A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da faculdade Anhanguera Educacional Ltda., de São Paulo, que tentava trazer ao Tribunal discussão a respeito da sua condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego de uma professora que, uma vez por semana, ministrava aulas práticas e teóricas de implantodontia no curso de pós-graduação da instituição.
A professora ajuizou a ação trabalhista alegando que foi admitida sem registro em sua CTPS e dispensada imotivadamente. Disse que teve dois períodos devidamente registrados, mas relativos ao curso de graduação. A instituição, em sua defesa, sustentou que, na pós-graduação, se tratavam de aulas modulares, uma vez por semana, devendo ser aplicado o princípio da descontinuidade.
O juízo do primeiro grau reconheceu o vínculo, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o Regional, alunos testemunharam que a professora ministrava aulas práticas e teóricas de implantodontia uma vez por semana. Por outro lado, testemunha da instituição disse não saber se ela dava aulas no curso de pós-graduação.
A faculdade sustentou, no agravo de instrumento ao TST, que a professora manteve dois contratos distintos e independentes, sendo válida sua repetição. Afirmou ainda que não há dispositivo legal que proíba alguém de ter dois contratos com a mesma pessoa jurídica.
Mas ao examinar o apelo da instituição, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, afirmou que o vínculo de emprego como professora de pós-graduação, ao longo do período de 2009 a 2012, foi confirmado pelo Tribunal Regional, que entendeu que os outros períodos se trataram de vínculos distintos, relativos a aulas no curso de graduação. Esse contexto fático, concluiu a relatora, não permite revisão, como dispõe a Súmula 126 do TST, concluiu.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-2902-58.2014.5.02.0064
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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