Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje tratar sobre um assunto que tem sido objeto de intensa polêmica nos últimos anos, com constantes alterações na jurisprudência: princípio da insignificância nos crimes tributários.
Vejamos a posição mais atual a respeito do tema:
O princípio da insignificância
pode ser aplicado no caso de crimes tributários?
pode ser aplicado no caso de crimes tributários?
SIM. É plenamente possível que
incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem
tributária previstos na Lei n.°
8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do Código Penal).
incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem
tributária previstos na Lei n.°
8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do Código Penal).
Existe algum limite máximo de
valor para que possa ser aplicado o princípio da insignificância nos crimes
tributários?
valor para que possa ser aplicado o princípio da insignificância nos crimes
tributários?
SIM. A jurisprudência criou a
tese de que nos crimes tributários, para decidir se incide ou não o princípio
da insignificância, será necessário analisar, no caso concreto, o valor dos
tributos que deixaram de ser pagos.
tese de que nos crimes tributários, para decidir se incide ou não o princípio
da insignificância, será necessário analisar, no caso concreto, o valor dos
tributos que deixaram de ser pagos.
E qual é, então, o valor máximo
considerado insignificante no caso de crimes tributários?
considerado insignificante no caso de crimes tributários?
Tradicionalmente, esse valor
era de 10 mil reais.
era de 10 mil reais.
Assim, se o montante do tributo
que deixou de ser pago era igual ou inferior a 10 mil reais, não havia crime tributário,
aplicando-se o princípio da insignificância.
que deixou de ser pago era igual ou inferior a 10 mil reais, não havia crime tributário,
aplicando-se o princípio da insignificância.
Qual era o parâmetro para se
chegar a esse valor?
chegar a esse valor?
Esse valor foi fixado pela
jurisprudência tendo como base o art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, que determina o
arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior
a R$ 10.000,00. Em outros termos, a Lei determina que, até o valor de 10 mil
reais, os débitos inscritos como Dívida Ativa da União não serão executados.
jurisprudência tendo como base o art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, que determina o
arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior
a R$ 10.000,00. Em outros termos, a Lei determina que, até o valor de 10 mil
reais, os débitos inscritos como Dívida Ativa da União não serão executados.
Segundo a jurisprudência, não
há sentido lógico permitir que alguém seja processado criminalmente pela falta
de recolhimento de um tributo que nem sequer será cobrado no âmbito
administrativo-tributário.
há sentido lógico permitir que alguém seja processado criminalmente pela falta
de recolhimento de um tributo que nem sequer será cobrado no âmbito
administrativo-tributário.
Nesse caso, o direito penal
deixaria de ser a ultima ratio.
deixaria de ser a ultima ratio.
Esse valor de 10 mil reais
permanece ainda hoje?
permanece ainda hoje?
Aqui reside a polêmica.
Recentemente, foi publicada a
Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em
seu art. 1º, inciso II, “o não
ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em
seu art. 1º, inciso II, “o não
ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
Desse modo, o Poder Executivo
“atualizou” o valor previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 e passou a dizer que não mais deveriam ser executadas
as dívidas de até 20 mil reais.
“atualizou” o valor previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 e passou a dizer que não mais deveriam ser executadas
as dívidas de até 20 mil reais.
Em outras palavras, a Portaria
MF 75/2012 “aumentou” o valor considerado insignificante para fins de execução
fiscal. Agora, abaixo de 20 mil reais, não interessa à Fazenda Nacional
executar (antes esse valor era 10 mil reais).
MF 75/2012 “aumentou” o valor considerado insignificante para fins de execução
fiscal. Agora, abaixo de 20 mil reais, não interessa à Fazenda Nacional
executar (antes esse valor era 10 mil reais).
Diante desse aumento produzido
pela Portaria, começou a ser defendida a tese de que o novo parâmetro para
análise da insignificância penal nos crimes tributários passou de 10 mil reais
(de acordo com o art. 20 da Lei n.°
10.522/2002) para 20 mil reais (com base na Portaria MF 75).
pela Portaria, começou a ser defendida a tese de que o novo parâmetro para
análise da insignificância penal nos crimes tributários passou de 10 mil reais
(de acordo com o art. 20 da Lei n.°
10.522/2002) para 20 mil reais (com base na Portaria MF 75).
A jurisprudência acolheu essa
tese?
tese?
STJ:
NÃO |
STF:
SIM |
O STJ tem decidido que o
valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF n.° 75/12 como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, NÃO pode ser considerado para efeitos penais (não deve ser utilizado como novo patamar de insignificância).
São apontados dois argumentos
principais:
i) a opção da autoridade fazendária
sobre o que deve ou não ser objeto de execução fiscal não pode ter a força de subordinar o exercício da jurisdição penal;
ii) não é possível majorar o
parâmetro previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 por meio de uma portaria do Ministro da Fazenda. A portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito.
Em suma, para o STJ, o
valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de 10 mil reais.
Precedentes:
AgRg no AREsp 331.852/PR, j.
em 11/02/2014
AgRg no AREsp 303.906/RS, j. em
06/02/2014 |
Para o STF, o fato de as Portarias
75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais.
Logo, o novo valor máximo
para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários passou a ser de 20 mil reais.
Precedente:
STF. 1ª Turma. HC 120617, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014. |
Em suma, qual é o valor máximo
considerado insignificante no caso de crimes tributários?
considerado insignificante no caso de crimes tributários?
• Para o STJ: 10 mil reais (art. 20 da Lei n.° 10.522/2002).
• Para o STF: 20 mil reais (art. 1º, II, da Portaria MF n.° 75/2012).
É provável que o STJ, com o
tempo, alinhe-se à posição do STF. Vamos aguardar e qualquer novidade vocês
serão comunicados.
tempo, alinhe-se à posição do STF. Vamos aguardar e qualquer novidade vocês
serão comunicados.