O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estado de Alagoas que disciplinavam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/10, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6828).
O entendimento seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, que lembrou que o Supremo estabeleceu, no julgamento do RE 851108 (20/4/2021), com repercussão geral (Tema 825), a impossibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD sem a edição de lei complementar nacional sobre a matéria prevista no artigo 155 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67, em julho deste ano, a Corte declarou omissão legislativa na regulamentação do dispositivo e estabeleceu prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do ITCMD nas doações e nas heranças instituídas no exterior.
Inconstitucionalidade
Foram declarados inconstitucionais os incisos I, alínea ‘a’, e III do artigo 7º do Decreto alagoano 10.306/2011, para excluir a possibilidade de incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior.
Eficácia
A fim de resguardar situações já consolidadas, a decisão terá eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão até essa data em que se discuta a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD.
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