Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje tratar sobre um assunto que tem sido objeto de intensa polêmica nos últimos anos, com constantes alterações na jurisprudência: princípio da insignificância nos crimes tributários.
Vejamos a posição mais atual a respeito do tema:
O princípio da insignificância
pode ser aplicado no caso de crimes tributários?

SIM. É plenamente possível que
incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem
tributária previstos na Lei n.°
8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do Código Penal).

Existe algum limite máximo de
valor para que possa ser aplicado o princípio da insignificância nos crimes
tributários?

SIM. A jurisprudência criou a
tese de que nos crimes tributários, para decidir se incide ou não o princípio
da insignificância, será necessário analisar, no caso concreto, o valor dos
tributos que deixaram de ser pagos.

E qual é, então, o valor máximo
considerado insignificante no caso de crimes tributários?

Tradicionalmente, esse valor
era de 10 mil reais.

Assim, se o montante do tributo
que deixou de ser pago era igual ou inferior a 10 mil reais, não havia crime tributário,
aplicando-se o princípio da insignificância.

Qual era o parâmetro para se
chegar a esse valor?

Esse valor foi fixado pela
jurisprudência tendo como base o art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, que determina o
arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior
a R$ 10.000,00. Em outros termos, a Lei determina que, até o valor de 10 mil
reais, os débitos inscritos como Dívida Ativa da União não serão executados.

Segundo a jurisprudência, não
há sentido lógico permitir que alguém seja processado criminalmente pela falta
de recolhimento de um tributo que nem sequer será cobrado no âmbito
administrativo-tributário.

Nesse caso, o direito penal
deixaria de ser a ultima ratio.

Esse valor de 10 mil reais
permanece ainda hoje?

Aqui reside a polêmica.

Recentemente, foi publicada a
Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em
seu art. 1º, inciso II, “o não
ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Desse modo, o Poder Executivo
“atualizou” o valor previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 e passou a dizer que não mais deveriam ser executadas
as dívidas de até 20 mil reais.

Em outras palavras, a Portaria
MF 75/2012 “aumentou” o valor considerado insignificante para fins de execução
fiscal. Agora, abaixo de 20 mil reais, não interessa à Fazenda Nacional
executar (antes esse valor era 10 mil reais).

Diante desse aumento produzido
pela Portaria, começou a ser defendida a tese de que o novo parâmetro para
análise da insignificância penal nos crimes tributários passou de 10 mil reais
(de acordo com o art. 20 da Lei n.°
10.522/2002) para 20 mil reais (com base na Portaria MF 75).

A jurisprudência acolheu essa
tese?

STJ:
NÃO

STF:
SIM

O STJ tem decidido que o
valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF n.° 75/12 como limite mínimo
para a execução de débitos contra a União, NÃO pode ser considerado para
efeitos penais (não deve ser utilizado como novo patamar de insignificância).

São apontados dois argumentos
principais:

i) a opção da autoridade fazendária
sobre o que deve ou não ser objeto de execução fiscal não pode ter a força de
subordinar o exercício da jurisdição penal;

ii) não é possível majorar o
parâmetro previsto no art. 20 da Lei n.°
10.522/2002 por meio de uma portaria do Ministro da Fazenda. A portaria
emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou
modificar lei em sentido estrito.

Em suma, para o STJ, o
valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes
contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de 10 mil
reais.

Precedentes:

AgRg no AREsp 331.852/PR, j.
em 11/02/2014

AgRg no AREsp 303.906/RS, j. em
06/02/2014

Para o STF, o fato de as Portarias
75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil
reais para 20 mil reais produz efeitos penais.

Logo, o novo valor máximo
para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários
passou a ser de 20 mil reais.

Precedente:

STF. 1ª Turma. HC 120617, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014.

Em suma, qual é o valor máximo
considerado insignificante no caso de crimes tributários?

Para o STJ: 10 mil reais (art. 20 da Lei n.° 10.522/2002).

Para o STF: 20 mil reais (art. 1º, II, da Portaria MF n.° 75/2012).

É provável que o STJ, com o
tempo, alinhe-se à posição do STF. Vamos aguardar e qualquer novidade vocês
serão comunicados.

Artigo Original em Dizer o Direito

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