Queridos
amigos,

Separamos
17 julgados muito interessantes de Direito Penal proferidos em 2013.

Esses
precedentes e muitos outros estarão no livro “Principais julgados do STF e STJ
comentados 2013”, que já está no prelo e vai ser lançado no final de março.

O
livro deste ano está bem mais completo que o do ano passado, tendo inúmeros
julgados importantíssimos que não foram divulgados nos Informativos.

Além
disso, haverá um capítulo no Livro com todas as súmulas do STF e do STJ
organizadas por assunto e anotadas. Vocês terão a indicação se o enunciado foi
superado, se ainda está válido e com destaque para as súmulas mais relevantes.

Bons
estudos.

1) Princípio da insignificância e
crimes tributários: o teto continua sendo 10 mil reais

Para o STJ, o valor máximo para fins de aplicação do
princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo
o descaminho) continua sendo de R$ 10.000,00, não tendo sido aumentado para R$ 20.000,00
com a Portaria MF n.
°
75/12 que não teve o condão de produzir efeitos na seara criminal.

REsp
1409973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 19/11/2013.

REsp
1334500/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em
26/11/2013.

(julgamentos
não divulgados em Informativo em 2013)

2) Previsão da reincidência como
agravante é compatível com a CF/88

É CONSTITUCIONAL a aplicação da reincidência como
agravante da pena em processos criminais (art. 61, I, do CP).

STF. Plenário. RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em
4/4/2013 (Info 700).

3) Redução do art. 115 do CP e
réu que completou 70 anos após a sessão de julgamento, mas antes do julgamento
dos embargos de declaração

Em
regra, para se beneficiar da redução de prazo prevista no art. 115 do CP, o
condenado deverá ser maior de 70 anos no dia em que a sessão de julgamento for
realizada, uma vez que em tal data a prestação jurisdicional penal condenatória
tornar-se-á pública.

Não
interessa, portanto, a data em que a decisão é publicada na imprensa oficial.

Existe,
no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do
art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sessão de julgamento: isso
ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão
condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional
será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento
dos embargos.

STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig.
Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info
731).

4) Termo inicial da prescrição
executória: trânsito em julgado para a acusação

O termo inicial da prescrição da pretensão
executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a
acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o
julgamento desse recurso.

O art. 112, I, do CP foi recepcionado pela
CF/88 e deve continuar sendo aplicado.

STJ. 5ª Turma.
HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013 (Info
532).

STF. 1ª Turma.
HC 110133, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012.

5) Somente ocorrerá prescrição
executória se tiver havido o trânsito em julgado para ambas as partes

O prazo da prescrição executória inicia-se
com o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP), mas a efetiva
prescrição executória só irá acontecer se quando esgotar o prazo já tiver
ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes.

STJ. 5ª Turma.
REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info
532).

6) Subtrair objeto do interior do
mediante o rompimento do vidro: furto qualificado

A
conduta de violar o automóvel, mediante a destruição do vidro para que seja
subtraído bem que se encontre em seu interior – no caso, um aparelho de som
automotivo – configura o tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de
obstáculo à subtração da coisa, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.364.606-DF,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2013 (Info 532).

7) Extorsão pode ser feita
mediante ameaça de causar um prejuízo econômico

O
STJ decidiu que a extorsão pode ser feita mediante ameaça de causar um prejuízo
econômico. Assim, não se exige que a ameaça se dirija apenas contra a
integridade física ou moral da vítima.

No
caso concreto julgado, o agente estava com o carro da vítima e exigiu que ela
fizesse o pagamento a ele de determinada quantia em dinheiro. Caso o pedido não
fosse atendido, ele prometeu destruir o veículo.

Dessa
forma, o STJ decidiu que pode configurar o crime de extorsão a exigência de
pagamento em troca da devolução do veículo furtado, sob a ameaça de destruição
do bem.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.207.155-RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior,  julgado em
7/11/2013 (Info 531).

8) Venda de CD’S e DVD’S falsificados

Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e
a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184,
parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

9) Receptação (art. 180 do CP)

O
STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL.

O
objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi
justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em
razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no
referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à
infraestrutura que lhe favorece.

O
crime foi qualificado pelo legislador em razão da condição do agente que, por
sua atividade profissional, merece ser mais severamente punido com base na
maior reprovabilidade de sua conduta.

Para
o STF, o § 1º do art. 180 pune tanto o agente que atua com dolo eventual como
também no caso de dolo direto.

STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, rel.
Min. Rosa Weber, 25/6/2013 (Info 712).

10) Adulteração de sinal
identificador de veículo automotor (art. 311 do CP)

Segundo a jurisprudência atual do STJ e do
STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou
as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc,
configura o delito do art. 311 do CP.

STF. 2ª Turma.
RHC 116371/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715).

11) Peculato de uso

O STF considerou atípica a conduta de
“peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por
interesse particular.

STF. 1ª Turma.
HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (Info 712).

12) Descaminho é crime formal ou
material

O descaminho é crime formal ou material?

Formal: posição da 5ª Turma do STJ e da 2ª
Turma do STF.

Material: corrente adotada pela 6ª Turma do
STJ.

STJ. 5ª
Turma. HC 218.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/10/2013 (não divulgado
em Info).

STJ. 6ª
Turma. AgRg no REsp 1379695/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em
03/10/2013 (não divulgado em Info).

13) Lei de contravenções penais

O
art. 25 da Lei de Contravenções Penais não foi recepcionado pela CF/88 por
violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
isonomia.

STF. Plenário. RE 583523/RS, rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 3/10/2013; RE 755565/RS, rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 3/10/2013 (Info 722).

14) Corrupção de menores (art.
244-B do ECA)

Súmula
500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por
se tratar de delito formal.

15) Responsabilidade penal da
pessoa jurídica e teoria da dupla imputação

STF entendeu que é admissível a condenação
de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as
pessoas físicas que figuravam na ação penal.

STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

16) Não se pode aplicar o § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006 com as penas da Lei 6.368/76

Súmula
501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o
resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável
ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação
de leis.

17) “Olheiro” do tráfico

É possível que alguém seja condenado pelo
art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material,
sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além
disso, atuava também como “olheiro”?

NÃO.
Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do
art. 35 (sem concurso material com o art. 37).

Considerar
que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração
com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da
subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma
extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a
mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico.

STJ. 5ª Turma. HC 224.849-RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).

Artigo Original em Dizer o Direito

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