Olá amigos do Dizer o Direito,
O STJ aprovou no final do ano passado a Súmula 583, que tem a seguinte redação:
Súmula 583-STJ: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.
Preparei alguns breves comentários sobre o tema.
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