Contrato de abertura de
crédito

No contrato de abertura de
crédito o banco se obriga a disponibilizar determinada quantia em dinheiro para
o contratante que poderá, ou não, utilizar-se desse valor a título de
empréstimo. Se o contratante utilizar, depois terá que devolver, com juros e
correção monetária.

As duas espécies mais comuns
desse contrato são:

a) Contrato de abertura de
crédito fixo;

b) Contrato de abertura de
crédito rotativo.

 

Contrato de abertura de
crédito fixo

O contrato de crédito fixo
consiste na concessão, por parte da instituição financeira ao seu cliente, de
valor certo, com termo e encargos pré-definidos. No momento da assinatura do
contrato, o contratante já sabe de antemão o valor total da dívida.

O contrato de abertura de crédito
fixo equivale a um contrato de mútuo feneratício. Depois de assinado o pacto, o
banco credita o valor certo e determinado da quantia ao cliente e este assume a
obrigação de devolvê-la com juros e correção monetária, quando chegar o termo
ajustado.

 

Contrato de abertura de crédito
fixo com encargos financeiros vinculados à taxa média do CDI

João
celebrou com o banco um contrato de abertura de crédito fixo no qual foi
prevista a incidência de encargos financeiros correspondentes a 180% da taxa
média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI).

 

O que é CDI?

O Certificado de Depósito
Interbancário (CDI) é um título emitido pelos bancos para regular empréstimos
de curtíssimo prazo (1 dia) entre as próprias instituições financeiras.

Assim, se um banco vai emprestar
dinheiro ao outro, ele cobra os encargos com base no CDI.

E por que um banco precisa tomar
dinheiro emprestado? Em geral, isso ocorre porque o Banco Central exige que as
instituições financeiras, ao final de cada dia, tenham um percentual mínimo de
recursos disponíveis em seu caixa a fim de demonstrar que esse banco possui liquidez.
Assim, se naquele dia houve muitos saques ou o banco emprestou muito dinheiro,
será necessário que ele tome recursos emprestados de outro banco para cumprir
essa meta do BACEN. Vale ressaltar que isso tudo ocorre de forma rápida e quase
que automática, por meio de sistemas informatizados que rodam entre os bancos.

Conforme explica o Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva:

“De acordo com
as regras editadas pelo Banco Central do Brasil, os bancos devem
necessariamente encerrar o dia com saldo positivo em caixa. Caso determinado
ente bancário esteja com saldo negativo ao se aproximar do fechamento diário,
deve recorrer a dinheiro emprestado de outras instituições financeiras.

A função do mercado interfinanceiro ou
interbancário, portanto, é a de transferir recursos entre instituições
financeiras, dando liquidez ao mercado bancário, e permitir que as instituições
que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição
deficitária. Nesse mercado, as instituições financeiras tanto podem atuar como
tomadoras, quanto como fornecedoras de recursos.

O instrumento
por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições
financeiras denomina-se Depósito Interfinanceiro (DI). (…)

O título que
lastreia essas operações no mercado interbancário é o Certificado de Depósito
Interfinanceiro (CDI) (…)”

 

Assim, a taxa CDI (ou
simplesmente, DI) é calculada com base nas taxas cobradas pelos bancos para
empresarem dinheiro aos outros bancos.

 

Voltando ao nosso caso
concreto: essa previsão contratual é válida?
É possível que o
contrato de abertura de crédito preveja que os encargos financeiros serão um
percentual da taxa média do CDI?

SIM. É possível. O CDI pode ser
utilizado como encargo remuneratório do contrato de abertura de crédito.

De
acordo com as normas da Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário
Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações
de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas
flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao
público.

O
depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca
de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir
maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm
recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária.

Nos depósitos interbancários,
como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à
instituição emitente.

A denominada Taxa CDI, ou
simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações,
refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos.

 

Essa estipulação contratual
não vai de encontro à Súmula 176 do STJ, que diz: “É nula a cláusula contratual
que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”?

NÃO. Esse entendimento não
contraria a Súmula 176 do STJ.

ANBID é a sigla de Associação
Nacional dos Bancos de Investimentos e Desenvolvimento.

Para o STJ, não era possível que
um contrato entre o particular e um banco utilizasse as taxas de juros da ANBID
porque esse índice teria um caráter potestativo já que calculado por entidade
voltada à defesa dos interesses das instituições financeiras.

Assim, a jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das
instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo
dos encargos cobrados nos contratos bancários.

Vale
ressaltar, no entanto, que não é potestativa a cláusula que estipula os
encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a
taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto
que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações
econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos
interesses das instituições financeiras.

 

 

 

Mas a taxa CDI não adota o
mesmo raciocínio da taxa ANBID (atualmente extinta)?

NÃO. A ANBID (Associação Nacional
dos Bancos de Investimento) era uma associação que representava as instituições
financeiras que operavam no mercado de capitais do Brasil e tinha como
principal objetivo fomentar o desenvolvimento desse mercado no país.

A ANBID divulgava a Taxa ANBID,
que era a média das operações de mercado em determinados títulos emitidos por
instituições financeiras (CDB, RDB entre outros). Os CDBs e RDBs –
diferentemente dos CDIs – podem ser adquiridos por pessoas físicas e jurídicas
e, assim, suas taxas podiam apresentar variações significativas dependendo do
perfil da instituição financeira e do investidor. Já o CDI somente é operado
entre instituições financeiras e, portanto, a Taxa DI exprime fielmente o custo
de captação de recursos no mercado interfinanceiro e praticamente tem sua
flutuação atrelada à da Taxa Selic.

O CDI, como é uma taxa operada
apenas entre os bancos, não possui excessos nem abusos.

 

Eventual abusividade pode
ser verificada no caso concreto

Eventual abusividade deve ser
verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela
instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente
divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.

No entanto, não se pode afirmar,
de forma abstrata, que essa previsão seja nula.

 

Em suma:

Não há vedação à adoção da variação dos Certificados
de Depósitos Interbancários – CDI como encargo financeiro em contratos
bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas
médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as
operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie.

STJ. 4ª
Turma. REsp 1.630.706-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
07/06/2022 (Info 742).

 

DOD Plus – leading
case
sobre o tema

É possível que o contrato
de abertura de crédito fixo preveja que os encargos financeiros serão um
percentual da taxa média do CDI

É admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato
de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos
Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs).

Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de
empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A
denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas
aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda
suportado pelos bancos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.781.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

Artigo Original em Dizer o Direito

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