A 2ª seção do STJ deu início ao julgamento de IAC (nº4) que trata de questão de propriedade intelectual envolvendo o cultivo de soja transgênica, tendo, de um lado, sindicatos de produtores rurais e, de outro, a multinacional Monsanto.
O processo discute se é possível conferir proteção simultânea – pelos institutos da patente de invenção e da proteção de cultivares – a sementes transgênicas de soja Roundup Ready (RR), e se é ou não facultado aos produtores rurais o direito de reservar o produto de seu cultivo para replantio e comercialização como alimento e matéria prima, bem como o direito de pequenos agricultores de doar ou trocar sementes reservadas no contexto de programas especiais específicos.
A Monsanto, visando obter proteção patentária ao processo de criação das sementes, estabeleceu um sistema de cobrança baseado em royalties, taxas tecnológicas e indenizações pela utilização das sementes.
Os sindicatos entendem que a questão teria de ser analisada sob a ótica da lei de Cultivares, não pela lei de Patentes, de modo que poderiam, independentemente do pagamento de qualquer taxa à titular da tecnologia, fazer a reserva de sementes para replantio, a venda de produtos como alimento e, quanto a pequenos produtores rurais, a multiplicação de sementes para doação ou troca.
A 5ª câmara Cível do TJ/RS atendeu recurso da Monsanto e determinou que a empresa poderia voltar a cobrar royalties dos sojicultores que cultivam soja transgênica. A decisão reformou sentença que havia suspendido a cobrança também de taxa tecnológica ou indenização, reservando aos produtores o direito de vender a produção como alimento ou matéria prima.
Repercussão social
A ministra Nancy Andrighi, ao votar pela instauração do IAC, ressaltou que a proteção patentária ao processo de criação das sementes de soja transgênica, e as discussões acerca do sistema de cobrança baseado em royalties, taxas tecnológicas e indenizações “possui notável interesse público e se caracteriza como relevante questão com grande repercussão social”.
Nesta quarta-feira, 12, ao apresentar seu voto, a relatora lembrou que a forma escolhida pelo Brasil para a proteção de novas formas vegetais resultou de intenso debate nas Casas Legislativas, envolvendo os mais diversos atores.
Mencionando a ata da UPOV de 1978 – Convenção Internacional para Proteção de Novas Variedades de Plantas -, Nancy disse que a tese dos recorrentes parte de pressuposto equivocado – o de querer fazer incidir às recorridas as limitações previstas exclusivamente a detentores de certificados de produção cultivares.
“Nada impedia que os agricultores empregassem a soja convencional em seus plantios, mas a partir do momento que optaram pelo cultivo de sementes modificadas, por invenção patenteada, ‘inafastável o dever de contraprestação da tecnologia’”, disse a relatora, citando o acórdão recorrido.
Assim, negou provimento ao recurso dos sindicatos e propôs no colegiado a tese:
“As limitações ao direito da propriedade intelectual constantes do art. 10 da lei 9.456, aplicáveis tão-somente aos titulares de certificados de proteção de cultivares, não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionado a transgenia, cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais.”
Após o voto da relatora, o ministro Marco Buzzi pediu vista antecipada dos autos.
- Processo: REsp 1.610.728