O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho da Constituição do Estado do Piauí que vinculava a remuneração de auditores fiscais da Fazenda estadual, delegados de Polícia Civil e auditores governamentais, todos cargos do Executivo estadual, ao subteto remuneratório do Judiciário (pago aos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado).
O Plenário reafirmou que a Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação na remuneração de pessoal do serviço público. Os ministros também vedaram parte de lei daquele estado que caracterizava o cargo de delegado de polícia civil como carreira jurídica do Poder Executivo.
As decisões foram tomadas na sessão desta quinta-feira (28), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5622, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR).
A ação questionava o artigo 12, parágrafo único, da Lei Complementar 37/2004, do Estado do Piauí, que atribuía natureza jurídica à carreira de delegado de polícia, e o artigo 54, X, da Constituição estadual, que estendia o subteto remuneratório equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo a diversas carreiras.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Nunes Marques, proferido em ambiente virtual e reafirmado na sessão de hoje. Para o relator, a equiparação da carreira de delegado às carreiras jurídicas é inconstitucional, pois altera o regime do cargo e afeta o exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo.
“Trata-se de carreira do Executivo, hierarquicamente subordinada ao governador”, complementou o ministro Alexandre de Moraes ao apresentar seu voto-vista.
A respeito da vinculação remuneratória, o ministro Alexandre observou que cada estado tem a competência de estabelecer leis fixando a remuneração de determinadas carreiras, contudo, deve ser respeitado o teto e afastada qualquer possibilidade de reajuste automático sempre que o valor do subsídio de ministro do STF mudar.
(Suélen Pires/CR//VP)
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