pode ser aplicado no caso de crimes tributários?
incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem
tributária previstos na Lei n.°
8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do Código Penal).
valor para que possa ser aplicado o princípio da insignificância nos crimes
tributários?
tese de que nos crimes tributários, para decidir se incide ou não o princípio
da insignificância, será necessário analisar, no caso concreto, o valor dos
tributos que deixaram de ser pagos.
considerado insignificante no caso de crimes tributários?
era de 10 mil reais.
que deixou de ser pago era igual ou inferior a 10 mil reais, não havia crime tributário,
aplicando-se o princípio da insignificância.
chegar a esse valor?
jurisprudência tendo como base o art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, que determina o
arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior
a R$ 10.000,00. Em outros termos, a Lei determina que, até o valor de 10 mil
reais, os débitos inscritos como Dívida Ativa da União não serão executados.
há sentido lógico permitir que alguém seja processado criminalmente pela falta
de recolhimento de um tributo que nem sequer será cobrado no âmbito
administrativo-tributário.
deixaria de ser a ultima ratio.
permanece ainda hoje?
Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em
seu art. 1º, inciso II, “o não
ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
“atualizou” o valor previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 e passou a dizer que não mais deveriam ser executadas
as dívidas de até 20 mil reais.
MF 75/2012 “aumentou” o valor considerado insignificante para fins de execução
fiscal. Agora, abaixo de 20 mil reais, não interessa à Fazenda Nacional
executar (antes esse valor era 10 mil reais).
pela Portaria, começou a ser defendida a tese de que o novo parâmetro para
análise da insignificância penal nos crimes tributários passou de 10 mil reais
(de acordo com o art. 20 da Lei n.°
10.522/2002) para 20 mil reais (com base na Portaria MF 75).
tese?
STJ:
NÃO |
STF:
SIM |
O STJ tem decidido que o
valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF n.° 75/12 como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, NÃO pode ser considerado para efeitos penais (não deve ser utilizado como novo patamar de insignificância).
São apontados dois argumentos
principais:
i) a opção da autoridade fazendária
sobre o que deve ou não ser objeto de execução fiscal não pode ter a força de subordinar o exercício da jurisdição penal;
ii) não é possível majorar o
parâmetro previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 por meio de uma portaria do Ministro da Fazenda. A portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito.
Em suma, para o STJ, o
valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de 10 mil reais.
Precedentes:
AgRg no AREsp 331.852/PR, j.
em 11/02/2014
AgRg no AREsp 303.906/RS, j. em
06/02/2014 |
Para o STF, o fato de as Portarias
75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais.
Logo, o novo valor máximo
para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários passou a ser de 20 mil reais.
Precedente:
STF. 1ª Turma. HC 120617, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014. |
considerado insignificante no caso de crimes tributários?
tempo, alinhe-se à posição do STF. Vamos aguardar e qualquer novidade vocês
serão comunicados.