No período eleitoral, o Poder Judiciário é frequentemente acionado para coibir abusos de poder econômico, político, o uso indevido dos meios de comunicação ou, ainda, a corrupção e a fraude, que comprometem o equilíbrio e a lisura das eleições. Para apreciar casos como esses, a Justiça Eleitoral dispõe de duas ferramentas jurídicas: a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime).
Tanto no caso da Aije quanto no da Aime, a competência para analisar a ação originariamente é definida pela abrangência da candidatura. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgar originariamente a Aije ou a Aime que envolver campanha para presidente e vice-presidente da República. Com relação aos cargos de governador e vice, deputado federal, estadual ou senador, a ação deverá ser protocolada perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Já no caso de prefeito ou vereador, cabe ao juiz da respectiva zona eleitoral julgar.
Aije
A Aije está prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a chamada Lei de Inelegibilidade, e pode ser protocolada por partidos políticos, coligações, federações partidárias, candidatas e candidatos e pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) ainda no período de campanha. A ação pode ser apresentada até a data da diplomação.
Como instrumento jurídico, a Aije busca apurar e impedir a prática de atos que possam afetar a igualdade de disputa entre candidaturas em uma eleição, como nos casos de abusos de poder econômico e político ou de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação social. Se for condenado em uma Aije, o político pode perder o mandato e ser declarado inelegível por oito anos.
Aime
Já a Aime consta do artigo 14, parágrafo 10º da Constituição Federal e pode ser protocolada até 15 dias contados da data da diplomação da candidata ou candidato eleito pelos mesmos agentes da Aije. Ela tem como objetivo barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
A ação deve tramitar em segredo de Justiça, embora o julgamento deva ser necessariamente público. Se a Aime for julgada procedente, o órgão competente da Justiça Eleitoral pode, de acordo com cada caso concreto, declarar a inelegibilidade do responsável pelo delito e, ainda, cassar o registro ou o diploma do candidato eleito. Além disso, o político condenado poderá vir a se tornar inelegível por oito anos.
RG/EM, DM