TST reconhece discriminação em dispensa de executiva com tuberculose

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a Nalco Brasil Ltda., que atua em diversos ramos da indústria no país, cometeu discriminação ao dispensar, sem justa causa, uma executiva portadora de tuberculose. O processo agora retornará à primeira instância para o exame dos pedidos de reintegração ou indenização substitutiva, danos morais e materiais e despesas médicas.

Segundo o relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa,  o TST uniformizou entendimento de que, inexistindo outra causa, e ciente o empregador da enfermidade do trabalhador, presume-se discriminatória a dispensa imotivada de empregado portador de doença grave ou que cause estigma ou preconceito, conforme especifica a Súmula 443.

Contratada como gerente de área, ela trabalhou por mais de seis anos para a empresa, que tinha conhecimento da doença. Seu pedido foi indeferido em todas as instâncias anteriores, que entenderam que a tuberculose não impediu a manutenção do vínculo de emprego, e de que não houve afastamento do trabalho para tratamento de saúde nem percepção de benefício previdenciário. Também foi levado em conta que não havia incapacidade de ordem psiquiátrica ao tempo da dispensa e não foi provado nexo causal com as condições de trabalho.

SDI-1

Nos embargos à SDI-1, a profissional alegou que não poderia ter sido dispensada sem justo motivo, pois a tuberculose é doença grave e se agravou durante a prestação de serviços à Nalco. Segundo ela, as viagens internacionais semanais que fazia prejudicavam o sono, e a alimentação, inadequada e fora de horário, enfraquecia seu sistema imunológico.

Em sua análise do caso, o ministro Walmir da Costa destacou que é fato notório que a doença causa “indesejado estigma social, o qual inclusive prejudica, atualmente, o tratamento”. Ele considerou que, a partir da edição da Súmula 443, em 2012, as premissas fáticas que basearam o indeferimento do pedido de reintegração não são suficientes para afastar a conclusão de que houve discriminação.

Para o relator, não há base legal para se exigir, como requisitos para a comprovação de dispensa discriminatória, a imediatidade da despedida, a redução da capacidade laboral, o afastamento para tratamento de saúde, a concessão de auxílio-doença, nem o eventual nexo causal entre a enfermidade e o trabalho realizado, como entenderam as instâncias anteriores. Sendo incontroverso que a Nalco estava ciente do estado de saúde da trabalhadora, o relator concluiu que a empresa abusou de seu direito ao despedir, o que invalida o ato e, em consequência, autoriza a reintegração. Essa é a forma, segundo o ministro, de assegurar a manutenção das condições dignas de sobrevivência pessoal e familiar da profissional e, ao mesmo tempo, “desestimular a despedida motivada apenas pelo preconceito, e não por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”.

O processo foi objeto de várias vistas regimentais e houve divergências quanto ao conhecimento, por contrariedade à Súmula 443, mas o voto vencedor foi o do relator. No mérito, por unanimidade, a SDI-1 reconheceu o caráter discriminatória da dispensa e determinou que o processo retorne à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos pedidos da executiva.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-ED-RR-65800-46.2009.5.02.0044

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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