O colegiado reintegrou ao emprego um cozinheiro que era diretor artístico de um sindicato. Ele fora demitido dois anos após ser eleito para o mandato sindical de quatro anos
Imagem: homem segurando megafone
09/11/2022 – A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria, que a estabilidade sindical deve ser garantida a dirigentes titulares e suplentes, independentemente do número de participantes fixado pelo sindicato. O julgamento reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) e reintegrou ao emprego um cozinheiro ocupante da diretoria artística do Sindicato de Trabalhadores na Saúde. Ele deverá ocupar a mesma função que desempenhava em um hospital e receber indenização de R$ 50 mil por danos morais.
O empregado foi admitido em janeiro de 2007 e demitido em outubro de 2020, sem justa causa, dois anos após ser eleito para o mandato sindical de quatro anos. De acordo com o processo, a demissão ocorreu após assembleia na qual o cozinheiro coletou assinaturas de colegas para ajuizar ação de cobrança de salários. Outra conduta da instituição contrária à atuação sindical comprovada nos autos foi a de interromper os descontos das mensalidades em folha, mesmo diante da expressa autorização dos sindicalizados.
Os pedidos para reintegração e indenização por danos morais foram julgados improcedentes em primeiro grau. O juiz da causa entendeu que o empregado era o oitavo na linha hierárquica da diretoria e que a garantia de emprego era limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. A decisão foi baseada no art. 522 da CLT e na súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O empregado recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença. A desembargadora relatora do acórdão manteve o posicionamento do magistrado, mas a decisão foi revertida por maioria.
Para o desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, autor do voto prevalecente, a Súmula 369 do TST contraria frontalmente a Constituição Federal, que institui como garantia fundamental o funcionamento das entidades sindicais, bem como a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a liberdade sindical e proteção ao direito sindical. Ele ressaltou, ainda, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc), ratificado pelo Brasil, que também dispõe sobre a liberdade sindical, vedando a intervenção do estado na organização e gestão dos sindicatos. “Quem determina a gestão, o número e os cargos que compõem a sua diretoria é o sindicato, não cabendo ao Estado nem muito menos às empresas intervir nessa gestão”, afirmou o desembargador.
As partes ainda podem apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)