PORTARIA SDA Nº 634, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Portaria SDA nº 612, de 6 de julho de 2022, que aprova os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos para o funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados a registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos nº 24 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo SEI nº 21000.072280/2020-80, resolve:
Art. 1º O artigo 26 e os Anexos I e II, da Portaria SDA nº 612, de 6 de julho de 2022, publicada na Seção 1, do Diário Oficial da União nº 129, de 11 de julho de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. ………………………………..
…………………………………………….
§ 7º Nos procedimentos de avaliação oficial da conformidade de classificação dos ovos Jumbo, Extra, Grande, Médio e Pequeno, serão tolerados, no ato da amostragem, a presença de até dez por cento de ovos pertencentes à classificação imediatamente inferior.
…………………………………………….” (NR).
“ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS OVOS POR PESO
CLASSIFICAÇÃO DO OVO (TIPO) |
PESO UNITÁRIO (EM GRAMAS) |
Jumbo |
A partir de 66 |
Extra |
Entre 60 e 65,99 |
Grande |
Entre 55 e 59,99 |
Médio |
Entre 50 e 54,99 |
Pequeno |
Entre 45 e 49,99 |
Super Pequeno |
Abaixo de 45 |
” (NR)
“ANEXO II
REQUISITOS DE TEMPO E TEMPERATURA PARA PASTEURIZAÇÃO OVO
PRODUTOS LÍQUIDOS |
REQUISITOS MÍNIMOS DE TEMPERATURA (°C) |
REQUISITOS MÍNIMOS DE TEMPO (MINUTOS) |
Clara |
56,7 |
3,5 |
55,5 |
6 |
|
Ovo líquido |
60 |
3,5 |
Formulações com ovo líquido com menos de 2% de ingrediente que não sejam ovos |
61 |
3,5 |
Ovo líquido fortificado e formulações contendo de 24 a 38% de sólidos de ovo e 2 a 12 % de ingrediente que não sejam ovos. |
62 |
3,5 |
61 |
6,2 |
|
Ovo líquido adicionado de 2% ou mais de sal |
63,5 |
3,5 |
Ovo líquido adicionado de 2 a 12% de açúcar |
61 |
3,5 |
Gema |
61 |
3,5 |
60 |
6,2 |
|
Gema adicionada de 2 a 12% de açúcar |
63,5 |
3,5 |
62 |
6,2 |
|
Gema adicionada de 2 a 12% de sal |
63,5 |
3,5 |
62 |
6,2 |
“(NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL