INSTRUÇÃO NORMATIVA FUNAI Nº 21, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Estabelece normas e diretrizes para a atuação da Fundação Nacional do Índio – Funai no âmbito da Resolução nº 287, de 25 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 241, inciso XVI, do Regimento Interno da Funai, aprovado pela Portaria nº 666/PRES, de 17 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do referido Regimento Interno, na Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e no art. 3º, §3º, da Resolução nº 287 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 25 de junho de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas e as diretrizes para a atuação da Fundação Nacional do Índio – Funai no âmbito da Resolução nº 287, de 25 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário.
Art. 2º Esta Instrução Normativa tem como fundamentos:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – o respeito à organização social, aos costumes, às línguas, às crenças e às tradições dos povos indígenas;
III – a garantia da participação dos povos indígenas e das suas organizações nos processos de tomada de decisão que os afetem; e
IV – a aplicabilidade dos mecanismos próprios de responsabilização e sanção pelas comunidades indígenas, desde que não revistam caráter cruel ou infamante.
Art. 3º Considera-se, nos termos da Resolução nº 287 do CNJ, de 2019, e para os fins desta Instrução Normativa:
I – pessoa indígena:
a) investigada/indiciada – pessoa sobre a qual recai suspeita de autoria de algum delito investigado por inquérito policial, ao cabo do qual poderá ser formalmente indiciada pela autoridade competente;
b) acusada – pessoa contra quem foi oferecida uma (ou mais) denúncia(s), não havendo ainda processo(s), mas tão-somente uma acusação formal promovida pelo Ministério Público;
c) ré – pessoa cuja denúncia foi recebida por Juízo competente, significando que ela formalmente responde a um processo criminal;
d) condenada – pessoa contra quem, ao final da instrução processual, foi proferida uma sentença condenatória; e
e) privada de liberdade – pessoa sobre quem pesa uma decisão judicial, em caráter cautelar ou definitivo, que determina a sua custódia em estabelecimento penal.
II – Sistema de Justiça Criminal: o conjunto de práticas e órgãos, dos poderes executivo e judiciário, com competência na esfera criminal desde a prevenção de infrações até a aplicação de penas aos(às) infratores(as), composto pelos subsistemas policial, judicial e de execução penal:
a) compõem o subsistema policial:
1. Polícia Civil – órgão de segurança estadual que tem como principal função a realização de investigações criminais, por meio de inquérito policial ou termo circunstanciado, bem como garantir o cumprimento da lei, fiscalizando e cumprindo mandados judiciais;
2. Polícia Militar – órgão de segurança estadual responsável por executar as ações ostensivas de prevenção e repressão de ilícitos, contravenções e outras infrações definidas em lei; e
3. Polícia Federal – órgão organizado e mantido pela União, destinado a apurar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou que tenham repercussão interestadual ou internacional;
b) compõem o subsistema judicial com competência criminal:
1. Poder Judiciário – um dos três poderes da República, responsável por instruir e julgar processos criminais e fiscalizar o cumprimento das penas impostas, a ser exercido, na seara penal, pelos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal – STF, Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
2. Ministério Público – instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, responsável por promover a ação penal pública, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policiais;
3. Advocacia – função essencial à Justiça, responsável pela representação, fiscalização e controle jurídicos do Estado (no caso da advocacia pública) e pela promoção da defesa judicial dos cidadãos e cidadãs no processo penal; e
4. Defensorias Públicas – função essencial à justiça responsável pela orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, perante as justiças estadual e federal, dos direitos individuais e coletivos de pessoas ou grupos pessoas hipossuficientes;
c) compõem o subsistema de execução penal, além do Ministério Público, da Advocacia e das Defensorias Públicas:
1. Juízos de Execução – componente da organização judiciária dos estados e da União, responsável pela fiscalização do cumprimento das penas impostas a condenados ou condenadas em processo penal; e
2. estabelecimentos penais – unidades destinadas a condenados ou condenadas a cumprimento de pena restritiva de liberdade em regime fechado, semiaberto ou aberto, submetidos(as) à medida de segurança e a presos ou presas provisórios(as), dividindo-se em Penitenciárias, Presídios, Cadeias Públicas, Colônias Agrícolas, Casas de Albergado, Centros de observação e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
III. regimes de cumprimento de pena:
a) aberto – destina-se ao condenado ou à condenada não reincidente cuja pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos, devendo ser cumprida em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado;
b) semiaberto – aplicável ao condenado ou à condenada não reincidente cuja pena aplicada for superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), devendo ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar;
c) especial de semiliberdade – previsto no Estatuto do Índio, exclusivamente para pessoas indígenas condenadas a penas de reclusão ou detenção; e
d) fechado – destinado aos condenados e às condenadas à pena superior a 8 (oito) anos ou reincidentes, cuja pena for inferior a 8 (oito) anos mas superior a 4 (quatro), devendo ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.
IV – prisões previstas em lei:
a) temporária – prisão decretada pelo Juiz, cabível durante o período de investigações, com prazo estabelecido em 5 ou 30 dias, prorrogáveis por igual período;
b) preventiva – prisão decretada pelo Juiz, cabível durante o período de investigações e na fase processual, tendo como pressupostos prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria; e
c) decorrente de condenação definitiva – prisão destinada ao cumprimento da pena de restrição de liberdade imposta por decisão transitada em julgado, ou seja, que não é mais passível de reanálise por recurso.
V – inquérito policial – procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela autoridade policial e voltado à colheita de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria;
VI – processo criminal – conjunto de atos e procedimentos judiciais desenvolvidos com fins a à apuração, responsabilização e sanção da prática de uma conduta delitiva; e
VII – processo de execução criminal/penal – processo judicial iniciado a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória destinado ao cumprimento da sentença criminal que impõe a pena ou medida de segurança.
CAPÍTULO II
ATUAÇÃO DA FUNAI
Seção I
Das atribuições da Funai
Art. 4º Não são atribuições da Fundação Nacional do Índio – Funai:
I – atestar, certificar ou validar a autodeclaração de pertencimento étnico de quaisquer pessoas;
II – cumprir diligências de cunho investigatório ou preliminar, dentro de comunidades indígenas ou qualquer outra localidade, para averiguação das circunstâncias de ocorrência de qualquer prática delitiva;
III – localizar, transportar ou apresentar pessoa indígena à presença de autoridade policial ou judicial, para o cumprimento de ato formal no âmbito de Inquéritos Policiais ou Processos criminais;
IV – receber ou executar intimações, citações ou qualquer comunicação formal de ato judicial ou administrativo em nome de pessoas indígenas;
V – elaborar laudos, estudos ou perícias antropológicas em processos criminais;
VI – atuar como intérprete de pessoas indígenas, na qualidade de acusado(a), vítima ou testemunha em inquéritos policiais ou processos criminais;
VII – prover ou disponibilizar local, dentro de suas instalações, para cumprimento, definitivo ou provisório, de medida de restrição de liberdade imposta à pessoa indígena;
VIII – fiscalizar o cumprimento da execução de penas de pessoas indígenas; e
IX – prestar diretamente assistência material à saúde, educacional, social e religiosa ao(à) indígena preso(a) ou egresso(a).
§ 1º. A Funai atuará, no limite de suas atribuições, de modo a colaborar com os órgãos competentes na execução dos atos elencados nos incisos deste artigo, mediante a interlocução, a mediação e o acompanhamento das ações, sempre que se realizarem junto a pessoas, famílias ou comunidades indígenas.
§ 2º. Caso haja alguma determinação para que a Funai realize quaisquer dos atos elencados nos incisos deste artigo, deverá ser imediatamente remetida à Procuradoria Federal Especializada junto à Funai para a devida orientação.
Seção II
Da Atuação das Unidades Descentralizadas
Art. 5º As Coordenações Regionais apoiarão a articulação entre os órgãos de administração do sistema prisional e as assistências sociais dos municípios envolvidos para o deslocamento de indígenas egressos(as) de estabelecimentos penais às suas respectivas comunidades.
Art. 6º Após o recebimento da cópia dos autos do processo, em atendimento ao disposto no artigo 3º, §3º, da Resolução nº 287, de 2019, a Coordenação Regional deverá:
I – registrar a entrada do processo, na forma do Anexo desta Instrução Normativa, em processo eletrônico gerado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI da Funai, fazendo-o acompanhar dos documentos recebidos do Poder Judiciário;
II – não havendo a pessoa indígena constituído defensor(a) particular, comunicar à Defensoria Pública, fornecendo as informações que possam auxiliar na defesa do(a) indígena;
III – encaminhar o processo referido no inciso I à Procuradoria Federal Especializada junto à Funai, solicitando que se manifeste sobre sua possibilidade de atuação no caso;
IV – comunicar ao Juízo o recebimento dos autos, bem como requerer, se for o caso, cópia das partes faltantes do processo; e
V – encaminhar o processo referido no inciso I à Ouvidoria para fins de ciência, registro e compilação das informações encaminhadas pelas Coordenações Regionais;
§ 1º. Se a comunicação do processo for recebida por Coordenação Técnica Local – CTL, deve-se remeter a comunicação ou a cópia dos autos recebida à Coordenação Regional a qual esteja subordinada.
§ 2º. Se a comunicação do processo for recebida por Coordenação de Frente de Proteção Etnoambiental – CFPE, deve-se remeter a comunicação ou a cópia dos autos à Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato – CGiirc.
§ 3º. Dentro dos limites das competências da Funai, o atendimento às demandas judiciais penais levará em consideração o quadro orçamentário e de recursos humanos à disposição das unidades descentralizadas.
Art. 7º Sem prejuízo das medidas previstas no art. 6º, a Coordenação Regional ou a CRiirc, conforme o caso, poderá:
I – informar ao Juízo:
a) nos casos previstos no artigo 5º da Resolução nº 287, de 2019, pessoas que poderão atuar como intérpretes no processo criminal, ou organizações indígenas e indigenistas que tenham em seu quadro profissionais aptos a tal encargo, quando for de conhecimento da unidade descentralizada; e
b) para a execução do ato previsto no artigo 6º da Resolução nº 287, de 2019, pessoas que poderão atuar como perito(a) no processo judicial, ou organizações indígenas e indigenistas que tenham em seu quadro profissionais aptos a tal encargo, quando for de conhecimento da unidade descentralizada.
II – orientar eventuais dependentes da pessoa indígena privada de liberdade quanto aos procedimentos necessários à percepção do auxílio-reclusão, nos termos das políticas de seguridade social; e
III – entrevistar-se com a pessoa indígena, quando custodiada em estabelecimento penal, averiguando-se as condições em que se encontra e colaborando com a interlocução junto aos órgãos competentes, à família ou comunidade indígena, quando necessário, especialmente em razão das peculiaridades linguísticas e culturais da pessoa indígena em privação de liberdade.
§ 1º. Se no quadro técnico da unidade houver servidor(a) ou colaborador(a) apto(a) a atuar como intérprete ou perito(a), havendo interesse pessoal, compatibilidade de horários e autorização da chefia, tal informação poderá constar da informação prevista no inciso I deste artigo, ficando a cargo do(a) servidor(a) ou colaborador(a) e de sua chefia imediata a pactuação das condições da disponibilidade para atuação no processo judicial.
§ 2º. Caso se efetive a nomeação de servidor ou colaborador da Funai como intérprete ou perito(a), a sua atuação dar-se-á em caráter estritamente pessoal, em virtude das competências pessoais ou acadêmicas compatíveis com o ônus assumido, e não em função do cargo que ocupa nesta Fundação.
§ 3º. Se a atuação de servidor ou colaborador se der no âmbito de parceria firmada entre Funai e Tribunal, conforme disposição contida no artigo 15, parágrafo único, da Resolução nº 287, de 2019, sua indicação deverá levar em consideração a compatibilidade entre o cargo ocupado na Funai e as atribuições estabelecidas na parceria, ressaltada a impossibilidade de percepção de honorários pela consecução do ato.
§ 4º. A indicação de servidor ou colaborador da Funai não a implica institucionalmente, devendo constar expressamente da indicação que o custeio, a logística e a entrega de quaisquer produtos não cabe à Fundação.
Art. 8º Determinada a realização de consulta prévia, nas hipóteses previstas na Resolução nº 287 do CNJ, de 2019, a Funai, quando demandada, atuará colaborativamente com o Juízo, contribuindo para a adequada realização do ato, de acordo com os ritos e costumes próprios de cada povo.
Parágrafo único. Observadas as competências regimentais, o apoio às ações mencionadas no caput do artigo caberá à Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania – CGPC, à Ouvidoria – Ouvi ou à Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais – CGPDS.
Art. 9º Cabe exclusivamente às comunidades a definição e indicação de eventuais interlocutores(as) para atuarem quando da realização da consulta, cabendo à Funai tão somente comunicar o Juízo de tal deliberação, quando assim demandada pela comunidade.
Art. 10 A realização de consulta no âmbito do processo criminal dar-se-á com fins a se verificar:
I. a existência de mecanismos de responsabilização próprios da comunidade;
II. a possibilidade e as condições de cumprimento da prestação de serviços junto à comunidade;
III. a possibilidade e as condições de cumprimento do regime especial de semiliberdade junto à comunidade; e
IV. a possibilidade e as condições de cumprimento de prisão domiciliar junto à comunidade.
Art. 11 As Coordenações Regionais da Funai promoverão ações de formação e informação sobre a Resolução nº 287 do CNJ, de 2019, junto às comunidades indígenas de sua jurisdição, auxiliando-as, quando for o caso, na elaboração do instrumento de consulta destinado à efetivação dos direitos e das garantias previstos na Resolução e demais dispositivos legais.
Parágrafo único. Observadas as competências regimentais, o apoio às ações mencionadas no caput do artigo caberá à Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania – CGPC, à Ouvidoria – Ouvi ou à Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais – CGPDS.
Art. 12 As Coordenações Regionais da Funai, em conjunto com as Coordenações Técnicas Locais a elas subordinadas, dialogarão com os órgãos da Segurança Pública, do Sistema de Justiça Criminal e da Proteção Social, com fins à construção de políticas públicas culturalmente adequadas aos povos indígenas de sua jurisdição, nos seguintes eixos:
I – prevenção de infrações penais;
II – produção, sistematização e consolidação de dados/informações estatísticas;
III – ressocialização da pessoa indígena, segundo a organização, os costumes e as tradições de seu povo;
IV – formação, informação e sensibilização sobre as culturas indígenas, considerando situações de preconceito e discriminação; e
V – promoção socioassistencial a indígenas presos(as) e egressos(as) do sistema prisional.
Parágrafo único. O apoio às ações mencionadas neste artigo caberá conjuntamente à Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania – CGPC, à Ouvidoria – Ouvi e à Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais – CGPDS, observadas as atribuições regimentais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A Funai promoverá a capacitação de servidores nos temas relativos a esta Instrução Normativa, podendo, para tanto, contar com órgãos parceiros, comunidades e organizações indígenas.
Art. 14 A Funai poderá colaborar com os órgãos do sistema de justiça com fins à capacitação de magistrados e serventuários, conforme previsão contida no art. 16 da Resolução nº 287/2019 do CNJ.
Art. 15 A Funai poderá criar banco de servidores para atuação como intérpretes e peritos em processos judiciais.
Art. 16 A Funai poderá dialogar com órgãos competentes objetivando a realização de visitações às unidades prisionais onde haja indígenas em privação de liberdade.
Art. 17 Os termos desta Instrução Normativa e as disposições da Resolução nº 287, de 2019, aplicam-se em conjunto com os demais dispositivos normativos, legais e constitucionais em vigência, bem como com a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas aos quais dizem respeito.
Art. 18 Os casos omissos serão encaminhados à Presidência da Funai.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de julho de 2022.
RODRIGO DE SOUSA ALVES
ANEXO
FORMULÁRIO DE CADASTRO DE PROCESSOS IN XX/XXX |
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Coordenação Regional: |
Data de recebimento do processo na CR: |
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INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO |
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Número do processo: |
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Fase de tramitação: |
Qual o delito imputado: |
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Existe informação sobre prisão: |
Se sim, qual a instituição prisional: |
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Houve imposição de medida cautelar alternativa à prisão: ( ) sim ( ) não |
O delito ocorreu em Terra indígena: ( ) sim ( ) não |
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A vítima é indígena: ( ) sim ( ) não |
Há defensor constituído: ( ) sim ( ) não |
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INFORMAÇÕES SOBRE A PESSOA INDÍGENA |
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Nome completo: |
Nome tradicional: |
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Sexo: |
Data de nascimento: |
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Estado civil: |
Município de nascimento: |
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Estado: |
País: |
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CPF: |
Nome completo da mãe: |
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RG/CI: |
Órgão expedidor: |
UF: |
Data de expedição: |
Povo indígena: |
Línguas faladas: |
Fala e compreende bem português: ( ) sim ( ) não |
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Local de residência: ( ) meio urbano ( ) acampamento ou comunidade fora de Terra Indígena ( ) terra indígena ( ) local desconhecido |
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Nome da Terra Indígena/Comunidade Indígena (sem abreviação): |
Nome da Aldeia (sem abreviação): |
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CR/CTL de jurisdição: |
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Endereço da pessoa indígena: (se não houver, será registrada a inexistência): |
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Outras informações relevantes:
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