A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Fagundes Construção e Mineração Ltda. contra o pagamento de adicional de periculosidade a um motorista de caminhão que trabalhava próximo a material explosivo na área de detonação de uma mina em Cajati (SP). A perícia solicitada pela Vara do Trabalho de Registro (SP) concluiu que o empregado atuava em área de risco, pois permanecia em um raio de 160 a 220m de distância do local de armazenamento das bananas de dinamite e a 620m da área de detonação, onde os explosivos já se estavam dispostos e conectados para serem acionados.
A mineradora alegou que a exposição ao risco ocorria de forma apenas eventual, e que as detonações eram programadas para o horário da refeição dos empregados, entre 11h e meio dia, quando todos eram obrigados a deixar o interior da mina.
O juízo de origem considerou que, mesmo com os procedimentos de segurança, o acidente “não marca hora para acontecer”, e concluiu ser devido ao motorista o adicional de periculosidade de 30%. A empresa recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas-SP), mas a condenação foi mantida.
TST
No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a mineradora apontou violação do artigo 193, inciso I, da CLT e da Súmula 364 do TST.
O ministro Cláudio Brandão, relator do agravo, afastou as alegações. Segundo o magistrado, a pretensão da mineradora de se isentar ou reduzir o valor do adicional para um percentual proporcional ao tempo de exposição ao risco foi afastada pelo próprio teor da própria Súmula 364, pois não ficou comprovado que a exposição ao risco era eventual.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: AIRR-484-14.2010.5.15.0069
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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