Mantida cautelar que suspende execução de multa R$ 493 mi contra estatal portuária do MA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que suspendeu a execução de multa de R$ 493 milhões contra a Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP, administradora do Porto de Itaqui), por descumprimento de acordo judicial. A Turma entendeu que a retenção desses recursos poderia inviabilizar a prestação de serviço da empresa pública e decidiu manter o efeito suspensivo da multa até o julgamento de ação pela qual a EMAP tenta anular o acordo que gerou a multa.

Entenda o caso

O caso teve início com ação civil pública na qual o MPT alegava que a EMAP nunca realizou concurso público, e que, dos 140 empregados, 121 ocupavam cargos em comissão, enquanto o restante pertencia a outras empresas, como a Companhia Docas do Maranhão (CODOMAR), vinculada ao Ministério dos Transportes. Em agosto de 2009, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) homologado em juízo, a empresa comprometeu a se adequar às exigências legais até junho de 2013, com previsão de multa de R$ 10 mil por dia, por trabalhador irregular, em caso de descumprimento das obrigações.

A EMAP questionou, por meio de ação anulatória, a validade do TAC, afirmando que a advogada que o assinou não tinha, conforme seu regulamento, poderes para tal sem que os termos fossem aprovados pela Presidência e pelo Conselho Administrativo, e assumiu “obrigações e prazos absolutamente inexequíveis”. Em medida cautelar, pediu a suspensão da execução da multa até o julgamento da ação principal, informando que, com cerca de 850 dias de descumprimento, o valor ultrapassava R$ 493 milhões.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região considerou plausível a questionamento do acordo judicial, e entendeu que o valor da multa alcança “patamares alarmantes”, deferindo a liminar para prevenir um possível dano irreparável à empresa.

TST

Em recurso ao TST, o MPT pediu a improcedência da ação cautelar e o cumprimento da execução. Defendeu a validade do acordo, sustentando que foi firmado com representante legal da EMAP.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, entendeu que a decisão cautelar não merecia ser reformada, pois preserva a empresa de uma possível inviabilidade na execução de suas atividades, sem antes mesmo da ação principal (anulatória) ter o mérito analisado.

O ministro explicou que a decisão do TRT-MA destacou a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) no direito de ação anulatória contra um acordo alegadamente irregular quanto aos poderes da procuradora que o firmou, e o risco de dano irreversível (periculum in mora), diante da iminência da execução de multa em valor elevadíssimo, “que seria imobilizado em detrimento do fim social da empresa”.

Acompanhando o voto do relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa asseverou que a manutenção do efeito suspensivo antes do julgamento da ação anulatória resguarda os recursos da empresa pública. “É prudente que haja uma tutela provisória de suspensão da execução”, completou.

Tanto a ação civil pública do MPT como a anulatória da estatal se encontram sobrestadas na 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), e aguardavam o julgamento desta cautelar.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RO-13300-09.2013.5.16.0000

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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