SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E HABEAS CORPUS
PEDINDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

O que é a suspensão condicional do
processo?

Suspensão condicional do processo é:

– um instituto despenalizador

– oferecido pelo MP ou querelante ao acusado

– que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou
inferior a 1 ano

– e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por
outro crime,

– desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Previsão legal

A suspensão condicional do processo
está prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. No entanto, vale ressaltar que não
se aplica apenas aos processos do juizado especial (infrações de menor
potencial ofensivo), mas sim em todos aqueles cuja pena mínima seja igual ou
inferior a 1 ano, podendo, portanto, a pena máxima ser superior a 2 anos.

Período de prova

Caso o acusado aceite a proposta, o
processo ficará suspenso, pelo prazo de 2 a 4 anos (período de prova), desde
que ele aceite cumprir determinadas condições impostas pela lei e a outras que
podem ser fixadas pelo juízo.

Período de prova é, portanto, o prazo
no qual o processo ficará suspenso, devendo o acusado cumprir as condições
impostas neste lapso temporal. O período de prova é estabelecido na proposta de
suspensão e varia de 2 até 4 anos.

Imagine agora a seguinte
situação:

João foi denunciado pela prática do
crime de descaminho (art. 334, caput, do CP).

O juiz recebeu a denúncia e
designou audiência.

A defesa de Pedro impetrou habeas
corpus no TRF pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

O habeas corpus ficou lá
no TRF aguardando ser julgado.

Antes que o writ fosse apreciado,
chegou o dia da audiência.

Como a pena mínima deste delito é
igual a 1 ano, o MP ofereceu proposta de suspensão condicional do processo. João,
acompanhado de seu advogado, aceitou a proposta pelo período de prova de 2
anos.

Ocorre que havia um habeas
corpus tramitando no TRF e que ainda não havia sido julgado. Diante disso,
indaga-se: com a suspensão condicional do processo, o habeas corpus que estava pendente
fica prejudicado ou o TRF deverá julgá-lo mesmo assim?

O Tribunal deverá julgar o habeas
corpus. É a posição tranquila da jurisprudência:

O fato de o denunciado ter aceitado a
proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público
(art. 89 da Lei nº 9.099/95) não constitui empecilho para que seja proposto e
julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação
penal. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo
fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições
impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal
retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para
extinguir de vez o processo.

STJ. 5ª Turma. RHC 41527-RJ, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).

Essa é a opinião também da
doutrina majoritária:

 “Habeas corpus e suspensão condicional do
processo: inexiste qualquer incompatibilidade para o ingresso de habeas corpus
contra processo suspenso em razão do benefício previsto no art. 89 desta Lei. O
denunciado pode aceitar a suspensão condicional do processo por reputar mais
favorável naquele momento, mas resolver discutir fatores relevantes, como a
materialidade do delito, em habeas corpus. Se este for concedido, tranca-se a
ação, finalizando, de imediato, a suspensão condicional do processo, que não
deixa de ser um gravame ao benefíciário, pois há regras a respeitar.” (NUCCI,
Guilherme de Souza. Leis Penais e
Processuais Comentadas
. 5ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 819).

TRANSAÇÃO
PENAL E HABEAS CORPUS  PEDINDO O
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

O que é a transação penal?

Transação penal é…

– um acordo

– celebrado entre o MP (se a ação
penal for pública) ou o querelante (se for privada)

– e o indivíduo apontado como
autor do crime

– por meio do qual a acusação

– antes de oferecer a denúncia
(ou queixa-crime)

– propõe ao suspeito que ele,
mesmo sem ter sido ainda condenado,

– aceite cumprir uma pena
restritiva de direitos ou pagar uma multa

– e em troca disso a ação penal
não é proposta e o processo criminal nem se inicia.

O instituto
da transação penal é previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95):

Art. 76. Havendo representação ou
tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de
arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Imagine agora a seguinte situação
hipotética:

Pedro foi denunciado pela prática de lesões
corporais dolosas.

O juiz recebeu a denúncia.

A defesa de Pedro impetrou habeas
corpus no Tribunal de Justiça pedindo o trancamento da ação penal por ausência
de justa causa.

O habeas corpus ficou lá
no TJ aguardando ser julgado.

Enquanto isso, foi
designada audiência. No curso da audiência, o Ministério Público, melhor
analisando os fatos, entendeu que houve lesões corporais culposas, infração
de menor potencial ofensivo, prevista no art. 129, § 6º do Código Penal:

Art. 129 (…)

§ 6º Se a lesão é culposa:

Pena – detenção, de dois meses a um
ano.

Assim, na própria audiência, o Promotor
de Justiça pediu a desclassificação para lesões corporais culposas, pleito que
foi acolhido pelo juiz.

Em seguida, o Promotor ofereceu proposta
de transação penal, que foi aceita por João.

O juiz homologou o acordo de
transação penal e tornou sem efeito a decisão de recebimento da denúncia.

A decisão que recebeu a denúncia
foi anulada pelo juiz considerando que o benefício da transação penal ocorre
antes do início da ação penal.

Como você lembra, havia um
habeas corpus tramitando no TJ e que ainda não havia sido julgado. Diante
disso, indaga-se: com a celebração da transação penal, o habeas corpus que
estava pendente fica prejudicado ou o TJ deverá julgá-lo mesmo assim?

Fica prejudicado.

Se a transação penal foi
aceita, não existe ação penal para ser trancada por meio de HC

A transação penal é um instituto
que, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual. Seu objetivo é impedir
a instauração da persecutio criminis in iudicio (persecução penal em
juízo).

Se a transação penal foi aceita, isso
significa que não existe ação penal em curso. Como não existe ação penal em
curso, não se pode falar em habeas corpus para trancar a ação penal. Ela,
repito, não existe.

Logo, não se revela viável, após
a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma (HC) a existência
de justa causa para ação penal. Trata-se de decorrência lógica, pois não há
ação penal instaurada que se possa trancar.

A concessão do benefício da transação penal impede a
impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal.

STJ. 6ª Turma. HC 495.148-DF,
Rel.
Min. Antonio
Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).

A solução não pode ser a
mesma daquela adotada no caso de suspensão condicional do processo

No caso da suspensão condicional
do processo, a ação penal está em curso.

Desse modo, entende-se, mesmo
estando suspenso o processo, é possível que ele seja impugnado por meio de
habeas corpus considerando que, se forem descumpridas as condições do acordo, a
ação será retomada.

Mesmo que já tenha sido concedida
suspensão condicional do processo ou transação penal,                          é possível que a defesa impetre
habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal?

Se foi concedida suspensão

condicional do processo:
SIM

Se foi concedida transação
penal:

NÃO

Na suspensão condicional do
processo, a denúncia já foi recebida, de forma que já existe ação penal instaurada.

O processo, mesmo estando
suspenso, pode voltar a tramitar caso o denunciado descumpra alguma das
condições impostas.

A transação penal é um instituto
cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual,
pois visa impedir a instauração da persecução penal em juízo.

Logo, na transação penal não
existe denúncia recebida e, portanto, não há ação penal em curso para ser
trancada.

Artigo Original em Dizer o Direito

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