PORTARIA SPU/ME Nº 9.003, DE 26 DE JULHO DE 2021
Autorizar a doação, com encargo, ao Estado de Minas Gerais, do imóvel de propriedade da União, com área de 13.057,98 m², localizado no Município de Pirapora, Estado de Minas Gerais, para construção da Sede do Tribunal da Justiça de Minas Gerais – TJMG.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea \”b\”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 4º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, na Portaria Conjunta SEGES/SPU nº 38, de 31 de julho de 2020, bem como na Portaria SEDDM/SPU/ME Nº 2.517, de 2 de março de 2021, que institui o Programa SPU+, além dos elementos que integram o Processo Administrativo no10154.189619/2020-14, e ainda;
Considerando a instituição do Programa SPU+, que visa o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União, especialmente o eixo de Racionalização de Uso e Ocupação dos edifícios públicos federais;
Considerando que foi constatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG o estado de preservação do prédio atualmente ocupado pelo Fórum, com idade de construção de mais ou menos 45 anos, necessitando de reformas e adaptações que se tornaram economicamente inviáveis;
Considerando que o prédio atual não possui espaço disponível para ampliação, a construção de um novo prédio com 3.250,00 m², proposto pelo TJMG, atenderá às suas necessidades com meios adequados ao funcionamento de suas atividades institucionais; e
Considerando a deliberação do Comitê Central de Alienação de Imóveis da União – CCA, instituído pela Portaria nº 55, de 2 de julho de 2019, em reunião realizada em 17 de junho de 2021, favorável à doação do imóvel citado ao Estado de Minas Gerais, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação, com encargo, ao Estado de Minas Gerais, do imóvel de propriedade da União, com área de 13.057,98 m², situado na Rua Montes Claros s/n, Quadra 02, Bairro Nossa Senhora de Fátima, antigo aeroporto, no Município de Pirapora, Estado de Minas Gerais, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet, sob RIP nº 5023.00078.500-4, com registro lavrado na Matrícula 33244, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Pirapora/MG.
Art. 2º A doação destina-se à construção da Sede do Tribunal da Justiça de Minas Gerais – TJMG no Município de Pirapora, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º O encargo de que trata o art. 2oserá permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da doação; se cessarem as razões que a justificaram; se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista; ou se ocorrer inadimplemento de quaisquer das cláusulas contratuais.
Art. 4º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º deverá constar da averbação registrada na respectiva matrícula do imóvel.
Art. 5º É fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o cumprimento do encargo de construção da Sede do Tribunal da Justiça de Minas Gerais – TJMG, a contar da data de assinatura do contrato de doação, podendo, entretanto, ser esse prazo prorrogado por período não superior ao já fixado, a pedido expresso, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e por conveniência e oportunidade administrativa.
Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel a que se refere o art. 1º, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 8º É vedada ao donatário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte.
Art. 9º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA MAGALHÃES ALMEIDA RODOPOULOS