Súmula que veda pré-contratação de horas extras a bancários é aplicável a radialista

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas contra decisão que a condenou a pagar a um radialista horas extras relativas à sexta e oitava horas trabalhadas. A SDI-1 entendeu aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras de bancários.

O radialista foi contratado para atuar como assistente de estúdio, no setor de produção, com jornada de seis horas (artigo 20 do Decreto Lei 84.134/79, que regulamenta a profissão), mas cumpria, por determinação da Fundação, oito horas diárias. Na reclamação trabalhista, sustentou que a prorrogação de jornada é uma condição excepcionalidade, e impor ao trabalhador jornada mais extensa que a estabelecida no limite diário “contribui sobremaneira para a ocorrência de doenças e acidentes do trabalho”.

A fundação, em sua defesa, afirmou que a sétima e a oitava horas foram pré-contratadas como extras, com adicional de 100%. Segundo a empregadora, esas horas sempre foram devidamente discriminadas nas verbas salariais e quitadas com adicional superior ao ordinariamente aplicado. Outro argumento foi o de que a implantação da jornada com duas horas fixas a mais foi autorizada pelo sindicato da categoria e ratificada por todas as convenções coletivas vigentes.

O pedido de nulidade da pré-contratação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a Súmula 199 se aplica exclusivamente aos bancários. O Tribunal Regional da 2ª Região, no entanto, entendeu que a cláusula contratual que extendia a jornada era nula, pois descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal. Ao condenar a fundação, o Regional aplicou analogicamente a Súmula 199. A Terceira Turma do TST rejeitou recursode revista da fundação.

Nos embargos à SDI-1, a Padre Anchieta insistiu na legalidade da pré-contratação de horas extraordinárias, e alegou má aplicação da Súmula 199.

O relator dos embargos, ministro Caputo Bastos, citou decisão de junho último da própria SDI-1 no sentido de que, embora as jornadas dos bancários e dos radialistas do setor de produção sejam reguladas por leis distintas (artigo 224 da CLT e artigo 18, inciso II, da Lei 6.615/78), as duas legislações fixaram a jornada especial de seis horas em razão do maior desgaste decorrente do tipo de atividade desenvolvida, não se admitindo, portanto, a pré-contratação de horas extras. Citando outros precedentes, o relator concluiu que a decisão da Turma está de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos (artigo 894, parágrafo 2º, da CLT).

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que votou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: RR-206-32.2013.5.02.0081

Ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão: 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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