PARECER Nº 1/2022/CONTRAN

PROCESSO Nº 50000.010172/2022-83INTERESSADO: SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO SENATRAN, MINISTERIO DA ECONOMIA

Trata-se de Parecer do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) com relação ao processo de adesão do Brasil ao Acordo de 1958 e ao Acordo de 1998, ambos do Fórum Mundial para a Harmonização dos Regulamentos Técnicos Veiculares (WP.29) da Organização das Nações Unidas (ONU).

O Fórum Mundial para a Harmonização de Regulamentos Veiculares (Working Party 29 – WP.29) é um Grupo de Trabalho permanente na estrutura das Nações Unidas, institucionalmente relacionado ao Comitê de Transporte Terrestre (Inland Transport Committee – ITC) da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) que funciona como foro global de discussões sobre regulamentos veiculares. O objetivo do WP.29 é o desenvolvimento e a harmonização de regulamentos técnicos voltados ao incremento da segurança veicular, da proteção do meio ambiente, da promoção da eficiência energética e do incremento da performance antirroubo de veículos rodoviários.

Os regulamentos técnicos emanados das discussões que se desenvolvem no WP.29 são usualmente tomados como referência na elaboração das Resoluções do CONTRAN relativas aos requisitos técnicos de desempenho e segurança de veículos. Dessa forma, é de relevante interesse ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) que o País esteja ativamente representado nos debates que promovem as melhores práticas regulatórias da segurança de veículos no mundo, sendo Parte Contratante, com direito a voto, de modo a participar do processo decisório, assim como contrair os direitos e obrigações decorrentes desses instrumentos.

A adesão a tais Acordos é de relevante interesse da sociedade brasileira, de modo a aprimorar o arcabouço regulatório, promover a segurança dos veículos que circulam no País, bem como possibilitar melhores condições competitivas para a indústria automotiva nacional. Nesse passo, o Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria Nacional de Comércio Exterior (SECEX), apresentaram manifestação conjunta por meio da Nota Técnica SEI nº 10432/2022/ME, integrante do processo administrativo nº 19972.100412/2022-01, em que detalham o processo de adesão, seus impactos no campo regulatório doméstico e as oportunidades advindas desse processo.

Importante destacar que a adesão aos referidos Acordos faz parte das ações recomendadas pela ONU no âmbito do Plano de Ação para a Década de Segurança Viária, estabelecida para o decênio 2011-2020 e recém renovada para o período de 2021-2030, visando a redução do número de mortos e feridos no trânsito. Nesse contexto, a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito, o PNATRANS, que se encontra regulamentado por meio da Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro de 2021, devendo suas ações serem tomadas como prioritárias pelos órgãos integrantes do SNT, na promoção de um trânsito mais seguro no Brasil. O objetivo desse Plano é o de, até o final de 2028, reduzir, no mínimo à metade, os índices de mortes causadas por sinistros de trânsito no País. Dentre as ações estabelecidas no PNATRANS pela Resolução CONTRAN nº 870, de 2021, destaca-se a ação A3003 – Aplicar os regulamentos de segurança veicular internacionais, prevista na Iniciativa 2 – Aprimoramento da Segurança Veicular do Pilar 3 – Segurança Veicular, em que um dos produtos é exatamente a avaliação da adesão aos Acordos de 1958 e 1998 do Fórum Mundial para a Harmonização dos Regulamentos Veiculares das Nações Unidas (Produto P3006), além da participação efetiva do Brasil nos fóruns internacionais sobre segurança veicular, a exemplo do Fórum em tela (Produto P3007). Portanto, a adesão a esses Acordos alinha-se à estratégia nacional de segurança viária e à Política Nacional de Trânsito, sendo considerada instrumento capaz de promover a melhoria da segurança dos veículos que circulam no País.

Nesse sentido, considerando a importância do tema ora tratado, o CONTRAN, coordenador do SNT e órgão máximo normativo e consultivo de trânsito do País, conforme estabelece o inciso I do art. 7º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), manifesta-se favoravelmente à adesão do Brasil aos Acordos de 1958 e de 1998 do Fórum Mundial para a Harmonização dos Regulamentos Técnicos Veiculares (WP.29) da ONU.

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO

Presidente do Conselho Em exercício

MARCELO LOPES DA PONTE

p/Ministério da Educação

ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA

p/Ministério da Defesa

SILVINEI VASQUES

p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

p/ Ministério das Relações Exteriores

DANIELLA MARQUES CONSENTINO

p/ Ministério da Economia

Diário Oficial da União

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