Hoje se celebra o 1º de maio, que evoca o ano de 1886 e as manifestações de trabalhadores pela redução de jornada de 17 para 8 horas, na cidade de Chicago (1). No Brasil, o 1º de maio passou a ser comemorado como feriado nacional em 1925 e, no governo de Getúlio Vargas, foi definido como “Dia do Trabalho” (2).
A nossa Constituição da República de 1988 colocou a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) como pilar do Estado Democrático de Direito e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV) como fundamentos da República. Acolheu a jornada de oito horas – que esteve no cerne do 1º de maio de 1886 – (artigo7º, inciso XIII) e fundou a ordem econômica na valorização do trabalho (artigo 170).
Desde os primórdios, o labor humano vem sofrendo transformações. A cada período histórico, o homem é capaz de aperfeiçoar seus instrumentos de trabalho e desenvolver novas formas de criar e transformar a realidade em que vive.
A economia passa a ter um caráter disruptivo, torna obsoletas várias práticas consolidadas e cria novas formas de negócio (3).
No marco da 4ª Revolução Industrial, a economia sob demanda se desenvolve, o trabalho por meio das plataformas virtuais e da internet ocupa espaço, a merecer a constatação feita pelo historiador Yuval Noah Harari, de que “os temores de que a automação causará desemprego massivo remontam ao século XIX, e até agora nunca se materializaram (4).
Hoje, a data é celebrada em tempos de pandemia. Assumem relevo medidas de preservação da vida e da saúde, com especial protagonismo do trabalho, da manutenção do emprego e da renda.
A exigência de manter isolamento social para evitar a propagação da Covid-19 alavancou o teletrabalho, o trabalho remoto e o trabalho a distância, como alternativas ao funcionamento das instituições e demais atividades empresariais, viabilizados pelo uso da tecnologia.
O Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, atentos a essas circunstâncias, editaram atos disciplinando a prática dos atos processuais, durante a pandemia, assegurada a continuidade dos serviços no modo remoto, e sem interrupção das atividades jurisdicionais, inclusive com sessões virtuais e telepresenciais, à sociedade.
A produtividade cresceu no período, e o site do TST contém link intitulado “Covid 19 – Atos e Produtividade”, com todas as informações sobre a eficiente atuação da Justiça do Trabalho.
No atual momento, não há como prever de forma absoluta todo o impacto que a Covid-19 irá gerar na economia e nos modos de produção. O trabalho sempre existirá, mas a sua realização sofrerá metamorfoses.
Nesse contexto, a Justiça do Trabalho celebra o 1º de maio promovendo segurança jurídica à sociedade, por meio da permanente atuação na prevenção, na conciliação e na resolução de conflitos individuais e coletivos que surgem no universo do trabalho.
Ministra Maria Cristina Peduzzi
Presidente do TST e do CSJT
Notas:
1 BRASIL, FGV, CPDOC. Fatos e imagens: artigos ilustrados de fatos e conjunturas do Brasil. Primeiro de maio. Disponível em: <https://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/FatosImagens/PrimeiroMaio > Acesso em 27/04/2020.
2 Idem, ibidem.
3 MANNRICH, Nelson. Futuro do Direito do Trabalho, no Brasil e no Mundo. . In: Revista LTR, vol. 81, nº 11, novembro de 2017, p. 1287-1300, p. 1292.
4 HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21. Tradução: Paulo Geiger. São Paulo: Companhia das Letras. 2018. 6ª. Reimpressão, p. 40.