O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático de Silvinei Marques, ex-diretor da Polícia Rodoviária Federal (PRF), determinada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do 8 de Janeiro.
Ao deferir liminar no Mandado de Segurança (MS) 39309, o ministro acolheu o argumento da defesa de Silvinei de que o ato da CPMI não está devidamente fundamentado, pois não foram especificadas as condutas a serem apuradas mediante a quebra dos sigilos, ou mesmo indicada a utilidade da providência.
Também não há no requerimento da comissão, segundo o ministro, prévia definição do escopo específico para a quebra do sigilo. A seu ver, a medida é ampla e genérica, e alcança todo o conteúdo das informações bancárias, fiscais, telefônicas e telemáticas privadas do ex-diretor da PRF. O entendimento do STF, observou o relator, é de que a quebra de sigilo deve ser proporcional ao fim a que se destina, sendo vedada a concessão de indiscriminada devassa da vida privada do investigado.
Nesse sentido, Nunes Marques ressaltou que foram requisitadas listas inteiras de conteúdo do Google, fotos, contatos, pessoas com quem o investigado se comunicou, grupos de que participa e seus integrantes, entre outros. Essas informações, na sua avaliação, se fornecidas, representarão evidente risco de violação injustificada da privacidade, não apenas de Silvinei, mas também de terceiros que não são investigados.
Por fim, o ministro verificou que foi determinada a quebra dos sigilos desde janeiro de 2022, mas a CPMI investiga os eventos de 8 de janeiro de 2023. Assim, em seu entendimento, a medida retroage sem apontar fato concreto específico que revele nexo de causalidade com o objeto da investigação.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AD//RM
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Processo relacionado: MS 39309