Suspenso bloqueio de R$ 444,5 milhes das contas de Minas Gerais
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou Unio que se abstenha de bloquear o valor de R$ 444,5 milhes das contas do Estado de Minas Gerais. O valor relativo contragarantia de contratos de emprstimo entre o estado e o Banco do Brasil para execuo do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais e do Programa de Infraestrutura Rodoviria. A deciso se deu na Ao Cvel Originria (ACO) 3215.
A medida tem efeito at nova deliberao sobre a matria, aps a manifestao do estado sobre as consideraes apresentadas nos autos pela Unio. Em janeiro deste ano, o ministro j havia concedido liminar para determinar Unio que se abstivesse de bloquear o valor de R$ 443,3 milhes, referente a parcela do mesmo emprstimo vencida em dezembro de 2018. Em petio apresentada nos autos, o estado requereu a extenso da liminar para contemplar tambm a parcela do emprstimo referente a junho de 2019, pois seu inadimplemento resultaria em execuo da contragarantia pela Unio.
Assim como decidido pelo ministro Toffoli em medidas cautelares nas ACOs 3280 (RN) e 3285 (AP), que tratam de controvrsia idntica, o Estado de Minas Gerais ter cinco dias para se manifestar sobre as consideraes da Unio, especialmente no que se refere ao seu comprometimento com o programa de ajuste de contas do regime de recuperao fiscal vigente, previsto na Lei Complementar (LC) 159/2017. O estado ter de mostrar ainda se vivel a apresentao de proposta de quitao ou minorao do dbito at a definio legislativa do Projeto de Lei Complementar (PLC) 149/2019, em discusso no Congresso Nacional, que trata do novo Plano de Recuperao Fiscal.
Alegaes
Na ACO, o governo mineiro alega que est na expectativa de adeso ao novo Plano de Recuperao Fiscal, que, a seu ver, contemplaria a impossibilidade de execuo de contragarantia. A Unio argumenta que o PLC 149/2019 no contemplaria a suspenso da execuo de contragarantias fornecidas por estados e municpios em contratos de operao de crdito e que seria indispensvel condicionar a antecipao do benefcio continuidade do comprometimento do estado com o rito de adeso ao Regime de Recuperao Fiscal.
RP/AD
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