80% da frota de ônibus em funcionamento deve ser mantida em caso de greve em São Luís (MA)


Em decisão liminar, na ação de tutela cautelar de caráter antecedente, com pedido de liminar, proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET), o desembargador José Evandro de Souza, vice-presidente e corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), determinou, nesta quarta-feira (12), que, em caso de greve, anunciada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (STTREMA) para ter início a 0h desta sexta-feira (14), no sistema de transporte de São Luís, o STTREMA mantenha em atividade, no mínimo, 80% da frota de ônibus em funcionamento em todas as linhas e itinerários, nos horários de 05h30 às 08h30; de 11h00 às 14h00; e de 17h00 às 20h00, considerados horários de pico de movimentação de pessoas durante os dias úteis, com os respectivos motoristas e cobradores, para o atendimento mínimo necessário à população, a ser cumprido a partir da 0h do dia 14 de fevereiro de 2020 até o efetivo término da greve. Nos demais dias e horários, o sindicato dos trabalhadores deverá manter 60% da frota ativa, sob as mesmas condições.

O descumprimento da decisão judicial acarretará aplicação de multa de R$ 30 mil por dia ao respectivo sindicato, além da configuração do crime de desobediência à ordem judicial previsto no artigo 330 do Código Penal.

Direito de greve

Na decisão, o desembargador José Evandro disse que o “direito de greve é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores, constituindo-se em legítimo meio de pressão social e econômica, a fim de forçar o empregador a atender determinadas reivindicações. Entretanto, referido direito há de ser exercido dentro de certos limites, traçados pelo legislador infraconstitucional, que estabeleceu, através da Lei 7.783/89, as balizas para o exercício regular do direito”.

“Da análise sumária dos fatos, própria dos provimentos liminares, embora legítima a manifestação, o fato é que o transporte coletivo é de inegável interesse público, de regra exercido mediante concessão do poder público, logo, no caso, o exercício do direito de greve carece de observância aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, ditados no mencionado artigo 11, de modo a preservar, na maior medida possível, os interesses de toda uma coletividade. É a prevalência do interesse coletivo sobre o particular, por assim dizer”, afirmou.

Ainda conforme o desembargador, “a paralisação do transporte coletivo causará transtornos de grande monta para toda a coletividade e sem a fixação explícita de um percentual mínimo para o atendimento das necessidades inadiáveis da população, como está afeito acontecer no caso, a sua fixação se impõe”.

O desembargador também determinou ao sindicato dos rodoviários que não coaja ou impeça os trabalhadores que não queiram aderir ao movimento; que não permita que os ônibus sejam retidos nas garagens; que não pratique ato de vandalismo, como destruição de bens públicos ou particulares; que não promova reuniões ou passeatas nas vias públicas de acesso preferencial, de modo a impedir a circulação de pessoas e de qualquer tipo de veículos automotores; e, não bloqueie as entradas/garagens das empresas prestadoras de serviço de transporte público municipal, sob pena da mesma multa diária de R$ 30 mil, por qualquer delas.

Ele autorizou, ainda, o desconto salarial na forma de rateio entre os trabalhadores que não comparecerem ao trabalho a partir da deflagração da greve, caso não seja observado o limite estabelecido na decisão judicial.

Audiência de conciliação

Considerando a relevância do objeto do processo, manifestado no interesse público na rápida solução de impasses que envolvam a normalização do transporte coletivo de passageiros, bem como que os dissídios submetidos a apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos a conciliação como forma alternativa de resolução dos conflitos, o desembargador determinou a notificação das partes para comparecimento à audiência de conciliação que será realizada no dia 21/02/2020, às 10h, no Gabinete da Vice-Presidência do TRT, localizada no 6° andar do prédio-sede do Tribunal, localizado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº 2001, bairro Areinha.

Fonte: TRT da 16ª Região (MA)

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