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A Corte Especial do STJ irá definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no DJe, sob o rito dos recursos repetitivos. Os recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia são o REsp 1.995.908 e o REsp 2.004.485, ambos sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha. A questão cadastrada como Tema 1.180 na base de dados do tribunal será submetida a julgamento.
O relator considerou desnecessária a suspensão dos processos que abordam a mesma temática, pois já existe orientação jurisprudencial do tribunal sobre a questão, inclusive da Corte Especial. No REsp 1.995.908, indicado como representativo pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, a empresa recorrente argumentou que estava credenciada a receber intimação em portal eletrônico próprio, não sendo cabível a consideração da data de publicação no DJe como termo inicial do prazo recursal.
Segundo João Otávio de Noronha, o tema afetado já foi objeto de diversos acórdãos proferidos no tribunal, havendo julgados, inclusive de sua relatoria, afirmando que, em casos de dupla intimação, deveria prevalecer aquela realizada pelo DJe. No entanto, a jurisprudência mais recente orientou-se no sentido de que deve preponderar a intimação feita pelo portal eletrônico.
Os pressupostos específicos do recurso especial se encontram atendidos, pois a questão suscitada foi objeto de prequestionamento, não havendo necessidade de reexame de provas para a apreciação da controvérsia, tampouco de matéria de direito local ou de natureza constitucional. O rito do recurso especial repetitivo possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica.
Ao afetar um processo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros, economizando tempo e garantindo segurança jurídica.
Processo: REsp 1.995.908 e REsp 2.004.485
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