A juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou a nulidade das eleições realizadas em julho de 2017 para a direção do Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais do Distrito Federal (Sindbombeiros) e determinou a realização de novo pleito – com a posse da nova diretoria – em até 120 dias. Para a magistrada, a chapa eleita tinha na sua composição candidato que não cumpria os requisitos previstos no estatuto, o que retira a legitimidade de toda a chapa.
Os autores da reclamação trabalhista, que integravam a chapa 2 – derrotada -, apontaram a existência de diversas fraudes nas eleições para a direção da entidade, realizadas em julho de 2017. Segundo eles, as irregularidades se deram, principalmente, na formação da Comissão Eleitoral, na transparência no processo eleitoral, no acesso à informação e ainda no indeferimento indevido do registro da candidatura da chapa dos autores. Com estes fundamentos, pediram, entre outros, a declaração de nulidade do processo eleitoral, com a realização de novas eleições. Em defesa, o sindicato alegou que a comissão eleitoral não atuou com qualquer irregularidade e que a inscrição da chapa 2 foi indeferida em razão da inadimplência de boa parte de seus membros, entre outras alegações.
Na sentença, a magistrada considerou, com base nos documentos juntados aos autos, que não houve qualquer irregularidade na formação da Comissão Eleitoral, e nem a alegada falta de informação, uma vez que não se fez prova de que o sindicato não funcionava regularmente. Quanto ao indeferimento do registro da chapa 2, a juíza salientou que as provas mostram que ao menos duas de suas integrantes não estavam em dia com as mensalidades sindicais, requisito previsto no edital, o que afasta a alegação de erro da comissão eleitoral de negar o registro da chapa.
Legitimidade
A juíza considerou, contudo, que houve irregularidade na formação da chapa 1 – que venceu o pleito – e na homologação de sua inscrição, uma vez que o grupo contava com a participação de candidato que não cumpria os requisitos previstos no estatuto, além de dispor de quantidade de suplentes inferior à devida. Para a juíza, “o fato de alguns membros da chapa não atenderem aos requisitos de elegibilidade da chapa retira a legitimidade de toda a chapa, se eventualmente eleita, já que não é possível distinguir, nos votos obtidos, se a opção do eleitor pela chapa deu-se em razão de um ou outro membro que a compunha”.
Com esse argumento, a magistrada declarou a nulidade das eleições questionadas, condenando o sindicato a iniciar novo processo eleitoral, que deve ser concluído, com a posse da nova chapa eleita, em até 120 dias, independente do trânsito em julgado da decisão.
O novo processo eleitoral deverá ser conduzido pela atual diretoria eleita, para que se restabeleça a ordem eleitoral na entidade o mais rápido possível, e o dia da votação deverá ser acompanhado por oficiais de justiça e serventuários designados pela Justiça, para evitar a repetição de incidentes ocorridos no primeiro pleito, concluiu a juíza.
Fonte: TRT 10