Olá amigos do Dizer o Direito,

No primeiro semestre de 2014 é
bem provável que seja aberto o V Concurso para a DPU.

Pensando nisso, sempre que
tivermos uma oportunidade, iremos publicar aqui algumas dicas e materiais que
sejam importantes para essa prova.

Hoje, véspera de um novo ano,
vamos falar sobre uma tese interessantíssima de execução penal que foi levada
pela DPU até o STF.

Remição

O art. 126 da Lei de Execuções
Penais (Lei n.°
7.210/84) estabelece:

Art. 126. O condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

O art. 126 da LEP trata,
portanto, da remição (ato de remir).

O
que é a remição?

Remição é…

– o direito que possui o
condenado ou a pessoa presa cautelarmente

– de reduzir o tempo de
cumprimento da pena

– mediante o abatimento

– de 1 dia de pena a cada 12
horas de estudo ou

– de 1 dia de pena a cada 3
dias de trabalho.

É uma forma de estimular e
premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva
(trabalho ou estudo), servindo ainda como forma de ressocialização e de
preparação do apenado para que, quando termine de cumprir sua pena, possa ter
menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho.

O tempo remido será considerado
como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128).

Obs: a remição de que trata a LEP é com “ç” (remição). Remissão
(com “ss”) significa outra coisa, qual seja, perdão, renúncia etc., sendo muito
utilizada no direito civil (direito das obrigações) para indicar o perdão do
débito.

Remição
pelo TRABALHO

Remição
pelo ESTUDO

A
cada 3 dias de trabalho,

diminui
1 dia de pena.

Obs: somente poderá ser considerado
para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de
trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33).

A
cada 12 horas de estudo,

diminui
1 dia de pena.

Obs: as 12 horas de estudo deverão
ser divididas em, no mínimo, 3 dias.

Somente
é aplicada se o condenado cumpre pena em regime

fechado
ou semiaberto.

Obs:
não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se
estiver em livramento condicional.

Pode
ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto
ou, ainda, que esteja em livramento condicional.

Atenção:
perceba a diferença em relação à remição pelo trabalho.

É possível a remição para
condenados que cumprem pena em regime aberto?

• Remição pelo trabalho: NÃO.

• Remição pelo estudo: SIM.

Outras regras importantes sobre
a remição:

• As atividades de estudo
poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à
distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes
dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).

• É possível que o condenado
cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de
trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

• O preso impossibilitado, por
acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se
com a remição (§ 4º do art. 126).

• O tempo a remir em função das
horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga
concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena
(§ 5º do art. 126).

• A remição pode ser aplicada
para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo
está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua
pena caso venha a ser condenado no futuro.

• A remição será declarada pelo
juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).

Relembrados
alguns conceitos sobre remição, vejamos a interessante tese da DPU que foi
levada ao STF:

João, condenado, cumpre pena e trabalha
8 horas por dia.

Antônio cumpre pena no mesmo
estabelecimento prisional que João e trabalha 6 horas por dia.

Tanto João como Antônio possuem direito
à remição.

Segundo o art. 126, § 1º, II, da LEP,
para cada 3 dias de trabalho, deve-se abater 1 dia de pena.

Para a Lei, não interessa se o preso
cumpriu a jornada mínima (6h) ou a máxima (8h). Tendo feito 3 dias de jornada
normal de trabalho (entre 6h e 8h), ele terá direito de remir 1 dia de pena.

Para a DPU, contudo, essa previsão do
art. 126, § 1º, II, da LEP viola o princípio da igualdade. Isso porque se o
apenado trabalhou mais horas, ele deverá ter direito de abater mais tempo de
sua pena.

Assim, para a DPU, o juiz deverá fazer
o cálculo da remição em horas (e não em dias de trabalho).

Explicando melhor a tese:

A jornada mínima de trabalho é 6 horas.

Se o condenado trabalhar 3 dias de
jornada mínima, terá direito de abater 1 de pena.

Logo, para a DPU, o juiz deverá fazer o
seguinte cálculo: para cada 18h (3×6=18h) que o preso trabalhar, ele terá
direito de abater 1 dia de pena.

Com isso, explica a DPU, o preso que
trabalhar além da jornada mínima, não será prejudicado porque esse tempo extra
(1h ou 2h), será contado para abater de sua pena.

Na petição do HC impetrado, o Defensor
Público afirma que “seria razoável considerar o critério de horas laboradas
para o fim de remição de pena, pois, dessa forma, os presos teriam tratamento
proporcional, fazendo jus à benesse da remição, conforme a dedicação de tempo
ao trabalho”.

Critério de contagem para remição pelo
trabalho:

• LEP: a cada 3 dias de trabalho, o
preso poderá abater 1 dia de pena.

• Tese da DPU: a cada 18h de trabalho,
o preso poderá abater 1 dia de pena.

A jurisprudência acatou a tese da DPU?

NÃO. Tanto o STJ como o STF não acolheram
a tese.

O argumento foi muito simples: a
pretensão da Defensoria Pública não encontra fundamento na Lei de Execuções
Penais.

Segundo o STF, o legislador já
estabeleceu que o cálculo da remição da pena será efetuado pelos dias
trabalhados pelo condenado e não pelas horas (art. 126, § 1º, II, da Lei n.° 7.210/84), não podendo o Judiciário construir
uma nova forma de cálculo.

STF. 2ª Turma. HC 114393/RS, rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/12/2013.

Artigo Original em Dizer o Direito

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