Suspensa decisão do TCU que impedia antecipação de crédito de precatório bilionário em favor do Piauí


Suspensa decisão do TCU que impedia antecipação de crédito de precatório bilionário em favor do Piauí

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impedia o Estado do Piauí de contratar instituição financeira para antecipar crédito decorrente de precatório no valor atualizado de R$ 1,9 bilhão. A liminar foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 36705, impetrado no Supremo pelo Estado do Piauí. Em análise preliminar do caso, o ministro destacou que não está entre as atribuições da Corte de Contas o controle prévio de atos ou contratos a serem realizados pelo Poder Público.

O precatório decorre de decisão judicial definitiva em ação movida contra a União para discutir perdas sofridas no repasse do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), em razão de equívoco na metodologia utilizada na definição do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) entre 1998 e 2006. Em agosto deste ano, entrou em vigor Lei estadual 7.243/2019, que autoriza o Poder Executivo a antecipar, mediante licitação, os créditos de precatório que possua.

No mandado de segurança, o estado informa que, em razão da lei estadual, convocou audiência pública para tratar do assunto. Mas, antes de iniciar formalmente o procedimento licitatório, foi surpreendido pela decisão cautelar do TCU. Para o estado, o ato questionado é arbitrário e configura excesso de poder, na medida em que retira do Executivo o direito à gestão administrativa e à aplicação de recursos públicos.

Segundo o TCU, os recursos decorrentes da complementação da União ao Fundef e ao Fundeb, ainda que decorrentes de sentença em ação civil pública, devem ser fiscalizados e aplicados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento da educação básica, e não haveria uma clara definição nesse sentido na lei estadual. Além disso, segundo o entendimento da corte de contas, as operações de crédito acarretam o pagamento de valores a título de deságio, que, no caso, poderia chegar a R$ 320 milhões.

Controle prévio

Segundo o ministro Gilmar Mendes, não há dúvidas acerca da competência do TCU para fiscalizar a aplicação do dinheiro público e a quantificação de eventual dano ocasionado ao erário, buscando sua efetiva reparação. “Entretanto, não é possível extrair do rol de atribuições constitucionalmente conferidas ao Tribunal de Contas o controle prévio dos atos ou contratos a serem realizados pelo Poder Público”, afirmou. No caso dos autos, ressaltou Mendes, ainda não ocorreu qualquer operação com a utilização de dinheiro público e não há, portanto, objeto a ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas.

O relator observou ainda que, apesar de fundamentar sua atuação no controle da legalidade do ato administrativo, o TCU pretendeu, na verdade, realizar o controle da constitucionalidade da lei estadual. “Caso o TCU entenda pela inconstitucionalidade do citado diploma, deve tomar as providências cabíveis, oficiando os órgãos competentes para a propositura da respectiva ação de inconstitucionalidade”, afirmou.

Além da plausibilidade das alegações apresentadas pelo estado, o ministro entendeu configurado o risco de demora da decisão – outro requisito para a concessão de liminar – , em decorrência da grave crise financeira em que se encontram os entes da federação.

VP/AD//CF

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