do subsídio do magistrado.

Art. 21. A alteração do período de gozo das férias implica suspensão do pagamento das respectivas vantagens pecuniárias.

Parágrafo único. Caso já tenha recebido as vantagens referidas no caput deste artigo, o magistrado deverá devolvê-las integralmente mediante desconto na folha de pagamento do mês subsequente ao do recebimento ou no prazo de cinco dias úteis, contados da data do crédito ou do deferimento da alteração, se esta ocorrer em data posterior à do crédito, salvo nas seguintes hipóteses:

I – alteração da escala de férias por necessidade do serviço;

II – interrupção ou suspensão do gozo das férias;

III – novo período de férias compreendido no trimestre subsequente.

CAPÍTULO VI

DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 22. O magistrado tem direito à indenização de férias não gozadas nas seguintes situações:

I – vacância do cargo ou extinção do vínculo com a Administração;

II – aposentadoria;

III – promoção ao tribunal regional federal ou nomeação à Corte Superior;

IV – acúmulo superior a 60 dias, na forma dos arts. 15 e 16, por imperiosa necessidade do serviço.

Parágrafo único. Não será devida a indenização das férias nos casos em que o magistrado requerer a averbação dos períodos aquisitivos em outro órgão.

Art. 23. Nos casos dos incisos I a III do artigo anterior a indenização será de 2/12 (dois doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, sem a limitação prevista no inciso II do § 1º do art. 24, sendo o direito transmitido aos dependentes ou sucessores do magistrado falecido, observado o disposto na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Parágrafo único. A indenização de férias de que trata este artigo será calculada com base no valor da remuneração no ultimo mês de exercício no cargo que ocupava antes da vacância ou extinção do vínculo, da aposentadoria, promoção ou nomeação à Corte Superior.

Art. 24. A indenização de férias no caso do inciso IV do art. 22 deve ser requerida pelo magistrado em atividade e depende de disponibilidade orçamentária, correndo por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal.

§ 1º A indenização prevista neste artigo deverá obedecer, cumulativamente, aos seguintes parâmetros:

I – corresponder aos períodos mais antigos, ressalvada a possibilidade de preferência pela indenização de períodos integrais de 30 (trinta) dias;

II – obedecer ao limite de 60 dias por ano, considerado o ano civil em que deferida indenização;

III – ter como base de cálculo o valor do subsídio ou da remuneração do mês da liquidação, sem a incidência de juros nem correção monetária;

IV – após a indenização, deve remanescer saldo de, ao menos, 60 (sessenta) dias de férias acumuladas.

§ 2º Cessada a imperiosa necessidade do serviço o magistrado continuará a fazer jus à indenização do período acumulado, desde que obedecidas as regras dos capítulos II a V anteriores.

§ 3º As férias acumuladas e não indenizadas poderão ser gozadas oportunamente pelo magistrado em atividade, hipótese que não corre o prazo prescricional.

Art. 25. Em qualquer hipótese, as férias, indenizadas ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.

Art. 26. Sobre a indenização de férias não incidirá desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Os tribunais regionais federais, por intermédio de suas unidades de assuntos da magistratura, adotarão as providências necessárias à adequação dos registros funcionais, de acordo com os critérios previstos nesta Resolução.

Art. 28. Fica revogada a Resolução n. 130, de 10/12/2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 130, de 14/12/2010.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. HUMBERTO MARTINS

Diário Oficial da União

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