PORTARIA Nº 916, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
Cria o serviço \”Supervisão das APS – Retorno Gradual e Seguro\” e estabelece diretrizes para realização dos Ciclos de Supervisão para acompanhar e monitorar o retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social – APS
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.022903/2021-18, resolve:
Art. 1º Criar o serviço \”Supervisão das APS – Retorno Gradual e Seguro\” – código 14615, do tipo tarefa, para possibilitar o acompanhamento e o monitoramento dos impactos relacionados ao retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social – APS.
Art. 2º O serviço \”Supervisão das APS – Retorno Gradual e Seguro\” foi ativado pela Diretoria de Benefícios, devendo ser configurado pelos Serviços e as Seções de Atendimento – SERATs/SEATs junto às suas unidades.
§ 1º O serviço deverá ser executado por servidor designado pelo SERAT/SEAT, e, excepcionalmente, pelo gerente da APS ou por pessoa por ele designado.
§ 2º Caso a Supervisão seja realizada pelo gestor da APS ou por servidor por ele designado, o SERAT/SEAT deverá configurar o serviço para execução na APS.
§ 3º O SERAT/SEAT deverá atribuir competência no SAG Gestão para a pessoa responsável pela supervisão na unidade.
Art. 3º O SERAT/SEAT deverá auxiliar os responsáveis quanto ao preenchimento da supervisão, observando as orientações contidas na Portaria nº 1.153/PRES/INSS, de 12 de novembro de 2020.
Art. 4º As supervisões nas APS quanto ao retorno gradual e seguro do atendimento presencial serão realizadas bimestralmente e enquanto perdurarem as condições de enfrentamento da pandemia do COVID-19.
§ 1º O primeiro ciclo de supervisões, no formato estabelecido por esta Portaria, terá início em 1º de outubro de 2021 e término no em 31 de outubro de 2021.
§ 2º A cada novo ciclo, o servidor responsável terá o prazo de 30 dias para realizar as supervisões.
Art. 5º O servidor responsável pela supervisão deverá:
I – criar a tarefa \”Supervisão das APS – Retorno Gradual e Seguro\” junto ao GET para cada APS supervisionada;
II – anexar as imagens referentes a supervisão realizada nos Anexos Detalhados;
III – preencher obrigatoriamente todos os campos adicionais da tarefa; e
IV – concluir a tarefa.
Art. 6º As supervisões deverão acontecer durante o horário de atendimento definido na Portaria nº 1.153/PRES/INSS, de 12 de novembro de 2020, com o objetivo de verificar os fluxos e procedimentos realizados.
Art. 7º Os servidores responsáveis pelas supervisões serão submetidos aos mesmos protocolos de segurança estabelecidos para os servidores e segurados em atendimento na APS.
Parágrafo único. Não será permitido acesso à APS de servidor responsável pela supervisão com sintomas ou suspeita de COVID-19.
Art. 8º As entidades de representação dos servidores podem ser convidadas para acompanhar as supervisões.
Parágrafo único. Nas situações a que se refere o caput, se aplicam o disposto no parágrafo único do art. 7º.
Art. 9º. Fica revogado o Ofício SEI Circular nº 2/2021/DIRAT-INSS de 29 de janeiro de 2021.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
JOSE CARLOS OLIVEIRA