PORTARIA IBRAM Nº 605, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a Política Nacional de Educação Museal – PNEM e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – Ibram, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, e o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no processo SEI nº 01415.009235/2017-12, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece a Política Nacional de Educação Museal – PNEM, que visa à organização, ao desenvolvimento, ao fortalecimento e à fundamentação do campo da educação museal no Brasil.
Parágrafo único. A PNEM é um conjunto de princípios e diretrizes que tem o objetivo de nortear a realização das práticas educacionais em instituições museológicas, fortalecer a dimensão educativa em todos os setores do museu e subsidiar a atuação dos educadores.
Art. 2º A instituição da PNEM contribui para a realização dos propósitos expressos:
I – na Carta de Petrópolis, documento resultante do 1º Encontro de Educadores do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, realizado no Museu Imperial/Ibram, no ano de 2010, que oferece subsídios para a construção de uma PNEM;
II – no processo de consulta e construção participativa para a constituição do PNEM, iniciado em 2012, por meio de espaço virtual constante no endereço eletrônico http://pnem.museus.gov.br, composto por eixos temáticos coordenados por servidores do Ibram, com o objetivo de reunir reflexões, discussões e receber propostas relativas à educação museal;
III – na realização de 23 (vinte e três) encontros presenciais regionais, com a colaboração de articuladores do campo e das Redes de Educadores em Museus – REMs, e com o intuito de discutir documento preliminar, resultado das propostas enviadas nos fóruns virtuais do site constante no endereço eletrônico http://pnem.museus.gov.br;
IV – na Carta de Belém, documento resultante do 1º Encontro Nacional do PNEM, realizado no âmbito do 6º Fórum Nacional de Museus – FNM, na capital do estado do Pará, em novembro de 2014, contendo os cinco princípios que norteiam a PNEM, que tomam como base as diretrizes do eixo temático perspectivas conceituais;
V – no documento final, com os princípios e diretrizes da PNEM, resultante do 2º Encontro Nacional do PNEM, realizado no âmbito do 7º FNM em Porto Alegre-RS, em junho de 2017; e
VI – no trabalho coletivo realizado por servidores do Ibram, educadores museais, integrantes das REMs, professores dos diversos níveis e esferas de ensino, estudantes, profissionais e usuários de museus visando a elaboração da PNEM.
Art. 3º Para fins desta Portaria compreende-se por:
I – educação museal: um processo de múltiplas dimensões de ordem teórica, prática e de planejamento, em permanente diálogo com o museu e a sociedade;
II – museu: instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;
III – processo museológico: programa, projeto e ação em desenvolvimento ou desenvolvido com fundamentos teórico e prático da museologia, que considere o território, o patrimônio cultural e a memória social de comunidades específicas, para produzir conhecimento e desenvolvimento cultural e socioeconômico; e
IV – patrimônio integral: o conjunto que abrange as coleções de museus e seu entorno, incluindo as manifestações imateriais da cultura.
Art. 4º A presente Portaria destina-se ao campo museal brasileiro como um todo, reconhecendo os museus e os processos museológicos como lugares ideais para a prática dos princípios e diretrizes aqui formalizados.
Art. 5º São princípios da PNEM:
I – a educação museal compreendida como função dos museus, reconhecida nas leis e explicitada nos documentos norteadores, juntamente com a preservação, comunicação e pesquisa;
II – a educação museal compreendida como um processo de múltiplas dimensões de ordem teórica, prática e de planejamento, em permanente diálogo com o museu e a sociedade;
III – a garantia de que cada instituição possua setor de educação museal, composto por uma equipe qualificada e multidisciplinar, com a mesma equivalência apontada no organograma para os demais setores técnicos do museu, prevendo dotação orçamentária e participação nas esferas decisórias do museu;
IV – a construção e atualização sistemática, por cada museu, de Programa Educativo e Cultural, entendido como uma Política Educacional, em consonância ao Plano Museológico, levando em consideração as características institucionais e dos seus diferentes públicos, explicitando os conceitos e referenciais teóricos e metodológicos que embasam o desenvolvimento das ações educativas; e
V – a garantia, a partir do conceito de patrimônio integral, que os museus sejam espaços de educação, de promoção da cidadania, e colaborem para o desenvolvimento regional e local, de forma integrada com seus diversos setores.
Art. 6º São diretrizes da PNEM:
I – eixo I: Gestão
a) incentivar a construção do Programa Educativo e Cultural, entendido como uma Política Educacional, definido a partir da missão do museu, pelo setor de educação museal, em colaboração com os demais setores do museu e a sociedade;
b) promover o desenvolvimento do Programa Educativo e Cultural no Plano Museológico e estabelecer entre suas atribuições: missão educativa; referências teóricas e conceituais; diagnósticos de sua competência; descrição dos projetos e plano de trabalho; registro, sistematização e avaliação permanente de suas atividades e formação continuada dos profissionais do museu;
c) incentivar mecanismos de financiamento, fomento e apoio a programas, projetos e ações educativas museais, complementando sua dotação orçamentária permanente; e
d) incorporar a contribuição dos setores de educação museal como parte integrante das programações e na constituição da memória do museu por meio do registro e divulgação de suas ações;
II – eixo II: Profissionais, formação e pesquisa:
a) promover o profissional de educação museal, incentivando o investimento na formação específica e continuada de profissionais que atuam no campo;
b) reconhecer entre as atribuições do educador museal: a atuação na elaboração participativa do Programa Educativo Cultural; a realização de pesquisas e diagnósticos de sua competência; a implementação dos programas, projetos e ações educativas; a realização do registro, da sistematização e da avaliação dos mesmos; e promover a formação integral dos indivíduos;
c) fortalecer o papel do profissional de educação museal, estabelecendo suas atribuições no Programa Educativo e Cultural em conformidade com a PNEM;
d) valorizar o profissional da educação museal, incentivando a formalização da profissão, o estabelecimento de planos de carreira, a realização de concursos públicos e a criação de parâmetros nacionais para a equiparação da remuneração nas várias regiões do país;
e) potencializar o conhecimento específico da educação museal de forma a consolidar esse campo, por meio da difusão e promoção dos trabalhos realizados, do intercâmbio de experiências e do estímulo à viabilização de cursos de nível superior em educação museal;
f) valorizar a troca de experiências por meio de parcerias nacionais e internacionais para a realização de estágios profissionais em educação museal;
g) fortalecer a pesquisa em educação em museus e em contextos nos quais ocorrem processos museais, reconhecendo esses espaços como produtores de conhecimento em educação;
h) promover o desenvolvimento e a difusão de pesquisas específicas do campo por meio da articulação entre os setores educativos e agências de fomento científico, universidades e demais instituições da área; e
i) promover, em colaboração com outros setores dos museus, diagnósticos, estudos de público e avaliação, visando à verificação do cumprimento de sua função social e educacional; e
III – eixo III: Museus e sociedade:
a) estimular a colaboração entre órgãos públicos e privados de educação, promovendo a difusão da educação museal, em consonância com a PNEM, visando à formação integral;
b) incentivar e apoiar a criação e o fortalecimento de redes de profissionais da educação museal, visando à articulação, ao crescimento e à difusão da profissão e do campo da educação museal;
c) promover a acessibilidade plena ao museu, incentivando a formação inicial e continuada dos educadores museais para o desenvolvimento de programas, projetos e ações educativas acessíveis;
d) estimular, promover e apoiar a sustentabilidade ambiental, econômica, social e cultural nos programas, projetos e ações educativas, respeitando as características, as necessidades e os interesses das populações locais, garantindo a preservação da diversidade e do patrimônio cultural e natural, a difusão da memória sociocultural e o fortalecimento da economia solidária;
e) promover programas, projetos e ações educativas em colaboração com as comunidades, visando à sustentabilidade e incentivando a reflexão e a construção coletivas do pensamento crítico; e
f) estimular e ampliar a troca de experiências entre museu e sociedade, incentivando o uso de novas tecnologias, novas mídias e da cultura digital.
Art. 7º No âmbito da PNEM, o Ibram compromete-se a:
I – realizar, de preferência no âmbito do Fórum Nacional de Museus, Encontros Nacionais de Educação Museal para discutir o desenvolvimento e implementação da PNEM, bem como conceitos e práticas do campo;
II – gerir o site (http://pnem.museus.gov.br), canal de comunicação, articulação e informação sobre a Educação Museal; e
III – possibilitar a criação de uma instância representativa e consultiva da PNEM, que poderá ser integrada por servidores do Ibram, educadores museais, professores dos diversos níveis e esferas de ensino, estudantes, profissionais e usuários de museus integrantes ou não das Redes de Educadores em Museus, com o objetivo de debater e construir ações conjuntas e para acompanhamento da implementação da PNEM.
Art. 8º Poderão ser destinados recursos orçamentários eventualmente necessários a ações de implementação da Política Nacional de Educação Museal oriundos do orçamento do Ibram, bem como complementados por aportes externos.
Art. 9º Para o cumprimento das diretrizes da PNEM poderão ser estabelecidas parcerias entre União, entes federados, instituições públicas e privadas.
Art. 10. Esta Portaria é válida em todo território nacional, respeitando-se as especificidades de cada localidade, principalmente aquelas onde existem sistemas estaduais e municipais de museus.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 422, de 30 de novembro de 2017.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Pedro Machado Mastrobuono