26/09/2022 – A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras feito por um corretor de imóveis de Porto Alegre/RS. O colegiado considerou que a atividade desempenhada era predominantemente interna e que havia efetiva supervisão sobre a sua jornada de trabalho, de modo a ensejar o pagamento de horas extras. A decisão unânime do colegiado confirma a sentença proferida pela juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A tese da imobiliária era de que o empregado trabalhava externamente, sem jornada a cumprir. No entanto, com base na prova testemunhal, a sentença concluiu que o corretor de imóveis cumpria horário de segunda-feira a sábado, das 8h30min às 19h, em dois domingos por mês e em metade dos feriados, das 9h às 19h, além de participar de reuniões e outras atividades da empresa, como a realização de feirões. As testemunhas também relataram que a jornada de trabalho era controlada por uma empregada que verificava, três vezes por dia, a presença dos gerentes e corretores na respectiva bancada, dentro da imobiliária.
Com base nesses elementos, a juíza de primeiro grau entendeu que o trabalho ocorria principalmente dentro da imobiliária, sendo plenamente possível o controle de jornada pela empregadora. Conforme a magistrada, isso “afasta a exceção do art. 62, I, da CLT”. Em decorrência, a imobiliária foi condenada ao pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, e pelas atividades aos domingos e feriados, sem folga semanal.
A empresa recorreu ao TRT-4. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emilio Papaleo Zin, “a aplicabilidade do artigo 62, I, da CLT, depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam, a realização de atividade externa, a incompatibilidade desta com a fixação de jornada e o registro da condição na carteira de trabalho do empregado”. No caso do processo, a partir da análise da prova oral, o magistrado manifestou que a atividade do corretor era compatível com o efetivo controle de jornada. Nesses termos, o julgador considerou estar correta a sentença ao afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT”. Em decorrência, a Turma manteve a sentença de improcedência.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)