O pensionamento mensal deferido a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho não pode ser limitado em razão da idade do empregado indenizado. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma analista de recursos humanos do Banco Santander (Brasil) S.A. vítima de LER/DORT contra decisão que determinou o pagamento da pensão até que ela completasse 65 anos.
Na reclamação trabalhista, a analista sustentou que o banco teria descumprido as normas de medicina e segurança do trabalho dispostas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, que estipula requisitos mínimos de ergonomia. Em decorrência dos movimentos repetitivos, foi diagnosticada com LER/DORT e obrigada a realizar tratamento, inclusive com acupuntura.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, concluiu que a analista sofreu redução de 50% da capacidade de trabalho, enquadrando a hipótese como doença profissional. Entretanto, limitou o pensionamento aos 65 anos de idade, “idade média na qual os trabalhadores deixam de exercer seu ofício”.
A empregada pediu, no TST, a majoração dos valores fixados para os danos morais e questionou o limite de idade para o pensionamento.
Pensionamento vitalício
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou razoável e proporcional o valor de R$ 100 mil a título de danos morais. Com relação ao pensionamento, no entanto, entendeu que a limitação de idade viola o artigo 950 do Código Civil, que, ao estabelecer a obrigação quanto ao pagamento de pensão em decorrência de dano que limite a capacidade do empregado para exercer sua profissão, não faz essa restrição, quando verificado que a sequela ocorreu de forma permanente.
Por unanimidade, a Turma concluiu pela reforma do julgado para determinar que a pensão mensal deferida a título de indenização por danos materiais seja fixada de forma vitalícia, “de acordo com o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil”.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: ARR-168500-68.2007.5.02.0045
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