A Justiça do Trabalho reconheceu o enquadramento como financiária a uma analista de atendimentos que prestava serviços a uma agência financeira. Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que devem ser garantidos à autora os direitos previstos em norma coletiva da categoria, reformando sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS).
Terceirização
Ao ajuizar a ação, a analista de atendimentos pretendia a anulação do contrato firmado com a empresa de assessoria de serviços cadastrais e a declaração de existência de vínculo de emprego com a financeira. Para o magistrado de primeiro grau, o conceito legal de instituição financeira pressupõe, necessariamente, o contato com dinheiro físico ou virtual, o que não ocorria.
Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e com base no depoimento das testemunhas, o juiz declarou lícita a terceirização da atividade-fim e considerou que a empregada não era a responsável direta pela concessão dos empréstimos, realizando apenas a divulgação da marca, análise de documentos, cobranças de clientes e pesquisas de satisfação.
Vínculo de emprego
Mesmo não reconhecendo o vínculo de emprego com a financeira, pois os serviços eram prestados a diversas empresas, o relator do recurso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, entendeu que a atribuição básica da empregada era entrar em contato com clientes para vender empréstimos consignados.
“Quando realizava tarefas envolvendo a segunda ré, a reclamante desempenhou atividades típicas de financiários, porquanto tal empresa possuía demandas como intermediação da obtenção de crédito por terceiros, atuação das demandadas no mercado de crédito e financiamento, captação de clientes, intermediação e análise de crédito, cobranças e tarefas correlatas, de forma a lhe inserir no conceito de instituição financeira”, afirmou o magistrado.
Com base na súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que equipara as empresas de crédito, financiamento ou investimento aos estabelecimentos bancários para fins de fixação da jornada, a Turma reconheceu, dentre outros pedidos, que a analista tinha direito ao pagamento de horas extras e demais valores decorrentes do trabalho excedente a seis horas diárias e 30 semanais.
Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão. A prestadora de serviços opôs embargos de declaração que aguardam julgamento.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)