Olá
amigos do Dizer o Direito,

Separamos para vocês 8 importantes julgados de Direito Empresarial proferidos em 2013:

1) Marca de alto renome

O
titular de uma marca detém legítimo interesse em obter, por via direta, uma
declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome. Cuida-se de um
direito do titular, inerente ao direito constitucional de proteção integral da
marca.

O art.
125 da LPI não estabeleceu os requisitos necessários à caracterização do alto
renome de uma marca, sujeitando o dispositivo legal à regulamentação do INPI.

A
sistemática imposta pelo INPI por intermédio da Resolução nº 121/05 somente
admite que o interessado obtenha o reconhecimento do alto renome de uma marca
pela via incidental.

Há,
portanto, uma lacuna existente na Resolução nº 121/05 considerando que ela prevê
a declaração do alto renome apenas pela via incidental. Essa omissão do INPI na
regulamentação do art. 125 da LPI justifica a intervenção do Poder Judiciário.

Vale
ressaltar, no entanto, que ainda que haja inércia da Administração Pública, o
Poder Judiciário não pode suprir essa omissão e decidir o mérito do processo
administrativo, mas apenas determinar que o procedimento seja concluído em
tempo razoável. Dessa forma, até que haja a manifestação do INPI pela via
direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública,
sendo incabível, nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do
ato omissivo.

Por
outro lado, os atos do INPI relacionados com o registro do alto renome de uma
marca, por derivarem do exercício de uma discricionariedade técnica e
vinculada, encontram-se sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, sem que isso
implique violação do princípio da separação dos poderes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.162.281-RJ,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013 (Info 517).

2) Marcas fracas ou evocativas

Marcas fracas ou evocativas, que constituem
expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de
exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por
terceiros de boa-fé.

O monopólio de um nome ou sinal genérico em
benefício de um comerciante implicaria uma exclusividade inadmissível, a
favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não
apenas à concorrência empresarial – impedindo os demais industriais do ramo de
divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de
conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao
domínio público – mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades
para identificar produtos similares aos do detentor da marca.

STJ. 3ª Turma.
REsp 1.315.621-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013 (Info 526).

3) Leasing (arrendamento
mercantil)

O arrendador tem a obrigação de devolver as
quantias pagas, antecipadamente, pelo arrendatário, a título de Valor Residual
Garantido (VRG), nos casos em que o produto objeto do leasing for apreendido
por reintegração de posse e alienado pelo arrendador?

Depende:

1) Se o VRG pago pelo arrendatário somado
com o valor obtido pelo arrendador com a venda do bem for maior que o VRG total
previsto no contrato: o arrendatário terá direito de receber a diferença.

2) Se o VRG pago pelo arrendatário somado
com o valor obtido pelo arrendador com a venda do bem NÃO for superior ao VRG
total previsto no contrato: o arrendatário não irá receber nada.

Graficamente, a situação pode ser assim
ilustrada:

1) Se
VRG pago + valor do bem vendido > VRG previsto no contrato = arrendatário
terá direito de receber a diferença.

2) Se
VRG pago + valor do bem vendido < VRG previsto no contrato = arrendatário
NÃO terá direito de receber a diferença (até porque não haverá diferença).

Mesmo na hipótese 1, o contrato poderá
prever que, antes de devolvida a diferença para o arrendatário, o arrendador
terá direito de descontar, previamente, outras despesas que tenha tido ou
encargos contratuais.

Para os efeitos do art. 543-C do CPC
(recurso repetitivo), o STJ firmou o seguinte entendimento:

“Nas ações de reintegração de posse
motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o
produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o
total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a
diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de
outras despesas ou encargos contratuais”.

STJ. 2ª Seção.
REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info
517).

4) Pagamento extracartular

Se
o título de crédito ainda não circulou e a execução é proposta pelo próprio
credor originário, é possível que seja reconhecido o pagamento do título sem
que a cártula tenha sido resgatada pelo devedor (pagamento extracartular).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.078.399-MA, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 2/4/2013 (Info 521).

5) Cheque pós-datado

A
pós-datação do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de
prescrição do título.

Assim,
mesmo em caso de cheque pós-datado, o prazo para apresentação deve ser contado
a partir da data da emissão, não importando o dia futuro combinado com o
beneficiário.

STJ. 4ª Turma.
REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info
528).

6) Ação monitória, cheque e causa debendi

Na ação monitória, não irá se discutir a causa debendi, ou seja, a causa que deu
origem à emissão do título de crédito (no caso, o cheque). Desse modo, segundo
o STJ, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a
demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus de provar, se quiser,
a inexistência do débito.

Dessa forma, de acordo com a jurisprudência consolidada no
STJ, o autor da ação monitória não precisa, na petição inicial, mencionar ou
comprovar a relação causal (causa debendi) que deu origem à emissão do cheque
prescrito (não precisa explicar porque o réu emitiu aquele cheque). Isso não
implica cerceamento de defesa, pois o demandado poderá, nos embargos à
monitória (nome da “defesa” na ação monitória), discutir a causa debendi.

STJ. 2ª Seção.
REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 4/2/2013 (recurso
repetitivo) (Info 513).

7) Juros moratórios no caso de
cobrança de cheque

Os
juros relacionados com a cobrança de crédito estampado em cheque são disciplinados
pela Lei do Cheque (Lei n.
° 7.357/85).

Segundo
a referida Lei, os juros de mora devem ser contados desde a data da primeira
apresentação do cheque pelo portador à instituição financeira.

Não
se aplica, portanto, a regra do art. 405 do CC, que conta os juros a partir da
citação inicial.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.934-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20/8/2013 (Info 532).

8) Cheque sustado pode ser levado
a protesto por endossatário terceiro de boa-fé

É possível o protesto de cheque, por
endossatário terceiro de boa-fé, após o decurso do prazo de apresentação, mas
antes da expiração do prazo para ação cambial de execução, ainda que, em
momento anterior, o título tenha sido sustado pelo emitente em razão do
inadimplemento do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

STJ. 4ª Turma.
REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18/6/2013 (Info 528).

Artigo Original em Dizer o Direito

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