PORTARIA SDA Nº 634, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Altera a Portaria SDA nº 612, de 6 de julho de 2022, que aprova os requisitos de instalações, equipamentos e os procedimentos para o funcionamento de granjas avícolas e de unidades de beneficiamento de ovos e derivados a registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos nº 24 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo SEI nº 21000.072280/2020-80, resolve:

Art. 1º O artigo 26 e os Anexos I e II, da Portaria SDA nº 612, de 6 de julho de 2022, publicada na Seção 1, do Diário Oficial da União nº 129, de 11 de julho de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26. ………………………………..

…………………………………………….

§ 7º Nos procedimentos de avaliação oficial da conformidade de classificação dos ovos Jumbo, Extra, Grande, Médio e Pequeno, serão tolerados, no ato da amostragem, a presença de até dez por cento de ovos pertencentes à classificação imediatamente inferior.

…………………………………………….” (NR).

“ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DOS OVOS POR PESO

CLASSIFICAÇÃO DO OVO (TIPO)

PESO UNITÁRIO (EM GRAMAS)

Jumbo

A partir de 66

Extra

Entre 60 e 65,99

Grande

Entre 55 e 59,99

Médio

Entre 50 e 54,99

Pequeno

Entre 45 e 49,99

Super Pequeno

Abaixo de 45

” (NR)

“ANEXO II

REQUISITOS DE TEMPO E TEMPERATURA PARA PASTEURIZAÇÃO OVO

PRODUTOS LÍQUIDOS

REQUISITOS MÍNIMOS DE TEMPERATURA (°C)

REQUISITOS MÍNIMOS DE TEMPO (MINUTOS)

Clara

56,7

3,5

55,5

6

Ovo líquido

60

3,5

Formulações com ovo líquido com menos de 2% de ingrediente que não sejam ovos

61

3,5

Ovo líquido fortificado e formulações contendo de 24 a 38% de sólidos de ovo e 2 a 12 % de ingrediente que não sejam ovos.

62

3,5

61

6,2

Ovo líquido adicionado de 2% ou mais de sal

63,5

3,5

Ovo líquido adicionado de 2 a 12% de açúcar

61

3,5

Gema

61

3,5

60

6,2

Gema adicionada de 2 a 12% de açúcar

63,5

3,5

62

6,2

Gema adicionada de 2 a 12% de sal

63,5

3,5

62

6,2

“(NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Diário Oficial da União

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