2 Turma inicia julgamento de apelao de condenados em esquema de superfaturamento no Detran-RN

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta tera-feira (20) o julgamento da Ao Originria (AO) 2093, por meio do qual sete condenados por envolvimento em esquema de superfaturamento na compra livros pelo Departamento Estadual de Trnsito do Rio Grande do Norte (Detran-RN) recorrem da sentena aplicada pela Justia Estadual. Na sesso de hoje, votaram a relatora, ministra Carmen Lcia, e o revisor, ministro Edson Fachin.

De acordo com os autos, em 2002, o Detran-RN contratou a empresa Elias Avelino dos Santos para a aquisio de 32.108 livros de educao para o trnsito, a serem fornecidos por uma editora. Ficou comprovado que a autarquia estadual pagou R$ 28 por exemplar, quando o preo unitrio era de R$ 7,50, e , mesmo pagando por 32 mil livros, s recebeu 14.684. O valor superfaturado foi dividido entre os integrantes do esquema. O prejuzo causado ao errio, em valores da poca, foi de aproximadamente R$ 800 mil. Os envolvidos foram condenados pelos crimes de peculato, falsificao de documento e dispensa ilegal de licitao.

Ligados autarquia estadual na poca dos fatos, foram condenados Valter Sandi, diretor-geral do Detran-RN; Rogrio Jussier Ramalho, coordenador de Educao para o Trnsito; Welbert Marinho, procurador-geral da autarquia; Antnio Patriota de Aguiar, coordenador administrativo; e Joumar Batista da Cmara, coordenador financeiro. Tambm foram condenados Jaelson de Lima e Srgio Roberto de Andrade Rebouas, que participaram da intermediao da compra. Elias Avelino dos Santos, por sua vez, recebeu perdo judicial em razo de sua colaborao para a elucidao dos fatos.

A apelao chegou ao Supremo porque mais da metade da composio do Tribunal de Justia do Rio Grande do Norte se deu por impedida ou suspeita de atuar no processo (artigo 102, inciso I, alnea “n”, Constituio Federal). As defesas alegam que as acusaes e as condenaes tiveram por base apenas as declaraes do colaborador. A Procuradoria-Geral da Repblica (PGR) se manifestou pelo no provimento das apelaes.

Provas

Ao analisar o mrito dos pedidos, a relatora afirmou que, ao contrrio do alegado pelas defesas, h nos autos provas documentais, interceptaes telefnicas e depoimentos de testemunhas que corroboram as declaraes do colaborador premiado, “a complementar o mosaico probatrio e dar ao julgador certeza sobre a materialidade e a autoria dos fatos imputados aos rus”. Entre as provas, esto documentos assinados por servidores do Detran-RN que autorizaram a aquisio dos livros e descrio de conversas que comprovam que os acusados tinham cincia de que estavam praticando conduta delitiva. Tambm est comprovada, por meio de extratos bancrios, a diviso do produto do crime entre os condenados, e a falsificao de documento pblico foi confirmada por laudo pericial.

Tambm ficaram comprovados, segundo a ministra, a materialidade e a autoria do crime de dispensa indevida de licitao. De acordo com a sentena, tanto o diretor-geral quanto os demais servidores da autarquia concorreram para o crime ao atestarem que apenas o livro da editora contratada seria compatvel com o programa de educao do Detran-RN e dispensarem a realizao de pesquisa mercadolgica, com a inteno de possibilitar o superfaturamento. “Analisados os elementos do tipo penal, possvel afirmar em juzo de certeza que, deliberadamente, no foram observadas as formalidades previstas em lei para se ter como inexigvel as licitaes, concluindo-se ento pela tipicidade da conduta dos recorrentes”, afirmou.

A relatora ressaltou que o juiz de primeiro grau descreveu detalhadamente a participao de cada condenado na empreitada delituosa. “O acervo probatrio, produzido sob o crivo do contraditrio e da ampla defesa, apresenta elementos de convico suficientes para a formao de juzo de certeza sobre a materialidade delitiva e a autoria dos recorrentes”, afirmou.

A relatora votou para dar parcial provimento s apelaes das defesas apenas para retirar a majorante prevista no pargrafo 2º do artigo 327 do Cdigo Penal em relao a Joumar Batista, Rogrio Jussier, Valter Sandir e Welbert Accioly. A majorante prev aumento de pena quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao. O Detran, conforme explicou a ministra, autarquia pertencente administrao pblica indireta e no se encontra no rol previsto no dispositivo legal.

Penas

Em seu voto, as penas definitivas relativas ao crime de peculato ficaram fixadas nos seguintes patamares: quatro anos e seis meses de recluso e 70 dias-multa para Joumar; seis anos de recluso e 85 dias-multa para Rogrio Jussier; cinco anos de recluso e 80 dias-multa para Valter Sandi; e cinco anos e seis meses de recluso e 85 dias-multa para Welbert.

Em relao a Antnio Patriota de Aguiar, a ministra votou pelo provimento parcial apelao para reconhecer como a culposa a conduta de peculato, ao verificar que ele no se beneficiou de qualquer vantagem indevida, e a atipicidade do crime de inexigibilidade ilegal de licitao, em razo da inexistncia da conduta na modalidade culposa. Diante do novo enquadramento dado ao delito de peculato, a ministra declarou extinta a punibilidade em decorrncia da prescrio. As condenaes de Srgio Rebouas e Jaelson de Lima foram integralmente mantidas.

O revisor da ao, ministro Edson Fachin, acompanhou integralmente o voto da relatora. Aps os dois votos, o julgamento foi suspenso.

SP/AD

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