Intimação pessoal dos membros do
MP

Os membros do Ministério Público possuem
a prerrogativa de serem intimados dos atos processuais somente pessoalmente.

Existem quatro formas de intimação
pessoal:

• ciência em cartório/secretaria da
Vara;

• pelo correio (via postal);

• por mandado (cumprido por oficial de
justiça);

• mediante entrega dos autos com vista.

No caso do Ministério Público, a Lei
determina que a intimação pessoal deve ocorrer através da entrega dos autos com
vista (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Em outras palavras, não basta que a
intimação seja pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos.
Dessa feita, o membro do MP não pode ser intimado por mandado, por exemplo.

Intimação pessoal ocorre na data
em que os autos são recebidos no órgão

No caso da intimação pessoal do membro
do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que normalmente ocorre
na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP ou
Defensoria), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.

Nessa hipótese, deve-se considerar
realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no MP, ou somente
na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos?

A intimação considera-se realizada no
dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o STF, o termo
inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos
autos no órgão público ao qual é dada a vista.

“A contagem dos prazos para a
Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos
autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo
servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a
contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.”
(STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique
ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do
equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS
31.791/AC).

Intimação pessoal dos membros do
MP no próprio cartório judicial

Na prática forense, pode
acontecer a seguinte situação: o Promotor de Justiça ou o Procurador da
República, após a audiência, vai até o Cartório/Secretaria da Vara e lá indaga
se existem processos para serem remetidos ao MP. O escrivão/diretor de secretaria
afirma que sim e mostra a pilha de autos que seguirão ao Parquet. O membro do
MP começa a examinar e percebe que alguns são apenas para que ele tome ciência
de decisões ou sentenças que foram proferidas pelo juiz. Diante disso, para
facilitar, ele decide ali mesmo tomar ciência de alguns deles. Para isso,
escreve ao final da decisão/sentença: “Ciente
em XX/XX/XX. Carimbo e assinatura
”.

A
pergunta que surge é a seguinte: tais processos em que o Promotor/Procurador
deu ciência ainda precisarão seguir ao MP? O prazo para o MP recorrer contra
essa decisão/sentença iniciou neste dia ou para isso será necessário ainda remeter
o processo à Instituição?

NÃO. Não será
mais necessário que tais processos sejam remetidos ao MP. O prazo para recurso começou
neste dia em que o Promotor/Procurador apôs seu ciente.

O STJ decidiu
que, quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando
ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da
remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo
recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal e o Promotor/Procurador
foi intimado nesta data.

Segundo a
Corte, tal entendimento é extraído da leitura dos arts. 798, § 5º, e 800, § 2º,
do CPP e tem por objetivo garantir o equilíbrio entre as partes e assim coibir
eventual vantagem à acusação em detrimento da defesa técnica do acusado.

STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info
554).

Portanto, se você é Promotor de
Justiça ou Procurador da República, cuidado: só tome ciência de qualquer
decisão ou sentença no cartório judicial (Secretaria da Vara) se tiver certeza
que não irá interpor recurso. Isso porque, caso aponha seu ciente, saiba que
seu prazo recursal iniciará nesta data.

Artigo Original em Dizer o Direito

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