RESOLUÇÃO Nº 9, DE 12 DE MAIO DE 2022
Institui a Comissão Eleitoral de que trata o art. 9º, da Resolução nº 02, de 09 de março de 2022 (Regimento Interno do CNDH).
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – CNDH, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014, e tendo em vista o que dispõem o seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 02, de 09 de março de 2022, e também a deliberação, tomada por unanimidade, em sua 58ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de maio de 2022 resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Eleitoral, com a finalidade de coordenar a eleição de organizações da sociedade civil e movimentos sociais de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à mobilização, organização, promoção e defesa dos direitos humanos para compor o Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH, referente ao biênio 2022-2024.
Art. 2º Designar as/os seguintes conselheiras/os do CNDH para compor a referida Comissão Eleitoral:
I – Membras/os Titulares:
a) Everaldo Bezerra Patriota, representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CF/OAB;
b) Joselito de Araújo Sousa, Representante da Polícia Federal;
c) Márcia Regina Ribeiro Teixeira, representante do Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e da União – CNPG.
Art. 3º Compete à Comissão Eleitoral:
I – apresentar ao Plenário proposta de edital de convocação, que disciplinará todo o processo eleitoral;
II – analisar os documentos apresentados pelas organizações da sociedade civil e movimentos sociais candidatas, com base no Edital de Convocação;
III – solicitar por escrito, no caso de dúvidas quanto ao teor da documentação apresentada, às organizações da sociedade civil e movimentos sociais explicações ou documentos adicionais, estabelecendo igual prazo para todas/os as/os participantes apresentarem suas manifestações;
IV – deliberar sobre a habilitação das organizações da sociedade civil e movimentos sociais à eleição, bem como proceder à divulgação do resultado na fase de habilitação;
V – deliberar sobre os recursos interpostos pelas organizações e movimentos candidatas na fase de habilitação e proceder à divulgação do resultado final da habilitação;
VI – compor a Mesa do Encontro Nacional para eleição das organizações da sociedade civil e movimentos sociais;
VII – lavrar a ata do Encontro Nacional com o resultado preliminar da eleição, nos termos do Edital de Convocação;
VIII – receber e analisar as razões dos recursos interpostos pelas organizações da sociedade civil e movimentos sociais candidatas;
IX – homologar o resultado final da votação e apresentá-lo ao Plenário do CNDH;
X – encaminhar o resultado final da votação para publicação no Diário Oficial da União;
XI – resolver os casos omissos;
X – apresentar ao Plenário relatório dos trabalhos, para avaliação e deliberação sobre medidas para o constante aperfeiçoamento das eleições.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DARCI FRIGO
Presidente Conselho