Poder Judiciário tem assumido um papel cada vez mais protagonista na sociedade brasileira. Isso ocorreu especialmente após inúmeros casos de corrupção nos mais diversos escalões dos Poderes Legislativo e Executivo fazerem parte do nosso dia a dia, de modo que a sociedade tem enxergado no Judiciário uma salvação contra essa realidade. Contudo, diversas dúvidas pairam sobre esse poder, que tem muitas peculiaridades, como a sua composição, estrutura interna, forma de ingresso e atribuições. Dentre a estrutura do Judiciário, os Tribunais de maior destaque são os chamados “superiores”, afinal, são eles que dão a palavra final nas matérias de sua competência. O que você sabe sobre os Tribunais superiores do Brasil?

QUAIS SÃO OS TRIBUNAIS SUPERIORES E QUAIS AS SUAS FUNÇÕES?

No Brasil, possuímos cinco tribunais superiores, todos eles sediados em Brasília, os quais possuem as seguintes funções:

1. Supremo Tribunal Federal (STF)

Provavelmente o mais famoso dos tribunais superiores, o Supremo Tribunal Federal (STF) é certamente a corte de maior destaque no país. Composto por apenas onze ministros, o STF é o “guardião da Constituição Federal”, segundo dispõe o artigo 102 da própria Constituição.

Assim, a fim de fazer cumprir essa função principal de defesa da Constituição, o inciso III do artigo 102 da Constituição prevê como de competência do STF o julgamento dos recursos extraordinários, que são recursos manejados contra decisões já julgadas em única ou última instância pelos tribunais inferiores, que possuem repercussão geral das suas questões constitucionais, que podem versar exclusivamente sobre:

  • Dispositivo constitucional;
  • Declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  • Julgamento sobre a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição;
  • Julgamento sobre a validade de lei local contestada em face de lei federal.

Em suma, essas hipóteses expostas são as que versam sobre questões constitucionais que chegam ao Supremo por meio de recursos a decisões oriundas de outros tribunais. Além delas, compõem o rol de competências que permitem que o STF atue na defesa da Constituição, de modo originário, ou seja, diretamente pelo Supremo, sem análise anterior por outros Tribunais:

  • O julgamento das arguições de preceito fundamental (§2º do artigo 102), que são ações propostas com o objetivo de proteger os valores supremos do Estado e da Sociedade contidos na Constituição contra atos do próprio Poder Público;
  • O julgamento do mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
  • O julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, bem como os pedidos de medida cautelar ligados a elas.

Além disso, há ainda a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal julgar originariamente as “reclamações constitucionais”. Estes instrumentos jurídicos são utilizados para atacar atos jurídicos que contrariem certas decisões do STF de caráter vinculante (de observância obrigatória) ou quando o ato poderia ser praticado apenas pelo próprio Supremo. Com isso, podem ser manejados propostas tanto contra decisões judiciais, como contra atos dos Poderes Executivo ou Legislativo.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal também possui competências originárias não ligadas a questões constitucionais, as quais lhe foram concedidas por conta da relevância do tema ou das partes envolvidas. Por exemplo, cabe ao STF o julgamento, nas infrações penais comuns, de diversas autoridades de alto escalão do Governo Federal, como é o caso do Presidente da República, seu Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, os próprios Ministros da corte, o Procurador-Geral da República. Cabe também a ele o julgamento, nos crimes de responsabilidade e nas infrações penais comuns, dos Ministros de Estado e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com algumas ressalvas, e, ainda, dos membros dos Tribunais Superiores ou do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Outros exemplos relevantes de competência originária do STF não ligados a questões constitucionais são o processamento e julgamento de:

  1. Extradição solicitada por Estado estrangeiro, como ocorreu nos famigerados casos do ativista Cesare Battisti e no do banqueiro Salvatore Cacciola, nos quais a Itália requereu as suas extradições por crimes lá cometidos;
  2. Ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados; e
  3. Os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais.

Portanto, percebe-se que o julgamento de tais casos é atribuído ao Supremo Tribunal Federal por conta da maior parcimônia que se espera da mais alta corte do país, presumindo-se a sua maior imparcialidade e blindagem a interesses alheios.

Por fim, ainda cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar por meio de recurso ordinário: (i) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos demais tribunais superiores, se a decisão for denegatória; e (ii) o crime político.

Ademais, o STF tem algumas atribuições mais ligadas à Administração Pública, como requerer a intervenção da União nos Estados ou no Distrito Federal, nas hipóteses previstas na Constituição, o pedido de (ver na CF) proposição de leis complementares. Ainda, cabe ao STF a elaboração da Lei Complementar que regerá a magistratura em todo o país, por meio do Estatuto da Magistratura. Outra função importante é a criação de súmulas vinculantes, as quais poderão ser editadas por decisão de pelo menos 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional que ela versar, vinculando todos as instâncias do três poderes ao seu cumprimento.

Leia também: 6 coisas sobre o STF.

2. Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Superior Tribunal de Justiça (STJ) é outro de nossos tribunais superiores. Este é composto por no mínimo 33 ministros e sua principal função é a de guardião da Legislação Federal. Este Tribunal Superior se originou na Constituição de 1988, sendo que antes toda a sua competência era do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a principal competência que ele detém é o de julgar os recursos especiais, recursos estes que são interpostos em causas decididas em única ou última instância pelos tribunais ordinários (Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), quando a decisão recorrida for:

  • Contrária a tratado ou lei federal, ou, ainda, negar-lhes vigência;
  • Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
  • Der interpretação divergente a lei federal daquela dada por outro tribunal.

Com isso, o STJ também tem o objetivo de uniformizar as decisões (jurisprudência) dos tribunais ordinários em todo o país que versarem sobre legislação federal.

Entretanto, o STJ, assim como o STF, também possui algumas competências originárias que objetivam retirar o julgamento de autoridades ou temas importantes das instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Dentre elas, destacamos as seguintes causas de competência originária do Superior Tribunal de Justiça:

(i) julgamento, nos crimes comuns, dos Governadores dos estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

(ii) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

(iii) a homologação de sentenças estrangeiras para que surtam efeitos no Brasil.

É ainda de competência originária do STJ, tal qual ocorre no STF, o julgamento de reclamações contra atos jurídicos de quaisquer Poderes do Estado que contrariem certas decisões suas de observância obrigatória ou que invadam a sua competência.

Você já imaginava que dentre os tribunais superiores o STJ é responsável por tudo isso?

3. Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Um dos mais conhecidos tribunais superiores do povo brasileiro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é composto por 27 Ministros e tem como principal função a uniformização das decisões que versem sobre questões trabalhistas, constituindo o órgão máximo da Justiça do Trabalho. De tal forma, como a Justiça do Trabalho é especializada – destacada das demais, possuindo competência para julgar apenas questões trabalhistas –, os recursos contra as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, que são as cortes ordinárias da Justiça Trabalhista, são julgados pelo TST.

Cabe ainda ao TST a conciliação e o julgamento de dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho – isto é, quando a abrangência territorial da questão extrapole as fronteiras da região de alcance de um TRT.

Destaca-se que o Tribunal Superior do Trabalho também possui a competência para julgar reclamações contra atos jurídicos de quaisquer Poderes do Estado que tenham o objetivo de preservar a sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, da mesma forma como ocorre com o STJ e o STF.

4. Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Como também ocorre com a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral é especializada, julgando apenas questões ligadas ao direito eleitoral. Assim, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o seu órgão máximo. Dessa forma, o TSE julga os recursos especiais contra as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais, que podem ser interpostos em caso de decisões proferidas contra expressa disposição de lei ou quando houver divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. O TSE julga também os recursos ordinários contra decisões dos TRE’s, quando elas tiverem por objeto questões sobre a expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais e quando julgarem improcedente habeas corpus ou mandado de segurança.

Dentre as principais competências originárias do Tribunal Superior Eleitoral, tem-se a apuração da eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, bem como o julgamento de eventuais impugnações e recursos que versem sobre a candidatura das chapas para referidos cargos. Também compete ao TSE o processamento e julgamento do registro e da cassação de registro de partidos políticos e dos seus diretórios nacionais.

5. Superior Tribunal Militar (STM)

Por último, mas não menos importante, temos um de nossos tribunais superiores menos conhecidos. O Supremo Tribunal Militar é composto por 15 ministros. Contudo, apesar de ser um Tribunal Superior, o STM tem como principal competência o julgamento das apelações e demais recursos interpostos contra as decisões de primeiro grau da Justiça Militar da União. Outra competência importante que eles possuem é a de julgar originariamente os Oficiais Generais nos crimes militares.

QUAL A FORMA DE INGRESSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES?

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Os magistrados que compõem os tribunais superiores são chamados de ministros. A nomenclatura utilizada tem uma origem histórica, com o objetivo de dar maior status aos ocupantes desses cargos. Por outro lado, em grande parte dos países, os integrantes das supremas cortes são denominados simplesmente juízes – por exemplo, Estados Unidos e Argentina.

Ressalta-se também que após a nomeação, o Ministro do Tribunal Superior, via de regra, ocupa vitaliciamente o cargo, tornando-se Ministro aposentado quando se aposentar, o que poderá ocorrer por vontade própria, desde que cumpridos os requisitos legais, ou compulsoriamente aos 75 anos.

1) STF

A  escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal é feita livremente pelo Presidente da República, e, em seguida, o indicado é sabatinado pelo Senado Federal, que deverá aprovar por maioria absoluta dos seus membros a indicação. Se aprovado o indicado, então o Presidente da República o nomeará.

A Constituição coloca os seguintes requisitos para o ingresso no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal: ser brasileiro nato; ter mais de 35 anos e menos de 65; notável saber jurídico; e reputação ilibada.

2) STJ

Segundo determina a Constituição, o Superior Tribunal de Justiça é composto por no mínimo 33 Ministros, vagas estas que são distribuídas da seguinte forma:

  1. 1/3 para Juízes dos Tribunais Federais;
  2. 1/3 para Desembargadores dos Tribunais de Justiça;
  3. 1/6 para Advogados;
  4. 1/6 para membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios.

A escolha dos Ministros do STJ também é feita pelo Presidente da República, mas deve respeitar uma lista tríplice que lhe é apresentada. Após a escolha, o escolhido é sabatinado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Se aprovado neste órgão, a votação deverá ser referendada pelo pleno do Senado, e só então ele será nomeado pelo Presidente da República.

As listas tríplices são formadas das seguintes formas:

  1. Dentre os Juízes dos Tribunais Regionais Federais e Desembargadores dos Tribunais de Justiça, após os interessados se candidatarem, os seus nomes serão votados pelos próprios Ministros do STJ, de modo que os três mais votados comporão a lista tríplice que será encaminhada ao Presidente da República;
  2. Dentre os Advogados, os interessados deverão se candidatar perante o Conselho Federal da OAB, assim, os Conselheiros Federais da OAB votarão nos candidatos e os seis mais votados formarão uma lista sêxtupla que será encaminhada para o Superior Tribunal de Justiça, por conseguinte, será feita uma nova votação pelos Ministros do STJ e os três integrantes da lista sêxtupla mais votados comporão a lista tríplice que será encaminhada para o Presidente da República;
  3. Dentre os Membros dos Ministérios Públicos, os seus Conselhos Superiores indicam os candidatos que serão submetidos à votação pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, assim, os três candidatos mais votados comporão a lista tríplice que será encaminhada para o Presidente da República.

Os requisitos para o ingresso no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça são: ser brasileiro nato ou naturalizado; ter mais de 35 anos e menos de 65; notável saber jurídico; e reputação ilibada. Os advogados devem também comprovar mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, enquanto os membros do Ministério Público devem comprovar o efetivo exercício do cargo por mais de 10 anos.

3) TST

O Tribunal Superior do Trabalho tem as suas vagas distribuídas assim como os tribunais ordinários, ou seja, 1/5 das vagas destinadas a advogados e membros do Ministério Público do Trabalho – o chamado quinto constitucional –, e o restante para magistrados de carreira (concursados) dos Tribunais Regionais do Trabalho.

As vagas são preenchidas da mesma forma que as do Superior Tribunal de Justiça, com a escolha feita pelo Presidente da República dentre a lista tríplice que lhe é apresentada pelo próprio Tribunal (neste caso, o TST) e pendente de aprovação por maioria absoluta do Senado para que possa ser nomeado. A única diferença é que os candidatos às vagas para magistrados deverão ser Juízes do Trabalho, e os candidatos às vagas para Membros do Ministério Público deverão ser do Ministério Público do Trabalho. Já a formação da lista sêxtupla de advogados ocorre da mesma forma como para a vaga de Ministro do STJ.

Por fim, os requisitos para se tornar Ministro do Superior Tribunal do Trabalho são os mesmos para o ingresso no cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

4) TSE

O Tribunal Superior Eleitoral possui sete Ministros, dentre eles: três Ministros do Supremo Tribunal Federal; dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça; e dois advogados indicados pelo Supremo Tribunal Federal e nomeados pelo Presidente da República. A escolha dos Ministros do STF e do STJ se dá por votação secreta nos próprios Tribunais. Quanto à escolha dos advogados, o Supremo Tribunal Federal escolhe dentre os candidatos seis para comporem a lista a ser encaminhada ao Presidente da República, que nomeará os escolhidos.

Ao contrário dos demais Tribunais Superiores, os Ministros do TSE possuem um mandato por tempo determinado de dois anos.

5) STM

Os quinze Ministros do Superior Tribunal Militar são nomeados pelo Presidente da República, após serem aprovados pelo Senado Federal. O principal traço distintivo deste Tribunal Superior é que os seus membros não são necessariamente bacharéis em Direito. Afinal, dez dos seus Ministros são militares, dentre os quais três são oficiais-generais da Marinha, quatro oficiais-generais do Exército e três oficiais-generais da Aeronáutica.

Já as outras cinco vagas são destinadas a civis, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, sendo três para advogados de conduta ilibada e notório saber jurídico, uma para juiz auditor da Justiça Militar e uma para membro do Ministério Público Militar.

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A autoria do artigo é de : André Jannis