Queridos
amigos,
amigos,
Separamos
17 julgados muito interessantes de Direito Penal proferidos em 2013.
17 julgados muito interessantes de Direito Penal proferidos em 2013.
Esses
precedentes e muitos outros estarão no livro “Principais julgados do STF e STJ
comentados 2013”, que já está no prelo e vai ser lançado no final de março.
precedentes e muitos outros estarão no livro “Principais julgados do STF e STJ
comentados 2013”, que já está no prelo e vai ser lançado no final de março.
O
livro deste ano está bem mais completo que o do ano passado, tendo inúmeros
julgados importantíssimos que não foram divulgados nos Informativos.
livro deste ano está bem mais completo que o do ano passado, tendo inúmeros
julgados importantíssimos que não foram divulgados nos Informativos.
Além
disso, haverá um capítulo no Livro com todas as súmulas do STF e do STJ
organizadas por assunto e anotadas. Vocês terão a indicação se o enunciado foi
superado, se ainda está válido e com destaque para as súmulas mais relevantes.
disso, haverá um capítulo no Livro com todas as súmulas do STF e do STJ
organizadas por assunto e anotadas. Vocês terão a indicação se o enunciado foi
superado, se ainda está válido e com destaque para as súmulas mais relevantes.
Bons
estudos.
estudos.
1) Princípio da insignificância e
crimes tributários: o teto continua sendo 10 mil reais
crimes tributários: o teto continua sendo 10 mil reais
Para o STJ, o valor máximo para fins de aplicação do
princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo
o descaminho) continua sendo de R$ 10.000,00, não tendo sido aumentado para R$ 20.000,00
com a Portaria MF n.°
75/12 que não teve o condão de produzir efeitos na seara criminal.
princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo
o descaminho) continua sendo de R$ 10.000,00, não tendo sido aumentado para R$ 20.000,00
com a Portaria MF n.°
75/12 que não teve o condão de produzir efeitos na seara criminal.
REsp
1409973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 19/11/2013.
1409973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 19/11/2013.
REsp
1334500/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em
26/11/2013.
1334500/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em
26/11/2013.
(julgamentos
não divulgados em Informativo em 2013)
não divulgados em Informativo em 2013)
2) Previsão da reincidência como
agravante é compatível com a CF/88
agravante é compatível com a CF/88
É CONSTITUCIONAL a aplicação da reincidência como
agravante da pena em processos criminais (art. 61, I, do CP).
agravante da pena em processos criminais (art. 61, I, do CP).
STF. Plenário. RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
4/4/2013 (Info 700).
4/4/2013 (Info 700).
3) Redução do art. 115 do CP e
réu que completou 70 anos após a sessão de julgamento, mas antes do julgamento
dos embargos de declaração
réu que completou 70 anos após a sessão de julgamento, mas antes do julgamento
dos embargos de declaração
Em
regra, para se beneficiar da redução de prazo prevista no art. 115 do CP, o
condenado deverá ser maior de 70 anos no dia em que a sessão de julgamento for
realizada, uma vez que em tal data a prestação jurisdicional penal condenatória
tornar-se-á pública.
regra, para se beneficiar da redução de prazo prevista no art. 115 do CP, o
condenado deverá ser maior de 70 anos no dia em que a sessão de julgamento for
realizada, uma vez que em tal data a prestação jurisdicional penal condenatória
tornar-se-á pública.
Não
interessa, portanto, a data em que a decisão é publicada na imprensa oficial.
interessa, portanto, a data em que a decisão é publicada na imprensa oficial.
Existe,
no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do
art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sessão de julgamento: isso
ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão
condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional
será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento
dos embargos.
no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do
art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sessão de julgamento: isso
ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão
condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional
será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento
dos embargos.
STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig.
Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info
731).
Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info
731).
4) Termo inicial da prescrição
executória: trânsito em julgado para a acusação
executória: trânsito em julgado para a acusação
O termo inicial da prescrição da pretensão
executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a
acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o
julgamento desse recurso.
executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a
acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o
julgamento desse recurso.
O art. 112, I, do CP foi recepcionado pela
CF/88 e deve continuar sendo aplicado.
CF/88 e deve continuar sendo aplicado.
STJ. 5ª Turma.
HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013 (Info
532).
HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013 (Info
532).
STF. 1ª Turma.
HC 110133, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012.
HC 110133, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012.
5) Somente ocorrerá prescrição
executória se tiver havido o trânsito em julgado para ambas as partes
executória se tiver havido o trânsito em julgado para ambas as partes
O prazo da prescrição executória inicia-se
com o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP), mas a efetiva
prescrição executória só irá acontecer se quando esgotar o prazo já tiver
ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes.
com o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP), mas a efetiva
prescrição executória só irá acontecer se quando esgotar o prazo já tiver
ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes.
STJ. 5ª Turma.
REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info
532).
REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info
532).
6) Subtrair objeto do interior do
mediante o rompimento do vidro: furto qualificado
mediante o rompimento do vidro: furto qualificado
A
conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja
subtraído bem que se encontre em seu interior – no caso, um aparelho de som
automotivo – configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de
obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.
conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja
subtraído bem que se encontre em seu interior – no caso, um aparelho de som
automotivo – configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de
obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.364.606-DF,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2013 (Info 532).
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2013 (Info 532).
7) Extorsão pode ser feita
mediante ameaça de causar um prejuízo econômico
mediante ameaça de causar um prejuízo econômico
O
STJ decidiu que a extorsão pode ser feita mediante ameaça de causar um prejuízo
econômico. Assim, não se exige que a ameaça se dirija apenas contra a
integridade física ou moral da vítima.
STJ decidiu que a extorsão pode ser feita mediante ameaça de causar um prejuízo
econômico. Assim, não se exige que a ameaça se dirija apenas contra a
integridade física ou moral da vítima.
No
caso concreto julgado, o agente estava com o carro da vítima e exigiu que ela
fizesse o pagamento a ele de determinada quantia em dinheiro. Caso o pedido não
fosse atendido, ele prometeu destruir o veículo.
caso concreto julgado, o agente estava com o carro da vítima e exigiu que ela
fizesse o pagamento a ele de determinada quantia em dinheiro. Caso o pedido não
fosse atendido, ele prometeu destruir o veículo.
Dessa
forma, o STJ decidiu que pode configurar o crime de extorsão a exigência de
pagamento em troca da devolução do veículo furtado, sob a ameaça de destruição
do bem.
forma, o STJ decidiu que pode configurar o crime de extorsão a exigência de
pagamento em troca da devolução do veículo furtado, sob a ameaça de destruição
do bem.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.207.155-RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
7/11/2013 (Info 531).
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
7/11/2013 (Info 531).
8) Venda de CD’S e DVD’S falsificados
Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e
a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184,
parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184,
parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
9) Receptação (art. 180 do CP)
O
STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL.
STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL.
O
objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi
justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em
razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no
referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à
infraestrutura que lhe favorece.
objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi
justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em
razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no
referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à
infraestrutura que lhe favorece.
O
crime foi qualificado pelo legislador em razão da condição do agente que, por
sua atividade profissional, merece ser mais severamente punido com base na
maior reprovabilidade de sua conduta.
crime foi qualificado pelo legislador em razão da condição do agente que, por
sua atividade profissional, merece ser mais severamente punido com base na
maior reprovabilidade de sua conduta.
Para
o STF, o § 1º do art. 180 pune tanto o agente que atua com dolo eventual como
também no caso de dolo direto.
o STF, o § 1º do art. 180 pune tanto o agente que atua com dolo eventual como
também no caso de dolo direto.
STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, rel.
Min. Rosa Weber, 25/6/2013 (Info 712).
Min. Rosa Weber, 25/6/2013 (Info 712).
10) Adulteração de sinal
identificador de veículo automotor (art. 311 do CP)
identificador de veículo automotor (art. 311 do CP)
Segundo a jurisprudência atual do STJ e do
STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou
as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc,
configura o delito do art. 311 do CP.
STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou
as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc,
configura o delito do art. 311 do CP.
STF. 2ª Turma.
RHC 116371/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715).
RHC 116371/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715).
11) Peculato de uso
O STF considerou atípica a conduta de
“peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por
interesse particular.
“peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por
interesse particular.
STF. 1ª Turma.
HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (Info 712).
HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (Info 712).
12) Descaminho é crime formal ou
material
material
O descaminho é crime formal ou material?
Formal: posição da 5ª Turma do STJ e da 2ª
Turma do STF.
Turma do STF.
Material: corrente adotada pela 6ª Turma do
STJ.
STJ.
STJ. 5ª
Turma. HC 218.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2013 (não divulgado
em Info).
Turma. HC 218.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2013 (não divulgado
em Info).
STJ. 6ª
Turma. AgRg no REsp 1379695/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em
03/10/2013 (não divulgado em Info).
Turma. AgRg no REsp 1379695/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em
03/10/2013 (não divulgado em Info).
13) Lei de contravenções penais
O
art. 25 da Lei de Contravenções Penais não foi recepcionado pela CF/88 por
violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
isonomia.
art. 25 da Lei de Contravenções Penais não foi recepcionado pela CF/88 por
violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
isonomia.
STF. Plenário. RE 583523/RS, rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 3/10/2013; RE 755565/RS, rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 3/10/2013 (Info 722).
Gilmar Mendes, julgado em 3/10/2013; RE 755565/RS, rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 3/10/2013 (Info 722).
14) Corrupção de menores (art.
244-B do ECA)
244-B do ECA)
Súmula
500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por
se tratar de delito formal.
500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por
se tratar de delito formal.
15) Responsabilidade penal da
pessoa jurídica e teoria da dupla imputação
pessoa jurídica e teoria da dupla imputação
STF entendeu que é admissível a condenação
de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as
pessoas físicas que figuravam na ação penal.
de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as
pessoas físicas que figuravam na ação penal.
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
16) Não se pode aplicar o § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006 com as penas da Lei 6.368/76
art. 33 da Lei 11.343/2006 com as penas da Lei 6.368/76
Súmula
501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o
resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável
ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação
de leis.
501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o
resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável
ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação
de leis.
17) “Olheiro” do tráfico
É possível que alguém seja condenado pelo
art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material,
sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além
disso, atuava também como “olheiro”?
art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material,
sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além
disso, atuava também como “olheiro”?
NÃO.
Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do
art. 35 (sem concurso material com o art. 37).
Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do
art. 35 (sem concurso material com o art. 37).
Considerar
que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração
com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da
subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma
extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a
mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.
que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração
com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da
subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma
extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a
mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.
STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).