1 Turma recebe denncia contra deputado Arthur Lira por corrupo passiva


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a denncia apresentada no Inqurito (INQ) 3515 contra o deputado federal Arthur Lira (PP-AL) pela suposta prtica do crime de corrupo passiva. Por unanimidade, na sesso desta quarta-feira (8), os ministros verificaram que h elementos que atestam a ocorrncia do crime e indcios de autoria suficientes para a abertura de ao penal. A Procuradoria-Geral da Repblica (PGR) tambm apontava a existncia do crime de lavagem de dinheiro, rejeitado pela Turma.

Apreenso

Segundo a denncia, em 10/2/ 2012, o assessor parlamentar Jaymerson Jos Gomes de Amorim, servidor pblico da Cmara dos Deputados, foi apreendido com R$ 106 mil em espcie quando tentava embarcar no Aeroporto de Congonhas, em So Paulo, com destino a Braslia utilizando passagens custeadas pelo deputado federal. Ao ser detido, ele afirmou que a quantia pertencia ao parlamentar. Com o desmembramento do inqurito, em razo da ausncia de prerrogativa de foro no Supremo, a denncia contra ele foi remetida para a 2ª Vara Criminal Federal de So Paulo.

A PGR narra que os valores apreendidos deveriam ser entregues a Lira, na poca lder do Partido Progressista (PP), em troca de apoio poltico para manter Francisco Carlos Cabalero Colombo no cargo de presidente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). A acusao tambm aponta que o deputado, com a finalidade de ocultar a quantia ilcita, determinou que Jaymerson Amorim camuflasse as notas de dinheiro na roupa (nos bolsos do palet, na cintura e dentro das meias) e o orientou a dissimular a natureza, a origem e a propriedade dos valores, caso fosse surpreendido.

Corrupo passiva

O relator, ministro Marco Aurlio, recebeu a denncia em relao ao crime de corrupo passiva. Ele considerou atendidas as exigncias do Cdigo de Processo Penal (CPP), uma vez que ela contm a descrio do suposto cometimento do fato criminoso e das circunstncias do delito, alm de individualizar a conduta atribuda ao acusado.

O ministro avaliou que as declaraes prestadas pelo colaborador Alberto Youssef sobre a permanncia de Francisco Colombo na presidncia da CBTU revelam indcios de omisso de Arthur Lira (ao mant-lo no cargo e no fiscalizar seus atos) para dar sustentao poltica com a finalidade de obter vantagens ilcitas no mbito da empresa. Segundo o relator, no curso da ao penal essas declaraes devem ser objeto de contraditrio pelos advogados do deputado.

Conforme o ministro, contedos obtidos nos aparelhos celulares encontrados com Jaymerson Amorim demonstram intensa troca de mensagens e de ligaes entre ele, Arthur Lira e Francisco Colombo no dia da apreenso da quantia. O relator destacou ainda contradies nos depoimentos do assessor parlamentar. Inicialmente, ele disse que no conhecia o deputado e afirmou que os valores eram provenientes de honorrios obtidos com a consultoria em agronegcio. Depois, afirmou que as passagens areas foram compradas com o carto de crdito do deputado sem a sua anuncia e que o dinheiro se destinaria a comprar um automvel que pertencia a Francisco Colombo. Segundo o ministro Marco Aurlio, essas circunstncias corroboram a denncia e no permitem asseverar, como pretende a defesa, que o assessor havia comprado as passagens para So Paulo a fim de resolver assuntos pessoais.

Lavagem de dinheiro

No entanto, em relao ao delito de lavagem de dinheiro, o relator rejeitou a denncia por considerar que as condutas narradas pela PGR no constituem crime (atipicidade) e acolheu o argumento da defesa de ausncia de justa causa. De acordo com ele, o crime de lavagem de dinheiro caracterizado por nova ao dolosa distinta do ato anterior – no caso, a corrupo passiva. “O ato de receber valores ilcitos corrupo, de modo que a conduta de esconder as notas de dinheiro pelo corpo no se reveste da indispensvel autonomia em relao ao crime antecedente e no se ajusta conduta da lavagem”, observou.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber, em deciso unnime da Turma.

Desmembramento

Em fevereiro de 2014, ao analisar recurso (agravo de instrumento) interposto no INQ 3515, o Plenrio do Supremo decidiu que o desmembramento (a diviso e a remessa para o juzo competente) do processo ser regra geral quando houver rus sem prerrogativa de foro no STF. Na poca, os inquritos eram de competncia do Plenrio do STF. Mas, posteriormente, uma mudana no regimento interno da Corte transferiu o julgamento desse tipo de processo para as Turmas.

EC/CR//CF

13/2/2014 – Desmembramento de inquritos deve ser regra geral, decide STF

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