Arrendamento mercantil

O arrendamento mercantil (também
chamado de leasing) é uma espécie de
contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do
prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual
garantido (VRG).

O arrendamento mercantil, segundo
definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui “negócio
jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa
física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o
arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da
arrendatária e para uso próprio desta.”

Opções do arrendatário

Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

• renovar a locação, prorrogando o
contrato;

• não renovar a locação, encerrando o
contrato;

• pagar o valor residual e, com isso,
comprar o bem alugado.

Exemplo

 “A” celebra um contrato de leasing com a
empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A”
pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá utilizar o carro. A
principal diferença em relação a uma locação comum é que “A”, ao final do prazo
do contrato, poderá pagar o valor residual (VRG) e ficar definitivamente com o
automóvel.

Liquidação antecipada

Algumas pessoas acham
interessante ir pagando não apenas as prestações mensais do leasing, mas também
as prestações futuras com o objetivo de quitar logo a dívida e também reduzir o
valor que é pago a título de juros.
Ex: por força do contrato, João
tem que pagar todos os meses cerca de R$ 500, mais juros, pelo leasing de um
carro; isso irá durar 60 meses; estavam faltando 20 parcelas para terminar os
pagamentos; foi então que João recebeu uma indenização trabalhista e decidiu
quitar a dívida toda, antecipando as prestações que faltavam.
Essa prática é chamada de
liquidação antecipada e encontra-se prevista no CDC como um direito do
consumidor:
Art. 52 (…)
§ 2º É assegurado ao
consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Assim, a liquidação antecipada
consiste na quitação, total ou parcial, de uma dívida antes do seu vencimento, acarretando
a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Cobrança de tarifa pela
liquidação antecipada

O que muitas pessoas não sabem é
que os contratos de arrendamento mercantil, quase sempre possuem uma cláusula
prevendo que o contratante que quiser fazer a liquidação antecipada terá que
pagar um valor extra, cobrado a título de “tarifa”.
O Ministério Público do Estado de
São Paulo ajuizou ações civis públicas contra algumas instituições financeiras
alegando que esta cláusula é nula e que a cobrança é abusiva por violar o art.
52, § 2º do CDC.
O tema a ser enfrentado é,
portanto, o seguinte: nos contratos de arrendamento mercantil, é permitido que
a instituição cobre do consumidor tarifa bancária pela liquidação antecipada
(parcial ou total) do saldo devedor?

• Contratos firmados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de
10/12/2007): SIM.

• Contratos celebrados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de
10/12/2007 para frente): NÃO.

Assim, para as operações de crédito e arrendamento mercantil
contratadas antes de 10/12/2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação
antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança
dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.

STJ. 3ª Turma. REsp
1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017 (Info
597).
Vamos agora entender as razões.
Tarifas bancárias

“Tarifa bancária” é o nome dado para a remuneração cobrada pelas
instituições financeiras como contraprestação pelos serviços bancários
prestados aos clientes. Ex: caso o cliente solicite do banco o fornecimento de
cópia ou de segunda via de algum comprovante ou documento, terá que pagar a
tarifa bancária por este serviço.

Quem autoriza ou proíbe que as instituições financeiras cobrem dos
usuários tarifas bancárias?

O Conselho Monetário Nacional (CMN).

O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um órgão federal,
classificado como “órgão superior do Sistema Financeiro Nacional”.
Suas competências estão elencadas no art. 4º da Lei nº 4.595/64, sendo ele
responsável por formular a política da moeda e do crédito, objetivando o
progresso econômico e social do País (art. 3º da Lei).

O CMN é composto por três autoridades:

• Ministro da Fazenda (que é o Presidente do Conselho);

• Ministro do Planejamento;

• Presidente do Banco Central.

As reuniões do CMN acontecem, em regra, uma vez por mês. As
matérias são aprovadas por meio de “Resoluções”.

Por que o CMN é quem define as tarifas bancárias que podem ser
cobradas? Qual é o fundamento legal para isso?

Essa competência do CMN encontra-se prevista na Lei nº 4.595/64.

A Lei nº 4.595/64 trata sobre as instituições monetárias,
bancárias e creditícias, sendo conhecida como “Lei do Sistema Financeiro
nacional”.

Vale ressaltar que a Lei nº 4.595/64, apesar de ser formalmente
uma lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com
status de lei complementar. Isso porque o art. 192 da CF/88 preconiza que o
sistema financeiro nacional “será regulado por leis complementares”.

CMN tem competência para limitar a remuneração que os bancos
recebem pelas operações realizadas e pelos serviços prestados

Veja o que diz o art. 4º, VI, da Lei nº 4.595/64:

Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes
estabelecidas pelo Presidente da República:

(…)

IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos,
comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e
serviços bancários ou financeiros
, inclusive os prestados pelo Banco
Central da República do Brasil (…)

Assim, é o CMN que define se os bancos podem cobrar ou não pelos
serviços oferecidos.

A disciplina e os limites impostos pelo CMN são realizados por
decisões instrumentalizadas por meio de “resoluções”. Assim, quando o
CMN decide proibir que as instituições financeiras cobrem determinada tarifa,
ele o faz por meio de uma “resolução”.

Resolução CMN nº 3.516/2007

Antes da Resolução CMN nº
3.516/2007 não havia proibição para esta prática, de forma que o STJ considera
que ela era permitida.
No entanto, a Resolução CMN nº
3.516/2007, em seu art. 1º, proibiu expressamente a cobrança. Veja:
Art. 1º Fica vedada às
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança de
tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data da
entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas e com microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.

Artigo Original em Dizer o Direito

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