Turma afasta discriminação em dispensa de auxiliar de enfermagem obesa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Rede D’Or São Luiz S.A. e excluiu a condenação do grupo hospitalar a reintegrar e a indenizar em R$ 10 mil uma auxiliar de enfermagem que alegou ter sido dispensada discriminatoriamente em razão de obesidade e de um tumor na língua. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não é possível dizer que a obesidade, por si só, seja uma doença que provoque estigma ou preconceito no seio social como, por exemplo, o vírus HIV, o lúpus e o alcoolismo, entre outras.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de enfermagem sustentou que sua dispensa foi discriminatória porque já tinha obtido autorização médica para realizar cirurgia bariátrica, e o procedimento cirúrgico para a retirada do tumor na base da língua já estava agendado. Ela requereu, além da indenização por danos morais, a reintegração ao posto de trabalho e o restabelecimento do plano de saúde para dar prosseguimento ao tratamento médico.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) acolheu os pedidos, estabelecendo a condenação a título de danos morais em R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por entender que o contrato de trabalho foi rescindindo de forma arbitrária e discriminatória, em momento em que a empregada mais precisava de auxílio.

No recurso ao TST, a Rede D’Or sustentou que a demissão não teve caráter discriminatório nem vinculação com as enfermidades da profissional. Alegou também que o convênio não autorizou a cirurgia bariátrica e que o tumor na língua era benigno, de modo que a retirada poderia ser programada, sem urgência médica. Por fim, argumentou que a doença não é considerada grave para ser enquadrada no disposto da Súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória, e no artigo 151 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).

Estigma

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a decisão do TRT de considerar a dispensa discriminatória nos moldes da Súmula 443 do TST demonstrou “flagrante descompasso” com o próprio entendimento jurisprudencial. “Não é o fato de o trabalhador possuir doença grave que atrai a presunção acerca do viés discriminatório de sua dispensa”, explicou. “O quadro clínico, além de grave, deve suscitar preconceito ou estigma nas demais pessoas, de modo a se presumir a discriminação em razão do próprio senso comum que permeia o tratamento social dado a determinadas doenças”. Para a relatora, a obesidade, embora grave, não é contagiosa e não gera necessariamente sinais de repulsa nos seus portadores.

A decisão foi unânime.

(AJ/CF)

Processo: ARR-1000162-39.2015.5.02.0432

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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